Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
	Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
	a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
	b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
	c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
	d) preservação do valor real dos benefícios;
	e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.