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ID
5484853
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990) estabelece as medidas de proteção que são aplicáveis sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados em decorrência de ação ou omissão da sociedade, do Estado ou da família.

É correto afirmar que uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é a

Alternativas
Comentários
  • Medidas de proteção:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (medidas de proteção à criança e ao adolescente, sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    Não confundir com as medidas socioeducativas (art. 112):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma medida de proteção. Vejamos:

    a) internação em centros socioeducativos.

    Errado. A internação em estabelecimento educacional é medida socioeducativa, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;

    b) inserção em programas de prestação de serviços à comunidade.

    Errado. Trata-se de medida socioeducativa e não de proteção. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe uma medida de proteção. Inteligência do art. 101, III, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    d) internação compulsória para tratamento do uso abusivo de substâncias entorpecentes.

    Errado. A Lei n. 13.840/2019 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas) classifica a internação de dois modos: a) voluntária; e, b) involuntária. Tecnicamente, então, o termo "compulsório" está incorreto. A fim de complementar o estudo, a inclusão em programa oficial orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos é medida de proteção, nos termos do art. 101, V e VI, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: C

  • As outra medidas são socioeducativas não de proteção.
  • bizu é decorar as medidas socioeducativas

    P SC MAXIMO 6MESES

    R ESTITUIÇÃO DO DANO

    A DVERTENCIA

    S EMI LBERDADE

    I NTERNAÇÃO

    L IBERDADE ASSISTIDA MINIMO 6MESES

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    São medidas de proteção, aplicadas a crianças e adolescentes, nos termos do art. 101:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:




    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;




    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;




    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;




    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)




    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;




    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;




    VII - abrigo em entidade;




    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência




    VIII - colocação em família substituta.




    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)




    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).







    Já as medidas socioeducativas, aplicadas a adolescentes, estão definidas no art. 112 da seguinte forma:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:




    I - advertência;




    II - obrigação de reparar o dano;




    III - prestação de serviços à comunidade;




    IV - liberdade assistida;




    V - inserção em regime de semi-liberdade;




    VI - internação em estabelecimento educacional;




    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.










    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Internação, nos termos do art. 112, VI, é medida socioeducativa.

    LETRA B- INCORRETA. Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, do ECA, é medida socioeducativa.

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, reproduz hipótese de medida de proteção do art. 101, III, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de internação compulsória de criança e adolescente para tratamento no caso do uso abusivo de entorpecentes. A inclusão em programa de tratamento para alcoolatras e toxicômanos (art. 101, VIII, do ECA) não se confunde com internação compulsória.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




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    A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    São medidas de proteção, aplicadas a crianças e adolescentes, nos termos do art. 101:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:


    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;


    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;


    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;


    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;


    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


    VII - abrigo em entidade;


    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    VIII - colocação em família substituta.


    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)


    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).



    Já as medidas socioeducativas, aplicadas a adolescentes, estão definidas no art. 112 da seguinte forma:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    I - advertência;


    II - obrigação de reparar o dano;


    III - prestação de serviços à comunidade;


    IV - liberdade assistida;


    V - inserção em regime de semi-liberdade;


    VI - internação em estabelecimento educacional;


    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.




    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Internação, nos termos do art. 112, VI, é medida socioeducativa.

    LETRA B- INCORRETA. Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, do ECA, é medida socioeducativa.

    LETRA C- CORRETA. Com efeito, reproduz hipótese de medida de proteção do art. 101, III, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal de internação compulsória de criança e adolescente para tratamento no caso do uso abusivo de entorpecentes. A inclusão em programa de tratamento para alcoolatras e toxicômanos (art. 101, VIII, do ECA) não se confunde com internação compulsória.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C