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COn-Fis-são - causas de nulidade: Coação + erro de Fato.
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a) CORRETA. De fato, se feita por um representante, a confissão é eficaz somente nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
b), c), d), e) INCORRETAS. A confissão pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Resposta: A
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Resposta esta nos artigos 392 e 393 do CPC/15, que reproduz os artigos 213 e 214 do CC/02, lembrando que a questão é de direito processual civil.
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GABARITO A: CPC/15 – art. 392, §2:
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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Demais temas sobre o assunto:
- Confissão x atos de disposição de direito material (renúncia e reconhecimento jurídico do pedido)
1) Confissão: incide sobre fatos e não vincula o juiz sobre o julgamento da causa;
2) Reconhecimento jurídico do pedido e renúncia: incidem sobre o pedido do autor e vinculam o julgamento da causa (art. 487, III, “a” e “c” do CPC);
Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
- Confissão simples: o confitente se limita a tratar fatos contrários ao seu interesse;
- Confissão complexa: além dos fatos contrários ao interesse do confitente, também haverá a alegação de fatos novos favoráveis ao confitente.
- Não confundir com processo penal
Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de ERRO DE FATO de fato ou de coação.
Falso entendimento da norma é ERRO DE DIREITO.
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Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado..
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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a) limitada na eficácia se feita por representante. GABARITO A: CPC/15 – art. 392, §2:
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
b) revogável se proveniente de erro de fato.
c) revogável se decorrer de coação.
d) nula se decorrer de dolo.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação.
e) anulável se decorrente de falso entendimento da norma.
CONFISSÃO= IRREVOGABILIDADE, ANULÁVEL POR ERRO DE FATO OU DE COAÇÃO, INDIVISIBILIDADE, LIMITADA NA EFICACIA QUANDO FEITA POR REPRESENTANTE .
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Gab. A
Art. 213 - Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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gab. A
Fonte: CPC e CC
A limitada na eficácia se feita por representante. ✅
CC. Art. 213. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
ou
CPC. Art. 392. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
B revogável se proveniente de erro de fato. ❌
CC Art. 214 ou CPC Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C revogável se decorrer de coação. ❌
CC Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
D nula se decorrer de dolo. ❌
CC Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
E anulável se decorrente de falso entendimento da norma. ❌
CC Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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gabarito letra A
resposta mais completa de Hanny Borges!
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CPC/15 –
art. 392
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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ANULADA pode ser a confissão e não REVOGADA, se decorrer de ERRO DE FATO ou de COAÇÃO, mas regra geral a confissão é IRREVOGÁVEL.
Ótima questão!
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confssão é IRREGOVÁVEL, mas pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação.
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A questão é sobre confissão.
A) A confissão é um meio de prova, prevista no art. 212, I do CC, e ela ocorre quando a parte admite ser verdadeiro um fato que é contrário ao seu interesse, de maneira a favorecer o adversário (art. 389do CPC). Ela pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida por conta da revelia (arts. 341 e 344 do CPC). A capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível são, pois, seus elementos essenciais.
Dispõe o legislador, no parágrafo único do art. 213 do CC, que “se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado". A norma foi reproduzida pelo art. 392, § 2º do CPC.
Isso significa que, em princípio, o representante legal do incapaz não poderá confessar, pois o legislador o proíbe, no art. 119 do CC, de concluir negócios em conflito de interesses com o representado e a confissão vai contra os interesses do titular do direito.
Já a representação voluntária legitima o representante a confessar, mas desde que o representado (mandante) tenha conferido poderes especiais ao representante (mandatário)..Desta forma, a confissão terá eficácia apenas nos limites da representação, o que faz da assertiva correta. Correta;
B) De acordo com o art. 214 do CC, “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". A confissão é ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação, que são vícios se consentimento que geram a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC).
Ressalte-se que temos no CPC previsão no mesmo sentido, em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrangeu, aqui, o erro de direito. Incorreta;
C) Conforme explicações anteriores, a confissão é anulável caso decora de coação. Incorreta;
D) O art. 214 prevê que a coação é anulável, apenas, em caso de erro de fato ou de coação, excluindo os demais vícios de consentimento. Incorreta;
E) Anulável caso decorra de erro de fato ou coação. Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 599
Gabarito do Professor: LETRA A
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213 - Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
São causas de nulidade da confissão: coação - erro de fato.
Vamos rompendo em fé!!!
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anulável se decorrente de falso entendimento da norma.
Anulável se decorrente de erro de fato, não de direito.
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Caroline Saticq obrigada pelo comentário!! Fiquei horas aqui pensando no erro da alternativa!