-
DUDH é igual foguete, parceiro. Não tem marcha ré! Vedação ao retrocesso / efeito cliquet.
-
Trecho do Inf. 893 STF - Discurso de ódio (hate speech) são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias. No Brasil, prevalece que o discurso de ódio não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso. Assim fazer de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. [CERTO] STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
-
O artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, no § 2º, preceitua que a liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeita à censura prévia, mas existem responsabilidades ulteriores que devem ser expressas em lei que assegurem o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas. Ainda, o § 5º do mesmo artigo 13 (Dec. n° 678, de 6.11.1992, no Brasil), observa que a lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Sendo assim, verifica-se que para a comunidade internacional, bem como para a jurisprudência brasileira, a prática do crime de racismo não se restringe à discriminação em função de características genéticas distintas, mas também quando ocorre por diferenças históricas e culturais, evidenciando uma verdadeira abordagem sociológica da questão, devendo ser combatida qualquer manifestação de pensamento ou discurso que constitua incitação ao ódio ou preconceito de qualquer natureza.
-
BRASIL PAIS LAYCO.
-
CERTO
O "hate speech" ou Discurso de ódio não é assegurado pela liberdade de expressão
O direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso.
-
A vedação em apreço encontra-se prevista no art. 13, item 5 da CADH:
"Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão [...]
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência."
-
ART 13 DA CADH:
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
-
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, além de reconhecer um rol bastante significativo de direitos civis e políticos, também indica que os Estados signatários da Convenção assumem o compromisso de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, bem como a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição (art. 1º).
Não obstante, o art. 2º estabelece que os Estados devem adotar disposições de direito interno caso "o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza [...]". Assim, a "apologia ao ódio religioso que constitua incitação à hostilidade" é, sem sombra de dúvidas, uma das condutas que deve ser combatida por um Estado Parte da Convenção e, para este fim, devem ser adotadas as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos à liberdade de consciência e de religião, previstos no art. 12 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Gabarito: a afirmativa está CORRETA.
-
o famoso ódio do bem kkkk
-
INFELIZMENTE ESTÁ CERTO, APESAR QUE A REALIDADE É BEM DIFERENTE. A EXEMPLO: PERSEGUIÇÃO DE GRUPOS RADICAIS CONTRA OS CRISTÃOS NA ÁFRICA E NA CORÉIA DO NORTE.
-
ARTIGO 13
Liberdade de Pensamento e de Expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
-
CERTO
FUNDATEC:
Ao tratar do alcance da liberdade de expressão em relação ao chamado “discurso do ódio” (hate speech), o STF sustentou que: o direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso. (C)
-
CERTO
Convenção Americana dos Direitos Humanos
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão:
(...)
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Bom relembrar:
O Brasil possui uma pluralidade religiosa e todos têm o direito de praticar suas crenças. No entanto, a realidade é diferente e o problema da intolerância religiosa ainda persiste no país. De acordo com dados do Disque 100, serviço de proteção dos direitos humanos, somente no primeiro semestre de 2019 foram registradas 354 denúncias, ou seja, um aumento de 67,7% ao comparar com o mesmo período do ano anterior. A maior parte dos relatos foi feita por praticantes de religiões de matriz africana.
A quantidade de casos pode ser ainda maior, uma vez que muitas vítimas preferem não realizar a denúncia por medo de que a violência se repita ou não receber o apoio necessário. Os estados com mais ocorrências foram São Paulo (48), seguido por Rio de Janeiro (35) e Minas Gerais (14).
Fonte (fev/2020): http://edicaodobrasil.com.br/2020/02/28/denuncias-de-intolerancia-religiosa-aumentaram-677-no-brasil-em-2019/