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Errei na prova, errei aqui. ;*
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Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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Eis que surge em nosso Direito, entre o condomínio e o loteamento, o condomínio de lotes. Como o nome indica, trata-se de condomínio edilício, mas, diferentemente do condomínio de casas, tem como unidades autônomas apenas lotes: portanto, é um condomínio edilício sem construção, como advogava Gilberto Valente da Silva, em artigo de 1995.
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Condomínio de lotes
O condomínio de lotes, como concebido pela Lei 13.465/2017, foi incluído como uma seção dentro do Capítulo VII do Título III do Código Civil, que trata do condomínio edilício.
Assim, para todos os efeitos, ele deve ser encarado e tratado como uma espécie de condomínio edilício.
A lei pecou ao utilizar a palavra “lotes” na definição desse tipo de condomínio, porque trouxe uma confusão conceitual, remetendo ao processo de loteamento e, consequentemente, a uma possível aplicação integral e exclusiva da Lei 6.766/79, embora isso não se verifique na prática.
Melhor seria, sem dúvida, chamar a figura de condomínio de terrenos.
Seja como for, no condomínio de lotes as unidades autônomas serão formadas pelos terrenos resultantes do projeto aprovado, um condomínio “sem construção”.
Além da propriedade exclusiva sobre as unidades, os futuros donos terão, também, uma fração ideal sobre todo o restante do empreendimento, formado pelas vias de circulação, áreas e equipamentos comuns (portaria, prédio administrativo, praças, clubes, áreas verdes etc.).
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gabarito letra E
Lei 6.766/79
Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
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O
examinador abordou o tema loteamento urbano. Cabe
ressaltar que a Lei 13.465/2017 introduziu duas novas espécies de
loteamento. Atualmente, além da modalidade tradicional (art. 2º,
§7º), poderão ocorrer na forma de condomínio (art.2º, §7º, Lei
6.766/79 e art. 1.358-A, CC) ou com acesso controlado (art. 2º, §8º,
Lei 6.766/79).
Como
o enunciado da questão indaga, de
maneira genérica, sobre
uma das finalidades do loteamento, devemos recorrer ao conceito legal
do art.2º,
§1º da Lei 6766/79:
Art.
2º, §
1o
Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
Analisando
as alternativas podemos concluir:
A)
ERRADA-
Como
vimos, as características gerais
de qualquer loteamento estão presentes no conceito legal do art.
2º,§7º da Lei 6766/79, sendo o condomínio de lotes, apenas,
uma das modalidades possíveis de loteamento.
B)
ERRADA
–
O
registro imobiliário é uma das etapas finais do processo de
loteamento do solo e ocorre em momento posterior à fase de aprovação
do projeto
junto
à Prefeitura.
C)
ERRADA
–
O
examinador destacou uma das características e grande diferencial do
desmembramento
para o loteamento,
que é a ausência de aberturas de vias públicas, nos moldes do art.
2º,§2º da Lei 6.766/79:
Art.
2º § 2o
Considera-se
desmembramento
a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
D)
ERRADA
–
Característica
específica da modalidade de loteamento de acesso controlado (art.
2º, §8º, Lei 6766/79)
E)
CERTA
–
Conforme
redação do art. 2º,§1º:
Art.
2º, §
1o
Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados
a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Gabarito
do Professor: E
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CONCEITO DE:
LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
LOTE: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR LOTE COM CONSTITUIÇÃO DA INFRA. BÁSICA E COM INFRA. ZHIS
CONSTITUIÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA: Dada pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
INFRAESTRUTURA BÁSICA DOS PARCELAMENTOS SITUADOS NAS ZHIS: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Ñ PODE VEDAR O ACESSO AOS DEVIDAMENTES IDENTIFICADOS/CADASTRADOS