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ERRADO.
Reescrevendo a questão de forma correta...
O crime de maus-tratos é classificado como delito COMUM, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar.
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O que esses comentários têm haver com a questão?
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O que isso tem a ver com ameaça? vcs estão comentando no lugar errado.
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AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.
No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.
Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.
Fonte: Masson.
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GABARITO ERRADO!
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
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Há dois erros na assertiva:
1) trata-se de constrangimento ilegal e não ameaça;
2) sendo constrangimento ilegal, este é um crime material que se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.
Bons estudos.
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O crime de constrangimento ilegal se consuma com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente. É preciso que a vítima inicie a execução da conduta imposta. Ainda que não seja realizada completamente a conduta visada, tem-se como consumado o crime. Apenas quando o comportamento almejado não é realizado, total ou parcialmente, tem-se a tentativa.
LRP, Código, 2017, p. 483.
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No crime de ameaça tem que causar mal injusto e grave, mudar de cadeira não causa mal algum.
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Por um momento eu pensei "roubo". Tô bem... kkkkkkkkkkkk
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GABARITO: ERRADO!
O crime de ameaça pressupõe a existência de mal injusto e grave, o que não ocorre no caso em exame, pois a determinação para que outro passageiro do ônibus troque de lugar não é — nem de longe — grave.
Configura, no caso, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, em sua forma tentada, porque a consumação deste delito requer que a vítima se submeta à ordem ocorrida mediante grave ameaça.
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Minha contribuição.
CP
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1° - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2° - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3° - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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A conduta punida pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa. Percebam que só haverá este crime caso não se trate de crime mais grave (subsidiariedade expressa). Assim, aquele que coage outra pessoa a manter com ele relações sexuais comete estupro, e não constrangimento ilegal.
Entretanto, o constrangimento (ato de coagir pessoa a fazer alguma coisa que não queira) não é punido se:
=> Praticado pelo médico, para salvar a vida do paciente (quando este não queira); ou
=> Se o agente exerce a coação para impedir o suicídio do coagido (§3°).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
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Complementando: No contrangimento ilegal, a vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime contra adm da J de exercício arbitrário das próprias razões
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Essa prova Pc Alagoas tá num nível surreal
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Em síntese:
a) o que se visualiza na questão é o delito de constrangimento ilegal.
b) o delito ocorre em sua modalidade TENTADA, uma vez que a vítima não cede à exigência ilegal do infrator.
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Ameaçar ... " de causa-lhe mal injusto e grave"
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Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
A conduta punida pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
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Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
A conduta punida pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Comete o crime de constrangimento ilegal:
"O constrangimento aqui previsto é a coação ilegal imposta à liberdade moral ou psíquica de alguém para que não faça o que a lei permite (passageiro mudar de lugar) ou faça o que ela não manda, pouco importando que o ato exigido da vítima importe, ou não, em uma prática delituosa."
O delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima.
Fonte: Rogério Sanches
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra compartilhar com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na PCDF e PRF.
https://abre.ai/dymG
Paguei R$350 na época e agora tá R$67.
Bons estudos!
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Molhar os papeis que você estuda com lagrimas, faz parte do processo até aprovação !
Quem estuda, é ser humano tbm, não tenha vergonha de chorar, ficar triste. Se vcs perceberem até JESUS, quando ia ser crucificado, dias antes, ficou triste. Logo depois da ressureição, trouxe vida e vida em abundância, nossa vitória vai trazer um esquecimento dos dias de choro e tristeza. Vai valer a pena. Estudem.
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Errado isso seria a princípio crime de Constrangimento Ilegal
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Constrangimento ilegal.
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- ameaça x Constrangimento ilegal: "Enquanto no crime de ameaça o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave, no constrangimemo ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo. Enquanto na ameaça o agente pretende atemorizar o sujeito passivo, no constrangimento ilegal tenciona uma conduta positiva ou negativa da vítima."
Fonte: Fernando Capez
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GABARITO: ERRADO
Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima".
Fonte: SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Os crimes de constrangimento ilegal e ameaça no Código Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1401, 3 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9835. Acesso em: 2 dez. 2021.
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- A meu ver, não configura constrangimento ilegal também não, pois, o tipo subjetivo seria no dolo de coagir alguém a fazer o que a lei proíbe ou deixar de fazer o que a lei não manda. Consuma-se no momento em que a vítima age ou deixa de agir, infrigindo o mandamento legal.
Não há na questão nenhum apontamento quanto a violação de uma norma na modalidade comissiva ou omissiva.
- "mandar que um passageiro de um ônibus mude de lugar" não tem o tipo subjetivo aqui do constrangimento ilegal.
***eventual equívoco no meu raciocínio, por favor, me corrigir.
Bons estudos!
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AMEAÇA CONDICIONAL
O elemento subjetivo é anunciar um mal injusto e grave, independentemente do comportamento da vítima. O dolo limita-se a atemorizar a vítima de um mal injusto e grave.
Exemplo: Indivíduo que afirma para outro que se algo acontecer (time do futebol ganhar) irá agredir outro.
Crime FORMAL.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL
A intimidação é um meio para aquilo que o agente deseja. Assim, a violência é usada para obrigar o agente a agir em contrariedade ao que a lei permite ou omitindo-se em relação à sua liberdade de escolha.
Crime MATERIAL.
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AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.
No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.
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Configura-se o crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146, CP.
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Configura, no caso, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, em sua forma tentada, porque a consumação deste delito requer que a vítima se submeta à ordem ocorrida mediante grave ameaça.
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A questão versa sobre a diferenciação
entre os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e de constrangimento
ilegal (artigo 146 do Código Penal). No crime de ameaça, a ação consiste tão-somente em ameaçar a vítima, seja por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não há nenhuma ordem
para que a vítima faça ou deixe de fazer alguma coisa. Já no crime de
constrangimento ilegal, a conduta pode ser praticada mediante violência ou
grave ameaça, ou até mesmo por meio de violência imprópria (redução da vítima
quanto à capacidade de resistência), de forma a impor a vítima a realização de
algo que a lei não lhe obriga, ou a não realização de algo que a lei lhe
permite fazer. Assim sendo, se o agente ameaça o passageiro de um ônibus,
mandando que ele mude de lugar, o crime que se configura é o constrangimento
ilegal e não o de ameaça.
Gabarito do Professor: ERRADO
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GAB. ERRADO.
Vale destacar que o crime de constrangimento ilegal é crime material, sendo perfeitamente possível a tentativa.
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Constrangimento ilegal - art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.
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AMEAÇA CONDICIONAL
Crime FORMAL.
O elemento subjetivo é Anunciar um Mal Injusto e Grave, INDEPENDENTE do Comportamento da Vítima. O dolo limita-se a atemorizar a vítima de um mal injusto e grave.
Exemplo: Indivíduo que afirma para outro que se algo acontecer (time do futebol ganhar) irá agredir outro.
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CONSTRAGIMENTO ILEGAL
Crime MATERIAL.
A Intimidação é um MEIO para aquilo que o agente deseja. Assim, a violência é usada para obrigar o agente a agir em contrariedade ao que a lei permite ou omitindo-se em relação à sua liberdade de escolha.
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Errado. Constrangimento ilegal.
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GABARITO: ERRADO!
O crime de ameaça pressupõe a existência de mal injusto e grave, o que não ocorre no caso em exame, pois a determinação para que outro passageiro do ônibus troque de lugar não é — nem de longe — grave.
Configura, no caso, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, em sua forma tentada, porque a consumação deste delito requer que a vítima se submeta à ordem ocorrida mediante grave ameaça.
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não entendi
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GABARITO: ERRADO
A BANCA TENTOU CONFUNDIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM AMEAÇA. VEJA A DIFERENÇA:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.