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b) nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
c) Salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo de greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar indenização de dois salários a trabalhador dispensado sem justa causa durante uma paralisação.
d) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
IN 39/16, TST. Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
e) Conforme o parágrafo 2º do artigo 833, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem nos casos de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nessas situações, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.
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a) lei 7783/89 Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
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Quanto à letra C:
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A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) preceitua que INEXISTE no ordenamento jurídico qualquer disposição expressa de que o empregador não possa dispensar funcionários que não tenha aderido ao movimento paredista. Em outros termos, os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista não têm garantia provisória no emprego durante a greve.
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Neste sentido é o recente acórdão do TST prolatado nos autos do processo nº 1002152-11.2016.5.02.0083. Ementa:
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[...] 2. DISPENSA DE EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GREVE. VALIDADE. No caso concreto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista. Não houve dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais. Não há no ordenamento jurídico disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. A Lei nº 7.783/1989 assegura garantia de emprego somente aos grevistas durante a greve, que, nos termos do art. 2º do referido diploma, caracteriza-se como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador”. Diante da ausência de vedação legal ao ato de dispensar empregados que não participaram de greve, bem assim de não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória no caso concreto, é certo afirmar que as demissões realizadas são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho. Precedentes.
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QUESTÃO ANULADA.
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Justificativa:
A opção posta como correta prevê o entendimento expresso nas 2ª e 3ª Turmas do TST. No entanto,
existem entendimentos diversos em outras Turmas que admitem a demissão de empregados que não
aderiram ao movimento grevista, como é o caso da 8ª Turma.
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Sobre a Letra a):
Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria
A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.
Valor a mais
Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
Ação própria
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo:
http://www.tst.jus.br/-/restituicao-de-valores-recebidos-a-mais-deve-ser-pedida-em-acao-propria