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STJ: A QUALIFICADORA DO ART. 129, §9º, CP APLICA-SE TAMBÉM ÀS LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA HOMEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS!
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CERTO
Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)
O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)
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Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.
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O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima).
Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem.
O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.
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Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
É necessário estar sob a guarda ou vigilância de alguém
*A prática te aproxima da aprovação. Pra cima.
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É crime próprio. Logo, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo deste tipo.
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De fato, o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do CP é de forma vinculada, pois a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei, quais sejam:
- Privação de alimentos ou cuidados indispensáveis;
- sujeição a trabalho excessivo ou inadequado;
- abuso dos meios de correção ou disciplina.
Contudo, crime de forma vinculada nada tem a ver com o sujeito ativo do delito, que na infração em comento trata-se de crime próprio, uma vez que somente podem praticar o mesmo pessoas que tenham autoridade, guarda ou vigilância sobre o ofendido.
Fonte: Livro de Direito Penal Parte Especial do Cléber Masson
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Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Logo, qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.
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Gente, as informações são relevantes, mas a questão é errado, a meu ver, porque traz uma afirmação e a justificativa que não corresponde. O delito de maus-tratos de fato é de forma vinculada, mas não porque qualquer pessoa possa ser sujeito ativo, mas, sim, pelo fato de que a lei traz as hipóteses de execução do delito.
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DOIS ERROS
1)O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada (correto), pois a conduta de expor a vida ou a saúde de pessoa somente admite os modos de execução expressamente previstos em lei.
2)Além do mais, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito (crime próprio). O tipo reclama uma vinculação especial entre autor e vítima (autoridade, guarda ou vigilância)
obs: exige dolo direto ou eventual + finalidade específica implícita: vontade consciente de maltratar o SP de modo a expor-lhe a perigo de vida ou a saúde
Fonte: Masson
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Minha contribuição.
O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.
Não se admite, obviamente, na forma culposa.
O tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR, ou seja, o crime pode ser praticado de diversas maneiras diferentes:
-Privar de alimentação
-Privar de cuidados indispensáveis
-Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado
-Abusar dos meios de correção ou disciplina
Assim, se o agente, mediante alguma destas condutas, expõe a perigo de lesão (à saúde ou à vida) pessoa sob sua guarda, e o faz, com intenção específica prevista no tipo penal, comete o crime em tela.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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ERRADO!
O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou
vigilância da vítima).
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Crime de forma vinculada é aquele que só admite os modos de execução previstos em lei. Ex: maus tratos, cujos modos de execução são: a) privação de alimento; b) sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; e c) abuso dos meios de correção ou disciplina. Veja que o MODO de execução não se confunde com a finalidade específica do tipo penal, uma vez que as finalidades específicas nos crimes de maus tratos são: fim de educação, ensino, tratamento, custódia)
Crime próprio é aquele em que deve haver uma vinculação especial entre autor e vítima. Ex: maus tratos, em que o sujeito ativo deve estar na posição de autoridade, guarda ou vigilância. Sendo assim, a título ilustrativo, um marido nunca cometerá crime de maus tratos contra sua esposa, pois inexiste hierarquia no âmbito da relação matrimonial.
A questão misturou duas classificações que não têm relação uma com a outra: crime forma vinculada (modo de execução previsto na lei), ou de forma livre (modo de execução não previsto em lei); e crime próprio ou crime comum.
Fonte: Cleber Masson, Vol 2. p. 158, 2020.
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GABA: E
O enunciado faz uma confusão quanto ao sujeito ativo, a forma de execução e o elemento subjetivo. Veja a relação correta:
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância (próprio), para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (elemento subjetivo especial), quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de coerção ou disciplina (forma vinculada).
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CRIME PRÓPRIO: QUE SÓ PODE SE COMETIDO POR AQUELE QUE, EM RAZÃO DE DIREITO PRIVADO, PÚBLICO OU ADMINISTRATIVO, TENHA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA EM RELAÇÃO À VÍTIMA.
NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO, ENCONTRA-SE QUELE QUE ESTÁ SOB O PODER DISCIPLINAR DO AGENTE, OU SEJA, PESSOAS SUBORDINADAS AO SUJEITO ATIVO PARA FINS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA.
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GABARITO ERRADO
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Famosa: "as duas assertivas estão corretas, mas a segunda não representa a justificativa da primeira, ou vice-versa". -> O crime realmente é de forma vinculada, mas não é esse o motivo pelo qual só pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que haja o especial fim de educar, cuidar, custodiar.
Como ficaria para estar certa:
1- O crime de maus-tratos é classificado como delito de subjetividade própria, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar; ou
2 - O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois as condutas que se prestam a sua concretização estão taxativamente previstas no tipo penal
Uma das formas de a questão estar errada pelo CESPE. E é uma das que mais pega o concurseiro que tá iniciando carreira. rs
GAB: ERRADO
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Primeiro, diferença entre CRIMES DE FORMA LIVRE e CRIMES DE FORMA VINCULADA.
- CRIMES DE FORMA LIVRE: a lei não estabelece em linhas objetivas como se dá sua prática, permitindo que o crime se realize de diversas maneiras. Ex.: crime de ameaça.
O art. 136 é considerado de forma vinculada, pois a lei diz: “(1) quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, (2) quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, (3) quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Dizemos também que como há várias formas de execução, é crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
- CRIMES DE FORMA VINCULADA: possuem determinação específica a respeito do modo de praticá-los, somente ocorrendo a consumação se pela maneira que a lei prescreveu. Ex.: o perigo de contágio venéreo, cujo meio é/são relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.
Obs.: a questão fala “O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada (C), pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito (E), bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar”.
O erro, pois, a uma porque delito de forma vinculada não tem nada a ver com o sujeito ativo do delito, quando então se falaria em crime comum, próprio ou de mão própria; a duas porque delito de forma vinculada não tem nada a ver com o fim especial...; a três pois não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, tão somente os que detiverem autoridade, guarda ou vigilância da pessoa vítima.
Sobre o fim especial, o tipo prevê circunstância que se presentes tornam a aplicação do tipo de forma especial em relação ao ECA e à lei de tortura.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta.
O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina.
A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado.
Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.
Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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- é um crime próprio, pois é necessário ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilência. (Ex.: babá sobre a criança; cuidador de idoso).
- é crime de ação múltipla e de forma vinculada
- depreende-se que somente podem figurar como sujeitos passivos aqueles que se encontram sob o poder disciplinar do agente, pessoas subordinadas ao sujeito ativo para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia (a esposa e o filho maior de idade não podem ser vítimas do delito, vez que não são subordinados à autoridade do agente). Da mesma forma, é impensável a caracterização do delito em conduta cometida pelo agente de educação contra aluno maior de idade. Escapa ao propósito da norma, que busca punir atos de abuso cometidos por alguém contra um seu subordinado. Pessoas maiores, plenamente capazes, ainda que estejam submetidas a relações de hierarquia, mas que não se encontrem sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, não podem figurar no polo passivo. Na mesma linha, alguém que estiver sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem, mas momentaneamente, sem atribuição formal, não pode figurar como vítima. É o caso, por exemplo, de uma criança que, por algumas horas, a pedido de sua mãe, é vigiada por um vizinho que, nesse período, abusa dos meios de correção. Não há o delito por faltar o efetivo poder correcional ao vizinho; não há, propriamente, relação de autoridade, guarda ou vigilância.
- tortura x maus tratos: Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no deliro de maus-tratos basta a provoc<.ção de simples perigo. Acemais, a inrenção do agente, ao torturar, é calcada no horror, visando causar sofrimento à vítima. No crime de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regula.
- Princípio da especialidade: Código Penal x Estatuto do Idoso: com fundamento no princípio da especialidade, praticando maus-tratos contra idoso, responderá o agente de acordo com o art. 99 da Lei I0.741103, e não pelo disposto no art. I36 do CP.
FONTE: ROGERIO SANCHES
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Qualquer pessoa não, deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima.
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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deve ser uma pessoa que detém a guarda, vigilância ou autoridade sobre a vitima e não qualquer uma
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GABARITO: ERRADO
Será considerado sujeito ativo do crime do artigo 136 do Código Penal apenas aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Trata-se, pois, de crime próprio.
Fonte: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-136-maus-tratos.html
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GABARITO E!
>> Maus Tratos (Art. 136)
× Crime Próprio → Somente quem detenha guarda ou vigilância da vítima.
× Dolo Específico → Educação; Ensino; Tratamento ou Custódia.
- Consistente em → Privar de Alimentação; Privar de cuidados indispensáveis; Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado; Abusar dos meios de correção ou disciplina
× Aumenta a pena de 1/3 → <14 anos.
× Doutrina: Privar de alimentação, deve ser crime habitual (ocorrer frequentemente).
@policia_nada_mais
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Trata-se de crime próprio, pois exige uma condição especial do sujeito ativo.
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Maus-tratos
- Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Crime Proprio
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O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). o erro da questão está quando ela afirma que o sujeito ativo é qualquer pessoa
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Vez ou outra, basta ler com atenção que já dá para matar a questão.
Reparem que o próprio enunciado faz uma contradição:
O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.
Contradição:
Ora: Se o delito pode ser cometido por qualquer pessoa, então, obviamente, não haveria necessidade de condição especial da "qualquer pessoa"
NA LITERALIDADE DA LEI: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
logo, trata-se de crime próprio.
Gabarito ERRADO
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no enunciado a fim de verificar se está ou não correta.
O crime de maus-tratos está previsto no artigo 136 do Código Penal, que assim dispõe: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
De fato, conforme asseverado na proposição contida no enunciado, trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que o tipo penal estabelece a maneira como o delito deve ser praticado, no caso expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa que se vê nas circunstâncias previstas, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e, finalmente, seja abusando de meios de correção ou disciplina.
A classificação em exame se dá, como dito, pela forma preestabelecida pelo tipo penal de se cometer o delito e não pelo especial fim de agir ou dolo específico do agente, como consta da parte final do enunciado.
Além disso, trata-se de crime próprio e não de crime comum, o que afasta a possibilidade de que qualquer pessoa seja sujeito ativo do delito, que só pode ser praticado por quem detém a condição pessoal de guardião, vigilante ou de detentor de autoridade sobre a pessoa da vítima do delito.
Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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GAB: ERRADO
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua " AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA "
Suj Ativo: Crime Próprio, mas cabe COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
Suj Passivo: Crime Próprio
Objeto Material: Pessoa Humana
Conduta ou Núcleo do tipo: Expor a perigo a vida ou a saúde
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O delito de maus tratos é crime próprio, visto que exige-se uma qualidade especial do agente na prática da conduta
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Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a Perigo a Vida ou a Saúde (CRIME DE PERIGO CONCRETO)
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância (CRIME PRÓPRIO),
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (ESPECIAL FIM DE AGIR),
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina (TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO e DE FORMA VINCULADA):
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Maus-Tratos :
Crime próprio
Sujeito Ativo: é somente quem se encontra na específica condição de exercer autoridade, guarda ou vigilância da vítima, para educação, ensino, tratamento ou custódia.
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Deve haver guarda, vigilância ou autoridade.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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GAB. ERRADO
O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima).
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O crime de maus-tratos é classificado como delito de forma vinculada, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.
Sujeito Ativo: é somente quem se encontra na específica condição de exercer autoridade, guarda ou vigilância da vítima, para educação, ensino, tratamento ou custódia.