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Termo: evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos jurídicos (quando)
Condição: evento futuro e incerto (se)
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Decorei isso quando penso que minha aprovação é Termo - Futuro e Certo.
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GABARITO: A
A alternativa A está certa, pois a condição está prevista no art. 121 do CC/2002 ( Considera-se condição a Cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto) sendo o termo, ao reverso, evento futuro e certo.
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GABARITO A: CC/2002 - Obrigação subordinada a evento futuro e certo a Termo (art. 131 do CC)
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A) a termo. ( EVENTO FUTURO E CERTO Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.)
B) modal. ( MODAL=ENCARGO Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.; é aquela que se submete a modo ou encargo, o qual impõe ônus ao beneficiário de determinada relação obrigacional.)
C) condicional. ( Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.)
D) ilíquida. (Obrigações ilíquidas, são aquelas em que o objeto da prestação é incerto, dependendo de prévia apuração. Para o seu cumprimento precisa ser tornada líquida através da liquidação, pela via judicial )
E) de resultado. (A obrigação de resultado tem como objetivo a realização de uma atividade que visa obter um resultado claro e definido. melhor forma possível para garantir a entrega do objeto contratado, a obra finalizada)
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termo: evento futuro e certo
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A) Termo - evento futuro e certo (correto)
B) Modal - encargo - liberdade + obrigação
C) Condicional - evento futuro e incerto
D) Ilíquida - objeto é incerto
E) Resultado - objeto é um resultado
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Na obrigação a termo (ou a prazo) as partes subordinam os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Exemplo: este bem será seu no dia em que eu morrer. Correta;
B) Obrigação modal, também denominada de obrigação com encargo ou onerosa, é aquela que se encontra onerada por cláusula acessória, impondo ao beneficiário de determinada relação jurídica um ônus. Exemplo: Estou lhe doando este terreno para que construa um hospital. Incorreta;
C) Obrigação condicional é aquela cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto. Exemplo: Pagarei a dívida se eu não tiver prejuízo na próxima colheita. Percebam que o resultado de uma colheita é sempre incerto. Incorreta;
D) Obrigação líquida é aquela certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Exemplo: Caio deve mil reais a Ticio. Por sua vez, obrigação ilíquida é quando o objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. Desta forma, ela deverá ser convertida em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor.
Obtém-se a conversão em juízo, por meio de processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto. Incorreta;
E) Na obrigação de meio, o devedor compromete-se a empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Exemplo: o médico, que não se obriga a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos. Já na obrigação de resultado, o devedor se exonera somente quando alcança o fim prometido. Exemplo: o transportador, que se compromete a levar o passageiro são e salvo a seu destino.Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2
Gabarito do Professor: LETRA A
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Letra A.
Sobre o TERMO:
-É o prazo.
-Um evento FUTURO E CERTO.
-Pode ser inicial ou final.
-Pode ser fixado pelas próprias partes ( Termo convencional).
-Pode ser fixado pela previsão em lei. (Termo Legal).
Quais são os três elementos EFICACIAIS? Condição, termo e encargo.
Condição = SE...
Termo = QUANDO...
Encargo = DESDE QUE...
Fonte: Prof: Paulo Sousa, Gran Cursos.
TOIL!! ✍ ✌
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Minha aprovação não é uma CONDICIONAL, em breve assinarei meu TERMO de posse!!
CONDICIONAL: futuro e incerto
TERMO: futuro e certo
Você consegue, a Persistência é o caminho do êxito mas, a procrastinação é o caminho do fracasso! fique ligado, não pode vacilar!
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- termo: evento futuro e certo que condiciona o início dos efeitos jurídicos.
- modal: encargo.
- condicional: evento futuro e incerto.
- ilíquida: objeto da prestação é incerto, dependendo de prévia apuração. Para o seu cumprimento precisa ser tornada líquida através da liquidação, pela via judicial.
- de resultado: tem como objetivo a realização de uma atividade que visa obter um resultado claro e definido. melhor forma possível para garantir a entrega do objeto contratado, a obra finalizada.
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minha aprovação é termo: evento futuro e certo. nunca mais esqueci quando um professor passou esse macete em aula. espero que ajude.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR -> ÓTIMO COMENTÁRIO
A) Na obrigação a termo (ou a prazo) as partes subordinam os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Exemplo: este bem será seu no dia em que eu morrer. Correta; -> OBS -> ainda que não tenhamos se acostumado com tal premissa, a morte é um termo (evento futuro e certo).
B) Obrigação modal, também denominada de obrigação com encargo ou onerosa, é aquela que se encontra onerada por cláusula acessória, impondo ao beneficiário de determinada relação jurídica um ônus. Exemplo: Estou lhe doando este terreno para que construa um hospital.
C) Obrigação condicional é aquela cujo efeito está subordinado a evento futuro e incerto. Exemplo: Pagarei a dívida se eu não tiver prejuízo na próxima colheita. Percebam que o resultado de uma colheita é sempre incerto. Incorreta;
acréscimo:
a condição pode ser:
- suspensiva -> o negócio jurídico só produzira efeitos com o implemento da condição; não havendo implemento da condição, a eficácia do NJ fica suspensa. Ex: contrato de seguro, pois tal NJ só produzirá efeitos com a condição (sinistro).
- resolutiva -> aqui é o inverso, pois o contrato produz efeitos plenos, mas que poderão ter fim com o implemento da causa resolutiva. Ex.: cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda.
D) Obrigação líquida é aquela certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Exemplo: Caio deve mil reais a Ticio. Por sua vez, obrigação ilíquida é quando o objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto. Desta forma, ela deverá ser convertida em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor.
Obtém-se a conversão em juízo, por meio de processo de liquidação, quando a sentença não fixar o valor da condenação ou não lhe individualizar o objeto. Incorreta;
E) Na obrigação de meio, o devedor compromete-se a empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. Exemplo: o médico, que não se obriga a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos. Já na obrigação de resultado, o devedor se exonera somente quando alcança o fim prometido. Exemplo: o transportador, que se compromete a levar o passageiro são e salvo a seu destino.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2