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RESPOSTA A
LETRA DE LEI
FONTE: CF/88
Art. 167. São vedados:
VI - a TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
§ 5º A TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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B - utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal que sejam necessários para cobrir o déficit de empresas estatais prestadoras de serviço público. X (ART. 167, VIII)
C - concessão de empréstimos a estados e municípios que descumpram as regras gerais de organização ou de funcionamento de regime próprio de previdência social, se concedidos por instituição financeira federal. X (ART. 167, XIII)
D- criação de fundo público cujos objetivos possam ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão da administração pública.X (ART. 167, XIV)
E- realização de operação de crédito em valor superior ao montante total das despesas de capital do exercício, ainda que a operação não esteja autorizada por créditos suplementares ou especiais. X (ART. 167, III)
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Galera, aconselho fortemente revisão da EC 109/2021, principalmente para concursos da área de procuradorias
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Gabarito: A
Art. 167 da CF/88. São vedados:
[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
[...]
§ 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A) transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência e tecnologia, desde que o objetivo seja viabilizar os resultados de projetos dessas funções.
FUNDAMENTO:
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. -> atenção, pois não é saúde. A banca gosta dessa pegadinha.
- aqui, temos a exceção ao princípio da proibição ao estorno.
Princípio da proibição ao estorno: São vedados a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
-Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
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B) utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal que sejam necessários para cobrir o déficit de empresas estatais prestadoras de serviço público. -> é vedado
FUNDAMENTO:
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
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C) concessão de empréstimos a estados e municípios que descumpram as regras gerais de organização ou de funcionamento de regime próprio de previdência social, se concedidos por instituição financeira federal.
FUNDAMENTO:
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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continua nos comentários
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✅Letra A.
A alternativa correta faz referência ao princípio da PROIBIÇÃO DO ESTORNO.
Princípio da proibição do estorno = Vedados a TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA de uma categoria de programação ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Exceções = Ciência, tecnologia e inovação, aqui precisa de ato do Poder Executivo.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
❤️✍
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Segundo a CF/88, realmente, a transposição, sem
prévia autorização legislativa, de recursos de uma categoria de programação
para outra, no âmbito das atividades de ciência e tecnologia, desde que o
objetivo seja viabilizar os resultados de projetos dessas funções. É o que
determina o art. 167 da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
VI - a TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; [...]
§ 5º A TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos
de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os
resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder
Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso
VI deste artigo".
B) ERRADO. A CF/88 não permite a utilização, sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal que sejam necessários para cobrir
o déficit de empresas estatais prestadoras de serviço público. É o que termina
o art. 167, VIII, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, § 5º".
C) ERRADO. A CF/88 não permite a concessão de empréstimos a estados e
municípios que descumpram as regras gerais de organização ou de funcionamento
de regime próprio de previdência social, se concedidos por instituição
financeira federal. É o que termina o art. 167, XIII, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...]
XIII - a transferência voluntária de recursos, a
concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de
empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das
regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de
previdência social".
D) ERRADO. A CF/88 não permite a criação de fundo público cujos
objetivos possam ser alcançados mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira de órgão da administração pública. É o que
termina o art. 167, XIV, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...] XIV - a criação
de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a
vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta
por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração
pública".
E) ERRADO. A CF/88 não permite a realização de operação de crédito em
valor superior ao montante total das despesas de capital do exercício, ainda
que a operação não esteja autorizada por créditos suplementares ou especiais. É
o que termina o art. 167, III, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: [...] III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".