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Medidas de proteção:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (medidas de proteção à criança e ao adolescente, sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Não confundir com as medidas socioeducativas (art. 112):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma medida de proteção. Vejamos:
a) internação em centros socioeducativos.
Errado. A internação em estabelecimento educacional é medida socioeducativa, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;
b) inserção em programas de prestação de serviços à comunidade.
Errado. Trata-se de medida socioeducativa e não de proteção. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe uma medida de proteção. Inteligência do art. 101, III, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) internação compulsória para tratamento do uso abusivo de substâncias entorpecentes.
Errado. A Lei n. 13.840/2019 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas) classifica a internação de dois modos: a) voluntária; e, b) involuntária. Tecnicamente, então, o termo "compulsório" está incorreto. A fim de complementar o estudo, a inclusão em programa oficial orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos é medida de proteção, nos termos do art. 101, V e VI, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Gabarito: C
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As outra medidas são socioeducativas não de proteção.
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bizu é decorar as medidas socioeducativas
P SC MAXIMO 6MESES
R ESTITUIÇÃO DO DANO
A DVERTENCIA
S EMI LBERDADE
I NTERNAÇÃO
L IBERDADE ASSISTIDA MINIMO 6MESES
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
São medidas de proteção,
aplicadas a crianças e adolescentes, nos termos do art. 101:
“ Art. 101. Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção
da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em família
substituta.
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Já as medidas socioeducativas,
aplicadas a adolescentes, estão definidas no art. 112 da seguinte
forma:
Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o
dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI.
Feitas tais ponderações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Internação,
nos termos do art. 112, VI, é medida socioeducativa.
LETRA B- INCORRETA. Prestação
de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, do ECA, é
medida socioeducativa.
LETRA C- CORRETA. Com efeito,
reproduz hipótese de medida de proteção do art. 101, III, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal de internação compulsória de criança e
adolescente para tratamento no caso do uso abusivo de entorpecentes.
A inclusão em programa de tratamento para alcoolatras e toxicômanos
(art. 101, VIII, do ECA) não se confunde com internação
compulsória.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
São medidas de proteção,
aplicadas a crianças e adolescentes, nos termos do art. 101:
“ Art. 101. Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção
da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei
nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em família
substituta.
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Já as medidas socioeducativas,
aplicadas a adolescentes, estão definidas no art. 112 da seguinte
forma:
Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o
dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI.
Feitas tais ponderações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Internação,
nos termos do art. 112, VI, é medida socioeducativa.
LETRA B- INCORRETA. Prestação
de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, do ECA, é
medida socioeducativa.
LETRA C- CORRETA. Com efeito,
reproduz hipótese de medida de proteção do art. 101, III, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão legal de internação compulsória de criança e
adolescente para tratamento no caso do uso abusivo de entorpecentes.
A inclusão em programa de tratamento para alcoolatras e toxicômanos
(art. 101, VIII, do ECA) não se confunde com internação
compulsória.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C