SóProvas


ID
5483875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as normas de direito financeiro previstas na Constituição Federal de 1988, é possível a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A

    LETRA DE LEI

    FONTE: CF/88

    Art. 167. São vedados:

    VI - a TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    § 5º A TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B - utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal que sejam necessários para cobrir o déficit de empresas estatais prestadoras de serviço público. X (ART. 167, VIII)

    C - concessão de empréstimos a estados e municípios que descumpram as regras gerais de organização ou de funcionamento de regime próprio de previdência social, se concedidos por instituição financeira federal. X (ART. 167, XIII)

    D- criação de fundo público cujos objetivos possam ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão da administração pública.X (ART. 167, XIV)

    E- realização de operação de crédito em valor superior ao montante total das despesas de capital do exercício, ainda que a operação não esteja autorizada por créditos suplementares ou especiais. X (ART. 167, III)

  • Galera, aconselho fortemente revisão da EC 109/2021, principalmente para concursos da área de procuradorias

  • Gabarito: A

    Art. 167 da CF/88. São vedados:

    [...]

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    [...]

    § 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.         

  • A) transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência e tecnologia, desde que o objetivo seja viabilizar os resultados de projetos dessas funções. 

    FUNDAMENTO:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. -> atenção, pois não é saúde. A banca gosta dessa pegadinha.

    - aqui, temos a exceção ao princípio da proibição ao estorno.

    Princípio da proibição ao estorno: São vedados a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    -Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

    ______

    B) utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal que sejam necessários para cobrir o déficit de empresas estatais prestadoras de serviço público. -> é vedado

    FUNDAMENTO:

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    ________

    C) concessão de empréstimos a estados e municípios que descumpram as regras gerais de organização ou de funcionamento de regime próprio de previdência social, se concedidos por instituição financeira federal.

    FUNDAMENTO:

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.        

    _________

    continua nos comentários

  • ✅Letra A.

    A alternativa correta faz referência ao princípio da PROIBIÇÃO DO ESTORNO.

    Princípio da proibição do estorno = Vedados a TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA de uma categoria de programação ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    Exceções = Ciência, tecnologia e inovação, aqui precisa de ato do Poder Executivo.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

    ❤️✍

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Segundo a CF/88, realmente, a transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência e tecnologia, desde que o objetivo seja viabilizar os resultados de projetos dessas funções. É o que determina o art. 167 da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    VI - a TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; [...]
    § 5º A TRANSPOSIÇÃO, o REMANEJAMENTO ou a TRANSFERÊNCIA de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo".


    B) ERRADO. A CF/88 não permite a utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal que sejam necessários para cobrir o déficit de empresas estatais prestadoras de serviço público. É o que termina o art. 167, VIII, da CF/88:
    “Art. 167. São vedados: [...]
    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º".


    C) ERRADO. A CF/88 não permite a concessão de empréstimos a estados e municípios que descumpram as regras gerais de organização ou de funcionamento de regime próprio de previdência social, se concedidos por instituição financeira federal. É o que termina o art. 167, XIII, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...]
    XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social".


    D) ERRADO. A CF/88 não permite a criação de fundo público cujos objetivos possam ser alcançados mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão da administração pública. É o que termina o art. 167, XIV, da CF/88:
    “Art. 167. São vedados: [...] XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública".


    E) ERRADO. A CF/88 não permite a realização de operação de crédito em valor superior ao montante total das despesas de capital do exercício, ainda que a operação não esteja autorizada por créditos suplementares ou especiais. É o que termina o art. 167, III, da CF/88:

    “Art. 167. São vedados: [...] III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".