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ID
5485180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, julgue o item que se segue. 


Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem, podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe retratação na injúria. A lei é peremptória em afirmar que:

    • CP, art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Aliás, isso já caiu em prova...

    • FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: Há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (errado)
    • UEG/PC-GO/2018/Delegado de Polícia: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia, difamação ou injúria, fica isento de pena. (errado)

    Aliás, esse é o entendimento da doutrina...

    • A retratação também só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
  • ou provinha mal elaborada.

  • DICA QUE SALVA NA HORA DA PROVA:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ( DIFAMAÇÃO - NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO);

    RETRATAÇÃAAAAAO: CABÍVEL NA CALÚNIA E DIFAMAÇÃAAAAAO;

    EXCLUSÃO DO CRIME: CABÍVEL NA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

  • ERRADO

    Não há retratação na Injúria.

    ------------------------------------------------

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Fonte: M. Oliveira

  • (CERTO)

    Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem, podendo o crime adquirir feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público. (CERTO)

    "PODENDO ADQUIRIR FEIÇÃO PERMANENTE", ao meu ver, é aquela possível de se prolongar no tempo, permanentemente, pois continua disponível para acesso público na internet desde o momento da publicação.

  • Questão correta.

    No crime de CALÚNIA, Protege-se a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na intenção de denegrir a imagem da vítima. Não se pune a modalidade culposa.

    O momento consumativo da calúnia ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima. Não é necessário que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que apenas uma pessoa saiba da atribuição falsa. Certamente o crime adquirirá feição permanente se a imputação for divulgada por meio da Internet em postagem mantida em conhecimento público (livre acesso de terceiros).

    A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3ª Seção. Rcl 15574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (Info 539).

  • CASO DEPUTADO DANIEL SILVEIRA:

    Tais condutas,tipificam crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do STF (...) As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo continuava disponível e acessível a todos os usuários da internet

  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    • Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. AgRg na APn 313/DF.

    • Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação. AgRg no AREsp 768497/RJ.

    • O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. AgRg no REsp 1695289/SP.

    • Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. RHC 93648/RO.

    • A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. REsp 1771866/DF.

    • A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum. AgRg no HC 367037/MS.

    • A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação. APn 732/DF.

    • A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado. REsp 1306443/SP.
  • Na edição 130 da Jurisprudências em tese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário o conhecimento prévio pelo agente da falsidade da imputação pois, somente assim poderia se configurar o delito previsto no artigo  do . Vejamos:

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    Acórdãos

    RHC 77768/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017.

    Em verdade, para a condenação pelo crime de calúnia, além da necessidade de preenchimento dos três pressupostos apontados pela doutrina (imputação de fato determinado, qualificado como crime e que seja falsa a imputação), imperioso se faz a comprovação de que o agente tinha consciência da falsidade da imputação.

    No caso do agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afastaria o dolo, tornando o fato atípico.

    Fonte: canal ciências criminais.

  • #CALÚNIA

    --> Imputar ou atribuir falsamente fato definido como crime a outrem (VIVO ou MORTO)

    • Indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação
    • Quem, sabendo da falsa imputação e a propala ou divulga

    PENA - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Dúvida!

    Se o agente prática a calúnia acreditando que o fato em si é verdadeiro, e assim agindo com culpa torna o fato atípico visto que é uma conduta dolosa, no caso em questão estaríamos diante de um erro de tipo acidental in persona correto?

    Eu marcaria assim na prova, caso eu esteja errado me corrijam.

  • "Feição permanente"

    Eu pergunto aos colegas, a banca entende que neste caso o crime é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

    Marquei ERRADA a questão por entender esta "feição" como caracterizadora do crime permanente.

    Enfim, quem pensa demais, sempre erra haha.

  • Além disso, vale mencionar que a imputação de fato que caracterize contravenção penal, configura-se o delito de difamação.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - CRIMES CONTRA A HONRA

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

  • Ele fala fato e estraga tudo .... Calúnia é crime não fato

    Fato é difamação....

  • “É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente o direto” (Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2, p. 323). É a orientação adotada pelo STJ:

    “1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares. 2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7⁄STJ.” (AgRg no AREsp 768.497/RJ, j. 13/10/2015)

    www.meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/13/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-honra-1a-parte/

  • Calúnia

    Honra objetiva > falsa imputação a respeito da prática de um crime (se for contravenção, será difamação).

    Se a imputação é verdadeira, o fato é atípico, pois o tipo penal não busca proteger a honra de criminosos.

    Deve ser dirigido contra pessoa certa e determinada.

    É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa.

    Autocalúnia pode configurar autoacusação falsa.

    A pessoa jurídica não poderá ser vítima do crime de calúnia.

    O rito especial do JEC não é cabível quando a calúnia for cometida com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Exceção da verdade e exceção da notoriedade geram a atipicidade.

    Admite exceção da verdade ou exceptio veritatis.

    Exceção da “Exceção da Verdade”:

    ·        Quando o fato imputado à vítima, constituía crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto;

    ·        Quando a calúnia envolver o PR ou o Chefe de governo estrangeiro; ou

    ·        Quando este assunto já foi debatido e julgado em definitivo, pelo poder judiciário, tendo havido a absolvição do ofendido.

  • A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Está prevista no art. 138 do CP.

    Na calúnia, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva do ofendido, pois o que está em jogo é a sua imagem perante a sociedade, perante o grupo que o rodeia.

    A calúnia pode ocorrer quando o fato imputado não ocorreu ou quando mesmo tendo ocorrido, não foi o caluniado o seu autor

  • A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Está prevista no art. 138 do CP.

    Na calúnia, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva do ofendido, pois o que está em jogo é a sua imagem perante a sociedade, perante o grupo que o rodeia.

    A calúnia pode ocorrer quando o fato imputado não ocorreu ou quando mesmo tendo ocorrido, não foi o caluniado o seu autor

  • OU SEJA, DE EXECUÇÃO PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. 

    CRIME PERMANENTE É AQUELE EM QUE A EXECUÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO POR DETERMINAÇÃO DO SUJEITO ATIVO. OU SEJA, É A MODALIDADE DE CRIME EM QUE A OFENSA AO BEM JURÍDICO SE DÁ DE MANEIRA CONSTANTE E CESSA DE ACORDO COM A VONTADE DO AGENTE.

    SÃO AQUELES QUE CAUSAM UMA SITUAÇÃO DANOSA OU PERIGOSA QUE SE PROTRAI NO TEMPO, ISTO É, O MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME SE PERPETUA ATÉ QUE SOBREVENHA O EXAURIMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • O STF criou essa figura no caso do Deputado Daniel Silveira, para justificar um possível flagrante...discordo totalmente, visto que considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão. pois do contrário, todos aqueles que praticaram o crime de estupro e filmaram, estariam em flagrante do estupro, porque existe o registro do ato.

  • Para a caracterização do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem

    Mas e se o agente achar que é verídica a sua acusação, mas na verdade não for, nesse caso ele estará fazendo uma falsa imputação pensando ser verdadeira

  • CP. Art. 138 (Calúnia) - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APLICA-SE EM TRIPLO A PENA. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    DICA DE PROVA: Nessa ocasião o crime passa a ser permanente, ou seja, que se prologa no tempo.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta. 
    O elemento subjetivo no crime de calúnia é o dolo de atingir a reputação e a honra da vítima, o que pressupõe a ciência do agente da falsidade do fato por ele imputado ao sujeito passivo do delito.
    Neste sentido, veja-se a Tese nº 3, constante da Edição nº 130 da Jurisprudência em Teses do STJ, que assim dispõe: "Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação."


    No que toca à segunda assertiva contida no enunciado, cabe, primeiramente, esclarecer que crime permanente é aquele que se protrai no tempo. O delito de calúnia pode ser de natureza permanente, nos caso, por exemplo, em que são praticados por meio de redes sociais pela rede mundial de computadores, delito agora previsto no § 3º, do artigo 140, do Código Penal, senão vejamos: "se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena".


    Diante dessas considerações, depreende-se que o enunciado da questão está certo.

    Gabarito do professor: Certo




  • Muita conversa bonita, mas ninguém explicou o porquê da feição permanente estar correto.

  • Vale acrescentar:

    animus jocandi, ou seja, a intenção de brincar, afasta a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

    Bons Estudos!!!

  • feição permanente = entende-se que continua existindo, ou seja, ao caluniar alguém por meio da internet, a calúnia enquanto estiver na rede existe. o que a torna permanente.

    resposta certa.

  • Na minha opinião, está incorreta ao afirmar que é indispensável que o agente saiba que é falsa.

    Embora não haja o tipo culposo, creio que há a possibilidade de dolo eventual.

    Sem saber se é verdadeira (sem me certificar, sem buscar a verdade), o agente propaga essa informação falsa, sem se importar com o resultado e com a possível falsidade da informação.

  • Feição permanente:

    Eu acredito que seja porque a internet conecta milhões de pessoas e a calúnia pode ficar anos e anos na rede, assim, estendendo-se por muito tempo.

  • CERTO

    Calúnia (detenção)

    Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como CRIME

    Quem sabendo da falsa a imputação, a divulga

    • obs: falsa imputação de contravenção penal = Difamação (e não calúnia)

    __________________________

    Meio executório: LIVRE (palavras, gestos, escritos)

    __________________________

    Consumação = quando a falsa imputação chega ao conhecimento de terceiro

    __________________________

    Elemento Subjetivo = Dolo (é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato)

    __________________________

    (regra) NÃO é admitido Tentativa

    (exceção) apenas se a calúnia for proferida por ESCRITO (e NÃO chegue ao conhecimento de terceira pessoa)

    __________________________

    - Crime Comum: praticado por qualquer pessoa

    (exceção: quem goza de inviolabilidade material = senadores, deputados, vereadores)

    ·        Sujeito ativo: qualquer pessoa

    ·        Sujeito Passivo: qualquer pessoa

    (inclusive mortos - sendo os parentes considerados sujeitos passivos do crime)

    - Crime Permanente (caso divulgada por meio da Internet)

    __________________________

    - Protege-se a Honra Objetiva (reputação do indivíduo perante a terceiros)

    - Cabível a Retratação

    - O crime pode adquirir feição permanente (se a imputação for divulgada por meio da internet)

    __________________________

    Admite-se:

    Exceção da Verdade: quando o autor da calúnia pode provar a verdade do que alegou (meio de defesa indireta)

  • considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante.

    retirado do link: https://www.migalhas.com.br/depeso/341305/permanencia-dos-crimes-on-line-entre-a-consumacao-e-o-exaurimento

  • CERTO.

    Se terceiro toma conhecimento, o crime já está consumado.

  • qual o sentido da exceção da verdade pra calúnia então?

  •  Disposições comuns (Injúria, Calúnia e Difamação)

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, Exceto no caso de Injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de RECOMPENSA, aplica-se a pena em DOBRO.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • Entendo que o gabarito seja questionável.

    Isso porque a calúnia pode ser cometida com dolo eventual. Neste caso, o agente atribui o fato criminoso sem saber se realmente ocorreu, mas não se importa com isso. Portanto, não haveria ciência inequívoca acerca da falsidade do fato imputado.

  • UMA DAS NOVIDADES LEI 14.197/2021

    O art. 141 do Código Penal prevê causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

    A Lei nº 14.197/2021 alterou o inciso II do art. 141 para afirmar que a pena será aumentada de 1/3 se a calúnia, difamação ou injúria for praticada contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal:

    E se o crime for praticado contra a honra do Presidente da República? Haverá a causa de aumento de pena, mas com base no inciso I do art. 141 do CP:

    Os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF já não poderiam ser enquadrados na parte inicial do inciso II (funcionários públicos)? Existe alguma novidade nessa mudança?

    SIM. De fato, os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF são considerados funcionários públicos para fins penais e, por essa razão, os crimes contra a honra contra eles praticados já teriam a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no inciso II do art. 141.

    A mudança, no entanto, está no fato de que, após a Lei nº 14.197/2021, haverá a causa de aumento de pena mesmo que a ofensa contra a honra dos Presidentes do Senado, da Câmara e do STF não tenha relação com as funções por eles desempenhadas.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • Calúnia

    - D: 6M/ 2A.

    • imputar fato falso definido como crime
    • fato deve ser falso, fato não tipificado
    • ação privada
    • pode adquirir feição permanente – possível se prolongar no tempo, permanentemente, pois continua disponível para acesso público na internet desde o momento da publicação.
    • não pode ser contravenção penal (se for contravenção = difamação)

    • crime formal (não se exigindo que a honra objetiva da vítima seja de fato, atingida)
    • honra objetiva
    • elemento subjetivo: dolo
    • somente na forma comissiva
    • admite tentativa praticada por escrito (não admite tentativa verbalmente)
    • admite dolo eventual (sabendo que provavelmente o fato não ocorreu)
    • necessário que o mesmo agente, saiba que tal imputação é falsa
    • é punível a calúnia contra mortos.
    • cabível contra P.J
    • exige dolo específico
    • admite retratação (antes da sentença, isenta de pena)
    • consumação: divulgação a um terceiro (não basta que o sujeito ativo e passivo tenham conhecimento)
    • o animus jocandi, ou seja, a intenção de brincar, afasta a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

    1. figura equiparada: sabe e divulga
    2. admite exceção da verdade, salvo:
    • se é crime de Ação Privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
    • se o fato é imputado ao PR ou chefe de governo estrangeiro
    • se na Ação Pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Doutrina

    └ admite exceção de notoriedade (possível ao caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido, já é

    do conhecimento de todos, não havendo lesividade em sua conduta).

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GAB. CERTO

    CP. Art. 138 (Calúnia) - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APLICA-SE EM TRIPLO A PENA(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    DICA DE PROVA: Nessa ocasião o crime passa a ser permanente, ou seja, que se prologa no tempo.

  • CORRETA

    Crime passa a ser permanente, ou seja, que se prologa no tempo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP. Art. 138 (Calúnia) - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME:

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,

  • Na explicação do professor (gabarito comentando) o art. 140 § 2º do CP fundamenta a segunda parte da questão sobre o crime cometido nas redes sociais, todavia é o art 141 CP. § 2 .

    apenas retificando, bons estudos.

    Art. 141 (DISPOSIÇÕES COMUNS), § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES,