-
Gabarito: Certo.
CF/88:
Art. 144., § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(…)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
(...)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Outra questão similar:
Q16817 A Polícia Federal tem competência constitucional para prevenir e reprimir, com exclusividade, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho. → ERRADO!!
Portanto, a CF é enfática ao ressalvar a ação de outros órgãos públicos. A única exclusividade da PF (prevista na CF) é em relação à função de polícia judiciária da União.
-
[CERTO] CF Art. 144 [...] § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
CF Art. 39. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
ATENÇÃO:
"O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias [...]." [RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484.]
É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. (STF – 2021)
-
Poderá acrescentar parcelas de caráter indenizatório.
Ex: vale alimentação, vale transporte, auxílio fardamento etc...
-
Art. 144, § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
CF
ART. 144
§ 9°
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
-
Estudando, treinando e aprendendo. Não vou mais esquecer!
-
"O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias [...]." [RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484.]
Mas a realidade é diferente, poucos estados tem o regime de subsídio para os policiais e muitos em uma chuva de penduricalhos como a PC PB que não se levam pra inatividade!
-
Deveria ser, mas nem todo Estado cumpre.
-
GAB. CERTO
CF Art. 144 [...] § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
CF Art. 39. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
Uma dúvida: e como se dão, na prática, as benditas gratificações? não integram o subsídio?
-
CERTO
CF Art. 39. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
ESTUDAR É COMO RELACIONAMENTO. TEM SEUS MOMENTOS BONS E RUINS. VÁ ESTUDAR!!
-
-
Em tese, né? Hahahaha Olha aqui na Bahia como é...
-
aqui na Paraíba
-
Levando em conta que o enunciado da questão não restringe a assertiva ao que está escrito na CF/88, mas ao invés disso fala em "âmbito constitucional", conclui-se que a redação da questão é dúbia e vai de encontro a entendimento do STF. Explico.
Recomendo aos senhores e senhoras a leitura das ADIs nºs 5114-SC/2020 e 5400-PR/2020
Na ADI 5114-SC/2020 a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL recorreu ao STF para declarar inconstitucional a lei complementar estadual nº 611/2013. Vejamos o que diz o art. 1º dessa lei que basicamente repetiu o preceito constitucional do § 4º, art. 39:
- Art. 1º O sistema remuneratório dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
- Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
O que o STF decidiu? O STF disse o que se segue: "O § 4º do art. 39 não impede, de forma absoluta, o pagamento de outras verbas aos servidores públicos que percebem subsídio. A doutrina defende, por exemplo, a legitimidade dos pagamentos dos direitos trabalhistas estendidos a todos os servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da Constituição, como o adicional noturno, o décimo terceiro salário e a remuneração pelo serviço extraordinário". (Pág. 29)
A redação da questão é infeliz justamente por não mencionar qual diretiva está sendo cobrada, se é a literalidade da CF/88 ou se é a interpretação constitucional elaborada pelo STF.
Em relação a ADI nº 5400-PR/2020, o STF também decidiu que o escalonamento dos cargos no sistema de subsídio não viola o disposto nos artigos 39, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal.
A VIDA É QUE NEM ANDAR DE BICICLETA, SE PARAR CAI.
-
GABARITO: CERTO
Art. 144, § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
Alguns estados têm a bolsa desempenho como forma de gratificar o empenho do agente.
por exemplo: O PRONASCI que alguns estados aderiram
-
CORRETO!
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
-
Gabarito: certo!
Art. 144, §9º + art. 39, §4º, da CRFB/88.
-
GAB. CERTO
CF Art. 144 [...] § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
CF Art. 39. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
-
E as verbas indenizatorias minha gente... que tipo de questão é essa
-
Exato, tendo como única exceção as parcelas em caráter indenizatórios.