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ID
5485177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ESQUISITA

    TRATA-SE DO CRIME DE AMEAÇA DO ART. 147 DO CP. A QUESTÃO, CONTUDO DEIXA DÚVIDAS, POIS NÃO INFORMOU SE HOUVE AMEAÇA DE CAUSAR-LHE UM MAL INJUSTO E GRAVE (ELEMENTAR DO TIPO), APENAS LIMITANDO-SE A DIZER QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA, NELA PODENDO COMPREENDER QUALQUER TIPO DE AMEAÇA, INCLUSIVE O DE PROVOCAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.

    ADEMAIS, o crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.

    Se estiver errada, corrijam-me!!!

    Grata!

  • ERRADA

    Nada de esquisita!

    AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.

    No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.

    Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.

    Fonte: Masson.

  • De fato, o delito do artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria: "(...) admite-se a participação como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que lhe provoque. (...) Contudo, se o terceiro além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime NÃO PERMITE, mas como autor do delito do art. 126".

    Quanto à segunda parte da assertiva: o artigo publicado em: emanuelmotta.jusbrasil. com. br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal, "o crime de aborto provocado pela gestante OU COM O SEU CONSENTIMENTO se consuma quando, INICIADA A MANOBRA ABORTIVA visando a interrupção da gestação resulta-se morte do nascituro (...)".

  • A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO

  • Consentimento para o aborto

    Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).

    2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).

    LRP, Código, 2017, p. 424-425.

  • É constrangimento pois exige que alguém faça algo através de amaça:

    .

    Há dois erros na assertiva:

    1) trata-se de constrangimento ilegal e não ameaça;

    2) sendo constrangimento ilegal, este é um crime material que se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.

    .

    A coação pode ser absoluta, quando o agente não dá nenhum direito à ação ou omissão da vítima (obrigar a tirar o chapéu, impedir que a esposa saia com determinado vestido).

    Será relativa, como ensina Júlio Mirabete (Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 157), “quando não é proibida a pretensão do comportamento ativo ou passivo da vítima, porém não tem o sujeito ativo direito de empregar violência ou grave ameaça para consegui-lo” (o pagamento de uma dívida de jogo), Haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões, se o agente constrange a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através de meios legais (recebimento de promissória vendida, despejo).

    Trata-se de um crime material, que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, pois seria tentado, se não fosse atingido o fim visado.

  • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

  • O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

    CORRETO, ADMITE PARTICIPAÇÃO.

    ANUI = PERMISSÃO

    Consuma-se no momento da morte do nascituro e não da permissão da gestante.

    Complementando:O momento consumativo do delito de aborto ocorre com a morte do feto, em consequência da interrupção da gravidez. Ainda, afirma-se que fica desnecessária a existência da expulsão.

    https://jus.com.br/artigos/12391/sobre-o-momento-de-consumacao-do-crime-de-aborto-consentido-pela-gestante

  • trata- se de crime de mão própria, não se admitindo coautoria.
  • O aborto com consentimento da gestante é uma exceção à teoria monista, ou seja, a gestante responde por um crime (pelo consentimento do aborto - art. 124) e o participe por outro (crime de provocar aborto com consentimento da gestante - art. 126).

    Pensei em dois erros, primeiro que para haver a consumação é necessária a morte do feto e segundo, não se pune a cogitação no inter criminis.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    A primeira parte está correta, pois não admite coautoria, apenas participação; a questão erra na parte do momento da consumação, pois não é no momento da aceitação, mas sim no momento da morte do nascituro.

  • anui = dar permissão

  • Não admite coautoria no ato de CONSENTIR O ABORTO, mas admite a PARTICIPAÇÃO no ATO ABORTIVO. A questão inicia correta, mas erra quando fala que não é necessário iniciar o ato abortivo, precisa ser iniciado mas caso o nascituro não morra, admite-se a forma tentada.

  • Está previsto no art. 124 do CP:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Nesse caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante).

    No caso de estarmos diante da segunda hipótese (permitir que outra pessoa pratique o aborto em si), o crime é praticado somente pela mãe, respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceção à teoria monista, que é a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo mesmo crime). Assim, este crime é um crime DE MÃO PRÓPRIA. 

  • ---> Art.126 PRATICADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

    ·       CRIME MATERIAL: CONSUMA-SE COM A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ

    ·        CRIME PLURISSUBSISTENTE: DE CONDUTA FRACIONÁVEL, DE POSSÍVEL TENTATIVA

    ·        CRIME COMUM: SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA E A MÃE; PORÉM, ESTA RESPONDERÁ PELO Art.124.

    ·        SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO

    ·        AQUI O CONCURSO DE PESSOAS É POSSÍVEL DA DUAS FORMAS: COAUTORIA PARTICIPAÇÃO(no artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria)

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • O crime de auto-aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.

  • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    QC trocou os gabaritos.

    O crime da ABORTO É DE MÃO PRÓPRIA e consequentemente não admite a COAUTORIA, Contudo é possível

    a participação.

    O que vale salientar e já foi bem explanado é que a consumação é com a morte.

  • ADENDO - DIVERGÊNCIA

    Auto-aborto  ou aborto consentido

    Sujeitos do crime:  sujeito ativo do crime apenas a gestante. Há divergência:

    • corrente: próprio, admitindo coautoriamas em uma forma especial →  exceção à teoria monista -  tipo penal distinto. (Sanches)

    • corrente:  mão própria → motivo pelo qual somente admitiria participação, mas não coautoria. →  ao coautor a lei prevê um tipo penal distinto. (Bittencourt, Samer)

    *obs: adotada a teoria do domínio do fato, essa distinção entre crime próprio e crime de mão própria fica enfraquecida →  nem sempre se resume naquele que executa o verbo nuclear.

  • Crime material
  • O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

    Nessa primeira parte negritada, há divergência doutrinária:

    Para Bitencourt, trata-se de crime de mão própria, admitindo a participação de terceiros, mas não a coautoria, respondendo o terceiro provocador nas penas do art. 126 do CP.

    Para Rogério Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (por exemplo, gestante e seu marido, juntos, realizam manobras abortivas). É especial, no entanto, pois o marido será punido em tipo diverso e com pena independente, exceção pluralista à teoria monista.

    O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

    Na segunda parte negritada, consiste o erro da questão. Cuida-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção.

    Fonte: Rogério Sanches.

  • crime de auto-aborto admite a figura do partícipe mas nunca de coautoria

  • AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/629427766/entenda-a-diferenca-entre-autor-coautor-e-participe

    Por Lhais Silva Baia

    O concurso de pessoas ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação. E para que se possa utilizar de suas regras, é necessário que se esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoa, mas que admita o concurso de pessoas – os chamados crimes unissubjetivos.

    É necessário, portanto, observar a presença de alguns requisitos. Quais sejam: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração pena. Por conseguinte, dentre os personagens do concurso de pessoas têm-se os autores, coautores e partícipes.

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo , caput, do , prescreve:

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal.

    O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).

    O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo não configura o crime.

    Gabarito, errado.
  • FALSO

    Não admite coautoria, mas admite participação.

    Se consuma com a interrupção da gestação/morte do feto.

    Admite tentativa (há execução do crime, mas o feto sobrevive).

    Trecho errado: consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

  • Cadê os comentários dos profs

  • (Questão Revisão)

    Fonte:projeto_1902

    1ºO crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, (CERTO)

    • Não admite coautoria, mas admite participação.

    2º consumando-se no momento em que a gestante anui (dar permissão) para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro. (ERRADO)

    • ITER CRIMINIS

    1º) Cogitação:

    • Fase intelectual – Não Punível

    2º) Preparação:

    • Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.

    #Ponto de Ouro:

    • Crime Impossível – Art. 17 – C.P

    3º) Execução

    • Em regra, é punível

    I. Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).

    • Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)
    • Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)

    II.  Desistência voluntaria Arrependimento eficaz

    •  (Art. 15, C.P) Fatos Praticados

    Atenção!!!!

    • Concurso de pessoas nos delitos culposos: É possível, mas somente pode haver a coautoria, nunca participação (nem mesmo autoria mediata!).

  • Trata-se de um crime de MÃO PRÓPRIA, pois só pode ser cometido pela gestante. No caso de ela permitir que uma terceira pessoa provoque o aborto nela, ela responderá pelo artigo 124 e o terceiro responderá pelo artigo 126, ou seja, de qualquer forma a mãe só responde pelo artigo 124 (o crime do art. 124 só pode ser praticado pela mãe do bebê). É uma exceção à teoria monista, que diz que os comparsas devem responder pelo mesmo crime.

    Obs.: O Sujeito passivo é o produto da concepção (embrião ou feto)

    É possível perceber que a mãe pode praticar esse crime de duas formas distintas:

    ▪ Gestante pratica o aborto em si própria

    ▪ Gestante permite que outra pessoa pratique o aborto nela.

  • se CONSUMA com a MORTE do FETO.

  • O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria , consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

    Art. 124 do CP Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

    Sujeito Ativo: Mulher grávida.

    Impossível a coautoria, limitando-se o terceiro à condição de partícipe Ex: namorado que fornece dinheiro para custear o aborto.

    Crime de mão própria.

    Sujeito Passivo: Produto da concepção.

    Tipo Subjetivo: Dolo

    Consumação: Com a morte do produto da concepção (decorrente das manobras abortivas). Tentativa: Admissível 

  • O crime de aborto admite coautoria e participação.

    Ex: o pai( coautoria) que junto com a mãe decidem praticar o aborto e procuram um estudante de medicina(partícipe) para fazer o aborto.

  • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

    Consuma no momento da morte do nascituro.

  • É permitido coautoria e partícipe

  • crime DE MÃO PRÓPRIA = não admite coautoria, mas admite partícipe. O erro está em afirmar que consumou-se no momento em que anui para a sua realização, mesmo que não tenha sido executado. Errado, pois a tentativa é plenamente possível. Gabarito errado

  • Realmente não admite COAUTORIA, admite apenas PARTICIPAÇÃO.

    E o momento da consumação é com a ocorrência de morte do produto da concepção e NÃO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO

    #PMPB

  • comentário do professor: A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal. O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação). O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo não configura o crime. Gabarito, errado.
  • A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO

  • O CONSENTIMENTO para o aborto não admite coautoria, pois é crime de mã própria. O aborto em si, admite. Temos que ter cuidado com isso.

    A primeira parte está correta. O erro está quando se fala em consumação no momento do consentimento.

  • GABARITO: ERRADO

    NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTÃO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO.

    *O erro está no final da questão...

    Bons estudos!

  • Questão 99% certa e 1% errada é portanto, uma questão 100% errada.

  • Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).

    2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).

    LRP, Código, 2017, p. 424-425.

  • Aborto:

    Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque→ D, de 1 a 3 anos.

    - crime de mão própria → admite apenas a participação não admite coautoria;

    - não é crime material, logo a sua consumação se inicia quando começa o procedimento.

    esse foi o entendimento em uma aula do professor juliano.

  • Consuma-se o crime na morte do nascituro.

  • Gente qual a diferença do artigo 124 e o 126?. ambos são provocados com o consentimento da gestante.

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

           Pena - detenção, de um a três anos.

     Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Errado.

    Crime material.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).

    O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo NÃO configura o crime.

  • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

    A CONSUMAÇÃO NÃO ACONTECE NO MOMENTO DA ACEITÇÃO DA GESTANTE MAS,ACONTECE NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO.

  • aborto -Crime de mão própria . Não admite coautoria, mas sim participação consuma-se no momento da aceitação -Infanticídio -Matar em estado puerperal(expulsão do feto) ou logo após. admite coautoria e participação é crime próprio
  • 1ª parte - correta

    SUJEITO ATIVO NO CRIME DO ART.124 DO CP

    Os crimes previstos no art.124 do Código Penal são de mão própria (de atuação pessoal/conduta infungível), pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admite coautoria, somente participação.

    2ª parte - errada

    CONSUMAÇÃO

    A consumação do crime dá-se com morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É crime material, a consumação ocorre com a superveniência do resultado naturalístico ( alteração do mundo exterior).

  • Ponto a ponto...

    Aborto

    124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

    Pena – detenção, de 1 a 3 anos. (médio potencial ofensivo)

    ⇾ Objetivo jurídico: vida humana (feto tem expectativa de vida)

    ⇾ Objeto material: feto

    ⇾ Gravidez: a partir da fecundação

    ⇾ métodos contraceptivos que atuam após a fecundação: exercício regular do direito (excludente de ilicitude)

    ⇾ Não há aborto culposo

    ⇾ crime de mão própria (não admite coautoria)

    ⇾ crime material

    Provocar aborto em si mesma

    ⇾ Permite partícipe (Namorado que compra remédio abortivo = art. 124 )

    consentir que outrem lhe provoque

    ⇾ Exceção pluralística (ambos concorrem para o mesmo crime, mas respondem por crimes diferentes), ou seja, a Gestante = art. 124; quem provocou o aborto = art 126

  • o crime se consuma no momento da morte