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Gabarito: CERTO
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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GABARITO: CERTO
Assertiva: A suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/1995 pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
Gosto de ir quebrando a letra da lei para pegar os detalhes:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei,
o Ministério Público,
ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado
ou
(desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Lembrando:
- Transação penal → Pena MÁXIMA até 2 anos.
- Suspensão condicional do processo → pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.
Exemplos de penas:
- de um a quatro anos → Cabe suspensão condicional do processo, mas não cabe transação penal
- de três meses a um ano → Cabe suspensão condicional do processo e transação penal
- de cinco a oito anos → Não cabe nem suspensão condicional do processo nem transação penal.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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Gabarito: CERTO
Requisitos da Suspensão Condicional do Processo:
A) Pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.
B) Suspensão do processo por 2 a 4 anos.
C) NÃO estar o agente sendo processado.
D) NÃO ter sido condenado por outro crime.
E) CUMPRIR os requisitos da suspensão condicional da PENA.
Diferença importante:
- Suspensão condicional da pena - pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos
- Suspensão condicional do processo - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
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errei pelo "pode" pensei que o mp fosse obrigado
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A suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/1995 trata de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
gab: C
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GABARITO: CERTO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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IMPO: PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A DOIS ANOS
SURSIS PROCESSUAL: PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO
SURSIS DA PENA: PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA POR DOIS A QUATRO ANOS.
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A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).
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CORRETO
" Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." CPP
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Conforme art. 3º, CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito."
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ADENDO
--> "Opinio delicti" - trata-se da teoria de que o MP precisa ter no mínimo um indício de autoria para levar uma investigação adiante, externada pelo oferecimento da denúncia.
- No Instituto da transação penal ela pode ocorrer apenas posteriormente, uma vez não cumprido o acordo.
- No que tange à suspensão condicional do processo, a formação da opinio delicti é concomitante.
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CERTO
Art. 3º, CPP
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
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São fontes do Direito Processual Penal
Fontes imediatas, diretas: primária é a constituição e o código de processo penal e as secundárias são outros diplomas legais como lei de drogas...
Fontes mediatas, indiretas: são os princípios gerais do direito, analogia, interpretação extensiva, costumes, jurisprudência.
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Art. 3º, CPP
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
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Analogia: analise fundamental para o entendimento de cada situação
Correto
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Cara, vários comentários de alternativas diferentes em várias questões da PCAL. Tá OSSO QC.
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analogia, apenas in bonam partem!
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A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Atenção! No direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto a favor quanto contra o réu, todavia, no direito penal ela é admissível apenas para beneficiar o réu.
#retafinalTJRJ
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Rsrsrrsrrsrsrrssrsrrs Analisando aqui rsrsrsrsrsrs
Tem uns concurseiros que comentam todas as questões desde de 2009, explicações digna de mestre. Mas tenho uma curiosidade rsrsrsrsrsrs Esse povo nunca postou suas aprovações.
Pensando.........
Onde eles vivem, de que se alimentam, quais suas regiões, quantas horas de estudos, são independentes, só estudam ou trabalham, tem filhos ?!
Um dia, vou pesquisar rsrsrsrsrsrs
Deus, abençoe todos que estudam !
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MELHOR CONCEITO DE ANALOGIA JA VISTO!!! (Criado pelos Romanos)
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ubi est eadem ratio, ibi eadem iuris
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Onde existe a mesma razão, deve haver o mesmo direito!
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Gabarito: CORRETA.
Na lei PROCESSUAL penal pode sim analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva, ainda que em prejuízo do acusado, pois não se trata de norma incriminadora, mas meramente processual.
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Afff respondi ERRADO porque pensei em "interpretação analógica", não "analogia".
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Artigo 3º do CPP
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Questão CORRETA.
Permite Aplicação analógica(analogia), Interpretação extensiva e Interpretação analógica. Ambas em Bonam ou Malam Partem
Analogia: Apenas em Bonam Partem.
Interpretação extensiva e Interpretação analógica: em Bonam ou Malam Partem
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art.3,CPP - COMENTÁRIOS:
A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ:
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: a norma disse menos do que deveria, cabendo ao intérprete estender seu âmbito de aplicação.
- APLICAÇÃO ANALÓGICA: processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de dispisição legal aplicável a fato semelhante. (vedada no direito penal, salvo para benificiar o réu)
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.
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A lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, independente de ser mais benéfica ou não;
Já a lei penal admite interpretação extensiva mais benéfica ou não; e analogia apenas mais benéfica (in bonam partem)
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A
presente questão demanda do candidato conhecimento acerca da
possibilidade de interpretação extensiva e uso da analogia no
Processo Penal. A esse respeito, importante analisar o disposto no
art. 3º do CPP.
Art. 3º
do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Como
se verifica, o Código de Processo Penal admite, expressamente, que
haja interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar
ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia.
Pode-se, pois, concluir que admitido o mais (que é a analogia),
cabe também a aplicação da interpretação analógica, que é o
menos.
Segundo
Guilherme Nucci, “interpretação
é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei.
A interpretação
extensiva
é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do
direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim
dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi
criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art.
254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um
magistrado, embora leigo. Onde se menciona no CPP a palavra réu,
para o fim de obter liberdade provisória, é natural incluir-se
indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar o autêntico
sentido da norma. A interpretação
analógica
é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela
própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do
CPP, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a
expressão “estiver respondendo a processo por fato análogo".
Analogia,
por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado
para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma
determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não
há qualquer previsão legal."
(NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 76-77).
Gabarito
do professor: CERTO.
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A lei processual admitirá , no direito penal somente pra beneficiar o réu.
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artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito".
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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, APLICAÇÃO ANALÓGICA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
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Lembrando...
- Interpretação analógica: em bonan partem e malam partem
- Analogia: somente in bonan partem
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A lei processual penal admite interpretação extensiva e analogia, independente de ser mais benéfica ou não;
Já a lei penal admite interpretação extensiva mais benéfica ou não; e analogia apenas mais benéfica (in bonam partem)
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CPP, art. 3º: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”