SóProvas


ID
5485231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


O termo de confissão de Margarida, que poderia, se quisesse, ter permanecido em silêncio durante a oitiva, deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 12037

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • DA CONFISSÃO  Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • O termo de confissão de Margarida, que poderia, se quisesse, ter permanecido em silêncio durante a oitiva, deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.

    O trecho em destaque não se encontra disposto no artigo art. 6º, V, do CPP: V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

  • Qconcursos, os comentários estão se referindo a outras questões. Tá bugado!

  • Correto

    Testemunhas denominadas instrumentárias ou indumentárias

  • GABARITO: CORRETO

    CPP

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • CPP

    Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no  , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • GABARITO CERTO.

    CPP

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá.V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,

    a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local/ até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os /após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado

    VI - reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, exame de corpo de delito

    VIII - identificação do indiciado

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado

    X - colher informações sobre a existência de filhos

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • GABARITO - CERTO

    Complementando....

    Qual o valor de uma confissão?

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci)

    1º Deve ser ato voluntário

    2º O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência.

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

    Fonte: Renato B.

  • GABARITO - CERTO

    Acrescentando ao comentário dos colegas:

    Direito ao silêncio ou direito de ficar calado

    Art. 186 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.

    Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.

    ·        -Trata-se do P. da inexigibilidade de autoincriminação

    ·       - A falta de advertência sobre o direito ao silêncio NÃO conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento > deve comprovar Constrangimento ilegal. (STF. RHC 107.915)

    ·        -Causa de nulidade relativa

    ATENÇÃO! O art. 198 do CPP afirma que o silêncio não importa confissão, mas pode ser utilizado como forma de convicção do juiz. Claramente, esta parte não foi recepcionada pela CF.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Parte VermelhaNão recepcionada pela CF)

    Outras questões - CESPE

    2013-O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial. V

    2013-A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. V

    2017-A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. V

    2017-O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa. V

    2017-Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão. E

    2018-São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. V

  • Sobre a questão da Oitiva, Margarida pode sim permanecer em silêncio, ela não pode permanecer calada na fase do INDICIAMENTO, ato privativo do DELEGADO.

  • Ok que o V do art. 6º preveja que 2 testemunhas devem assinar terem ouvido a leitura, mas na redação da questão, Margarida compareceu a delegacia, e o caput do art. 6º fala no atual conhecimento da prática delitiva. O fato dela comparecer a delegacia, não significa necessariamente que devem ser assinados por 2 testemunhas, nem no interrogatório do acusado, ou na sua confissão. Mas... bom... isso sou eu que interpretei dessa forma e pelos comentários não vi nada que pudesse me convencer, massssssss, quem sou eu na fila do pão da CESPE né....

  • A cespe faz isso mesmo: põe o candidato para "viajar" e puxar o tapete dele.

    Pensa assim: a Margarida foi à delegacia e lá confessou o ato. Pronto.

    Ao delegado não vai caber nesse momento produzir um relatório da situação? O relatório será lido para Margarida (agora vem a questão do "viajar": O que está em lei é que o termo lido para Margarida deverá ser assinado por duas testemunhas. Não fala que as testemunhas tem que ser apresentadas por Margarida. Logo, pode ser qualquer cidadão ali presente. É claro que o Delegado fará isso na presença de 2 funcionários públicos da delegacia pra ganhar tempo). Pronto.

    Por isso a questão é CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

  • Se isso acontecesse no dia a dia...

  • Para solucionar a questão é suficiente ter conhecimento acerca do procedimento a ser seguido pela autoridade policial em sede de inquérito policial e da confissão com prova no processo penal. 

    A assertiva está certa, pois trouxe a inteligência do art. 6º, inciso V, do CPP.

    “Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura."

    Observe que a banca traz elementos na descrição do fato que não fazem diferença ao resultado da questão. Constam apenas para ganhar a atenção - ou perder, no caso. O essencial é saber qual o procedimento a ser seguido pela autoridade policial.

    Deve-se lembrar que a confissão é considerada um meio de prova, mas, para tanto, deve ser um ato voluntário, solene, público e reduzido à termo preenchendo os demais requisitos exigidos em lei. Neste caso, a assinatura das duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do termo de confissão.

    O art. 6º do CPP enumera todo o procedimento a ser seguido pela autoridade policial, colaciono abaixo, uma vez que a leitura completa é importante, afinal, percebemos que a banca tem tendência a cobrar questões nesse estilo.

    “Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         
    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 
    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV – ouvir o ofendido;
    V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
    X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    Gabarito do Professor: CERTO.