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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.Art. 5º É vedada a exigência de:I - garantia de proposta;II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; eIII - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Há três vedações expressascontempladas na lei para o pregão. Em primeiro lugar, NÃO pode ser estabelecida QUALQUER GARANTIA DE PROPOSTA. Depois, é vedada a AQUISIÇÃO DO EDITAL, como condição para os interessados participarem da competição. Por fim, há a proibição do PAGAMENTO DE TAXAS E EMOLUMENTOS, ressalvado o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica do edital e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. (art. 7º da Lei nº10.520/02 e art. 14, § único, Decreto nº3.555.
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A Vedação a exigência de garantia é uma das características do Pregão. Outra característica é a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas.
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Certo. Conforme a lei 10.520/02:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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CERTO. Nas licitações na modalidade pregão, é vedada a exigência de (Lei nº 10.520/02, art. 5º):
• garantia de proposta;
• aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
• pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Questão mais manjada de pregão!
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A questão está correta, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
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Certo.
É vedada a exigência de garantia da proposta e do edital como condição para participar do certame.
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A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a
eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade.
De acordo com o art. 5º, é vedado exigir: - Garantia de
proposta (alternativa B). Não é possível
exigir garantia oferecida pelos Licitantes para participar do processo
licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no
inc. III do art. 31 da LLC.
Todavia, é cabível a
exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da LLC.
Atenção para regra,
então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA
CONTRATUAL.
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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GABARITO: CERTO
Lei 10.520/02. Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;*
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
OBSERVAÇÃO:
Explicação do professor Cyonil:
Existem dois tipos de garantia, uma prévia ao contrato (a de proposta), portanto, exigida durante o curso da licitação; outra exigida apenas da empresa contratada (a contratual).
A primeira das garantias (a de proposta) tem duas finalidades: testar a qualificação econômico-financeira das empresas e assegurar o mínimo de respeito ao cumprimento da promessa oferecida, pois, se a empresa vencedora não honrar o preço, perderá a garantia em favor da Administração.
A segunda é simplesmente para assegurar a fiel execução do contrato. Se a empresa, por exemplo, deixar de prestar o serviço a contento, será sancionada, com a penalidade de multa, por exemplo. Nesse caso, a garantia quebra um galhão, pois a Administração poderá descontá-la automaticamente da garantia (se em caução em dinheiro), no lugar de execução na Justiça.
Das duas garantias, apenas a primeira é vedada no pregão (leia-se: a de proposta), isso porque o princípio regente do Pregão é a competitividade e mais, nem todas as habilitações serão abertas, apenas do proponente vencedor, de tal sorte que não haveria motivos de exigir de todos, imaginou o legislador. Mas o principal pressuposto da vedação é quanto ao princípio da competitividade, aqui fora as empresas, acaso não tenham certeza da vitória, não ingressam na maior parte da licitações, por que não são baratos os seguros e as fianças bancárias.
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
HELLO,PESSOAL,FIQUE EM CASA. COVID-19
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Acerca de licitações públicas, é correto afirmar que: Na modalidade pregão, é vedada a exigência de garantia da proposta.
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Gabarito: Certo.
Lei 10520 (Pregão)
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - Garantia de proposta;
II - Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.