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Conforme entendimento das Turmas da Segunda Seção do STJ (vide RESP 1736593/SP), os condomínios são tidos como entes despersonalizados, ante a ausência de titularidade das unidades autônomas, falta de affectio societatis, considerando que o vínculo formado entre os condôminos decorre simplesmente do direito sobre o bem em relação ao qual deverá ocorrer a administração da propriedade comum.
Essa compreensão acerca da natureza jurídica do condomínio edilício é fundamental para reconhecer que inexiste honra objetiva, afastando a condenação em reparação de danos morais em decorrência de ofensa dirigida a condomínio edilício.
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Entes despersonalizados: não possuem personalidade jurídica, pois lhe faltam requisitos indispensáveis, embora possam agir ativa e passivamente. Não há "affectio" (intenção de constituir sociedade). Ex.: sociedade irregular, massa falida, espólio etc.
Sobre o condomínio edilício, há duas correntes:
a) doutrina (MHD e CJF): há "affectio" similar à fundação, tendo personalidade jurídica. O condomínio, p. ex., pode comprar bens, contratar funcionários, protestar títulos não pagos, abrir conta em banco, comprar a prazo etc. Além disso, o condomínio edilício pode ser dono de unidade autônoma, já que a Lei 4591/64 permite a adjudicação de unidade inadimplente. Enunciado 90, CJF: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse".
b) jurisprudência (STJ): não possuem personalidade jurídica, diante da ausência de "affectio" (REsp 1521404).
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Vale lembrar:
O condomínio é ente despersonalizado representado judicialmente pelo síndico.
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GABARITO B: Dizer o Direito:
A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.
- Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.
- STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017
No mesmo sentido:
- Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
- Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
- Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.
- Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.
- STJ. 3ª Turma. REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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A) associação. (Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Ao contrário das Associações, nos Condomínios as áreas comuns são de responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas e, estes, detém total controle da portaria, podendo impedir, inclusive, a entrada de terceiros no local.)
B) ente despersonalizado.(A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.)
C) sociedade de fato. ( Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.)
D) sociedade simples. (A sociedade simples é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, na qual eles se juntam e formam uma sociedade de modo a prestar serviços de natureza intelectual (científica, literária, artística) ou cooperativa.)
E)fundação. ( Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
O que é um condomínio edilício? É um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum.
Controvérsia se é ou não PJ --> Prevalece: ente despersonalizado --> STJ: ente despersonalizado (não cabe DM para o condomínio edilício porque não tem PJ) --> Quem pode pedir DM: outros condôminos (CASO: vizinho arruaceiro que faz festa de arromba)
Condomínio é PJ (Jornada de DCI) --> entendimento minoritário
OBS: Ente despersonalizado pode ter CNPJ.
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Origem: STF
Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário.
Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1736593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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A questão é sobre direitos reais.
A) De acordo com o art. 53 do CC, “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação.
No que toca a autorização, dispõe o inciso XVIII do art. 5º da CRFB que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". Incorreta;
B) Condomínio edilício, também chamado de condomínio em edificações e condomínio horizontal, é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação. Apesar de também ser denominado de condomínio horizontal, ele pode ser tanto vertical quanto horizontal. Se a parede que separa as unidades for horizontal, estaremos diante do condomínio horizontal, como acontece com um prédio, onde os apartamentos são divididos por andares; contudo, se a parede for para cima, então a edificação será vertical, como um condomínio de casas, que estão lado a lado.
No que toca a sua natureza jurídica, prevalece na doutrina que se trata de ente sem personalidade jurídica. Apesar disso, tem legitimidade atuar em juízo, representado pelo síndico (art. 75, XI do CPC) em situação similar à do espólio e da massa falida. Correta;
C) A sociedade de fato é a sociedade irregular, que não é levada a registro no órgão competente. Nessa situação, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com o deles. Incorreta;
D) A sociedade pode ser empresária e não empresária. Sociedade não empresária é denominada de sociedade simples em sentido amplo.
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado e têm em comum a exploração de atividade econômica com a finalidade de obterem lucro. Constituem uma sociedade as pessoas que se comprometem a reunir esforços em comum ou recursos.
Toda a sociedade, seja simples, seja empresária, visa lucro, caso contrário, seria uma associação.
De acordo com o art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O art. 982 do CC menciona que as sociedades simples são as demais, isto é, aquelas que desempenham atividade econômica não enquadrada juridicamente como empresária, tais como: ruralista (art. 984) ou sociedade rural; atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artísticas, desde que o exercício da profissão intelectual não constitua elemento da empresa (art. 966, § único); e cooperativas (art. 982, § único).
Assim, se dois médicos constituem uma sociedade e se limitam a exercer suas respectivas especialidades médicas, a sociedade será simples. Ainda que se valham de auxiliares, como enfermeira, secretária, são ele operadores diretos dessa atividade.
Diversamente é a situação das casas de saúde e hospitais, por exemplo, em que a execução da profissão intelectual se apresenta como um dos elementos da atividade econômica, que será explorada de forma organizada. Nessa atividade empresarial, estão presentes diversos fatores: investimento em marketing; desenvolvimento de uma marca que lhe distinga os serviços; utilização da figura do titulo de estabelecimento; contratação de profissionais que ajudem a pensar e a executar a empresa, não sendo simples auxiliares ou colaboradores; desenvolvimento de espaço devidamente equipado, etc. Neste caso, estamos diante da hipótese do art. 966, § único, in fine, em que o exercício da profissão passou a constituir elemento da empresa.
A sociedade empresária, por sua vez, tem vários tipos. Entre eles, temos a sociedade simples em sentido estrito, disciplinada a partir do art. 997 e seguintes do CC, ao lado da sociedade em nome coletivo (arts. 1.039/1.044), da sociedade em comandita simples (art. 1.045), da sociedade em comandita por ações (arts. 1.090/1.092 e Lei 6.404), da sociedade anônima (arts. 1.088/1.089 e Lei 6.404) e da sociedade limitada (arts. 1.052 e seguintes do CC). Incorreta;
E) A fundação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso III do CC) resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e com previsão no art. 62 e seguintes do CC. Trata-se de “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 211). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Há uma forte tendência doutrinária de se reconhecer que o condomínio edilício tem personalidade jurídica.
ENU 90, CJF: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.
ENU 246, CJF: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".
Vejamos o EN 596, da VII Jorn de Direito Civil: O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.