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QUESTÃO ESQUISITA
TRATA-SE DO CRIME DE AMEAÇA DO ART. 147 DO CP. A QUESTÃO, CONTUDO DEIXA DÚVIDAS, POIS NÃO INFORMOU SE HOUVE AMEAÇA DE CAUSAR-LHE UM MAL INJUSTO E GRAVE (ELEMENTAR DO TIPO), APENAS LIMITANDO-SE A DIZER QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA, NELA PODENDO COMPREENDER QUALQUER TIPO DE AMEAÇA, INCLUSIVE O DE PROVOCAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.
ADEMAIS, o crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.
Se estiver errada, corrijam-me!!!
Grata!
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ERRADA
Nada de esquisita!
AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.
No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.
Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.
Fonte: Masson.
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De fato, o delito do artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria: "(...) admite-se a participação como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que lhe provoque. (...) Contudo, se o terceiro além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime NÃO PERMITE, mas como autor do delito do art. 126".
Quanto à segunda parte da assertiva: o artigo publicado em: emanuelmotta.jusbrasil. com. br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal, "o crime de aborto provocado pela gestante OU COM O SEU CONSENTIMENTO se consuma quando, INICIADA A MANOBRA ABORTIVA visando a interrupção da gestação resulta-se morte do nascituro (...)".
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A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO
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Consentimento para o aborto
Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).
2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).
LRP, Código, 2017, p. 424-425.
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É constrangimento pois exige que alguém faça algo através de amaça:
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Há dois erros na assertiva:
1) trata-se de constrangimento ilegal e não ameaça;
2) sendo constrangimento ilegal, este é um crime material que se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.
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A coação pode ser absoluta, quando o agente não dá nenhum direito à ação ou omissão da vítima (obrigar a tirar o chapéu, impedir que a esposa saia com determinado vestido).
Será relativa, como ensina Júlio Mirabete (Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 157), “quando não é proibida a pretensão do comportamento ativo ou passivo da vítima, porém não tem o sujeito ativo direito de empregar violência ou grave ameaça para consegui-lo” (o pagamento de uma dívida de jogo), Haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões, se o agente constrange a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através de meios legais (recebimento de promissória vendida, despejo).
Trata-se de um crime material, que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, pois seria tentado, se não fosse atingido o fim visado.
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O aborto não admite coautoria, mas sim participação.
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O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.
CORRETO, ADMITE PARTICIPAÇÃO.
ANUI = PERMISSÃO
Consuma-se no momento da morte do nascituro e não da permissão da gestante.
Complementando:O momento consumativo do delito de aborto ocorre com a morte do feto, em consequência da interrupção da gravidez. Ainda, afirma-se que fica desnecessária a existência da expulsão.
https://jus.com.br/artigos/12391/sobre-o-momento-de-consumacao-do-crime-de-aborto-consentido-pela-gestante
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trata- se de crime de mão própria, não se admitindo coautoria.
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O aborto com consentimento da gestante é uma exceção à teoria monista, ou seja, a gestante responde por um crime (pelo consentimento do aborto - art. 124) e o participe por outro (crime de provocar aborto com consentimento da gestante - art. 126).
Pensei em dois erros, primeiro que para haver a consumação é necessária a morte do feto e segundo, não se pune a cogitação no inter criminis.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
A primeira parte está correta, pois não admite coautoria, apenas participação; a questão erra na parte do momento da consumação, pois não é no momento da aceitação, mas sim no momento da morte do nascituro.
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anui = dar permissão
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Não admite coautoria no ato de CONSENTIR O ABORTO, mas admite a PARTICIPAÇÃO no ATO ABORTIVO. A questão inicia correta, mas erra quando fala que não é necessário iniciar o ato abortivo, precisa ser iniciado mas caso o nascituro não morra, admite-se a forma tentada.
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Está previsto no art. 124 do CP:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Nesse caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante).
No caso de estarmos diante da segunda hipótese (permitir que outra pessoa pratique o aborto em si), o crime é praticado somente pela mãe, respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceção à teoria monista, que é a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo mesmo crime). Assim, este crime é um crime DE MÃO PRÓPRIA.
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---> Art.126 PRATICADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
· CRIME MATERIAL: CONSUMA-SE COM A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ
· CRIME PLURISSUBSISTENTE: DE CONDUTA FRACIONÁVEL, DE POSSÍVEL TENTATIVA
· CRIME COMUM: SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA E A MÃE; PORÉM, ESTA RESPONDERÁ PELO Art.124.
· SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO
· AQUI O CONCURSO DE PESSOAS É POSSÍVEL DA DUAS FORMAS: COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. (no artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria)
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GABARITO ERRADO
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O crime de auto-aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.
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O aborto não admite coautoria, mas sim participação.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO
QC trocou os gabaritos.
O crime da ABORTO É DE MÃO PRÓPRIA e consequentemente não admite a COAUTORIA, Contudo é possível
a participação.
O que vale salientar e já foi bem explanado é que a consumação é com a morte.
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ADENDO - DIVERGÊNCIA
Auto-aborto ou aborto consentido
⇒ Sujeitos do crime: sujeito ativo do crime apenas a gestante. Há divergência:
- 1ª corrente: próprio, admitindo coautoria, mas em uma forma especial → exceção à teoria monista - tipo penal distinto. (Sanches)
- 2ª corrente: mão própria → motivo pelo qual somente admitiria participação, mas não coautoria. → ao coautor a lei prevê um tipo penal distinto. (Bittencourt, Samer)
*obs: adotada a teoria do domínio do fato, essa distinção entre crime próprio e crime de mão própria fica enfraquecida → nem sempre se resume naquele que executa o verbo nuclear.
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Crime material
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O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.
Nessa primeira parte negritada, há divergência doutrinária:
Para Bitencourt, trata-se de crime de mão própria, admitindo a participação de terceiros, mas não a coautoria, respondendo o terceiro provocador nas penas do art. 126 do CP.
Para Rogério Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (por exemplo, gestante e seu marido, juntos, realizam manobras abortivas). É especial, no entanto, pois o marido será punido em tipo diverso e com pena independente, exceção pluralista à teoria monista.
O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.
Na segunda parte negritada, consiste o erro da questão. Cuida-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção.
Fonte: Rogério Sanches.
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O crime de auto-aborto admite a figura do partícipe mas nunca de coautoria.
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AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE
FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/629427766/entenda-a-diferenca-entre-autor-coautor-e-participe
Por Lhais Silva Baia
O concurso de pessoas ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação. E para que se possa utilizar de suas regras, é necessário que se esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoa, mas que admita o concurso de pessoas – os chamados crimes unissubjetivos.
É necessário, portanto, observar a presença de alguns requisitos. Quais sejam: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração pena. Por conseguinte, dentre os personagens do concurso de pessoas têm-se os autores, coautores e partícipes.
Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.
Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.
A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.
As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.
A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.
A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo , caput, do , prescreve:
Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.
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A
questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art.
124 do Código Penal.
O crime de aborto
consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher
grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).
O referido crime é também
um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o
aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo
não configura o crime.
Gabarito, errado.
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FALSO
Não admite coautoria, mas admite participação.
Se consuma com a interrupção da gestação/morte do feto.
Admite tentativa (há execução do crime, mas o feto sobrevive).
Trecho errado: consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.
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Cadê os comentários dos profs
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(Questão Revisão)
Fonte:projeto_1902
1ºO crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, (CERTO)
- Não admite coautoria, mas admite participação.
2º consumando-se no momento em que a gestante anui (dar permissão) para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro. (ERRADO)
1º) Cogitação:
- Fase intelectual – Não Punível
2º) Preparação:
- Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.
#Ponto de Ouro:
- Crime Impossível – Art. 17 – C.P
3º) Execução
I. Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).
- Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)
- Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)
II. Desistência voluntaria Arrependimento eficaz
- (Art. 15, C.P) Fatos Praticados
Atenção!!!!
- Concurso de pessoas nos delitos culposos: É possível, mas somente pode haver a coautoria, nunca participação (nem mesmo autoria mediata!).
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Trata-se de um crime de MÃO PRÓPRIA, pois só pode ser cometido pela gestante. No caso de ela permitir que uma terceira pessoa provoque o aborto nela, ela responderá pelo artigo 124 e o terceiro responderá pelo artigo 126, ou seja, de qualquer forma a mãe só responde pelo artigo 124 (o crime do art. 124 só pode ser praticado pela mãe do bebê). É uma exceção à teoria monista, que diz que os comparsas devem responder pelo mesmo crime.
Obs.: O Sujeito passivo é o produto da concepção (embrião ou feto)
É possível perceber que a mãe pode praticar esse crime de duas formas distintas:
▪ Gestante pratica o aborto em si própria
▪ Gestante permite que outra pessoa pratique o aborto nela.
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se CONSUMA com a MORTE do FETO.
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O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria , consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.
Art. 124 do CP Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Sujeito Ativo: Mulher grávida.
Impossível a coautoria, limitando-se o terceiro à condição de partícipe Ex: namorado que fornece dinheiro para custear o aborto.
Crime de mão própria.
Sujeito Passivo: Produto da concepção.
Tipo Subjetivo: Dolo
Consumação: Com a morte do produto da concepção (decorrente das manobras abortivas). Tentativa: Admissível
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O crime de aborto admite coautoria e participação.
Ex: o pai( coautoria) que junto com a mãe decidem praticar o aborto e procuram um estudante de medicina(partícipe) para fazer o aborto.
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O aborto não admite coautoria, mas sim participação.
Consuma no momento da morte do nascituro.
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É permitido coautoria e partícipe
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crime DE MÃO PRÓPRIA = não admite coautoria, mas admite partícipe. O erro está em afirmar que consumou-se no momento em que anui para a sua realização, mesmo que não tenha sido executado. Errado, pois a tentativa é plenamente possível. Gabarito errado
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Realmente não admite COAUTORIA, admite apenas PARTICIPAÇÃO.
E o momento da consumação é com a ocorrência de morte do produto da concepção e NÃO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO
#PMPB
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comentário do professor: A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal.
O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).
O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo não configura o crime.
Gabarito, errado.
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A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO
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O CONSENTIMENTO para o aborto não admite coautoria, pois é crime de mã própria. O aborto em si, admite. Temos que ter cuidado com isso.
A primeira parte está correta. O erro está quando se fala em consumação no momento do consentimento.
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GABARITO: ERRADO
NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTÃO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO.
*O erro está no final da questão...
Bons estudos!
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Questão 99% certa e 1% errada é portanto, uma questão 100% errada.
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Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).
2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).
LRP, Código, 2017, p. 424-425.
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Aborto:
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque→ D, de 1 a 3 anos.
- crime de mão própria → admite apenas a participação→ não admite coautoria;
- não é crime material, logo a sua consumação se inicia quando começa o procedimento.
esse foi o entendimento em uma aula do professor juliano.
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Consuma-se o crime na morte do nascituro.
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Gente qual a diferença do artigo 124 e o 126?. ambos são provocados com o consentimento da gestante.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
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Errado.
Crime material.
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Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).
O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo NÃO configura o crime.
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O aborto não admite coautoria, mas sim participação.
A CONSUMAÇÃO NÃO ACONTECE NO MOMENTO DA ACEITÇÃO DA GESTANTE MAS,ACONTECE NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO.
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aborto -Crime de mão própria . Não admite coautoria, mas sim participação consuma-se no momento da aceitação
-Infanticídio -Matar em estado puerperal(expulsão do feto) ou logo após. admite coautoria e participação é crime próprio
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1ª parte - correta
SUJEITO ATIVO NO CRIME DO ART.124 DO CP
Os crimes previstos no art.124 do Código Penal são de mão própria (de atuação pessoal/conduta infungível), pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admite coautoria, somente participação.
2ª parte - errada
CONSUMAÇÃO
A consumação do crime dá-se com morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É crime material, a consumação ocorre com a superveniência do resultado naturalístico ( alteração do mundo exterior).
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Ponto a ponto...
Aborto
124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque
➔ Pena – detenção, de 1 a 3 anos. (médio potencial ofensivo)
⇾ Objetivo jurídico: vida humana (feto tem expectativa de vida)
⇾ Objeto material: feto
⇾ Gravidez: a partir da fecundação
⇾ métodos contraceptivos que atuam após a fecundação: exercício regular do direito (excludente de ilicitude)
⇾ Não há aborto culposo
⇾ crime de mão própria (não admite coautoria)
⇾ crime material
Provocar aborto em si mesma
⇾ Permite partícipe (Namorado que compra remédio abortivo = art. 124 )
consentir que outrem lhe provoque
⇾ Exceção pluralística (ambos concorrem para o mesmo crime, mas respondem por crimes diferentes), ou seja, a Gestante = art. 124; quem provocou o aborto = art 126
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o crime se consuma no momento da morte