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QUESTÃOZINHA SEM VERGONHA..... MAS UMA ....
I) " O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."
-CORRETO, literalidade do art 146 CC
II) Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
-ERRADO, confunde os conceitos de ESTADO DE PERIGO e de LESÃO
CC
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
III) "O falso motivo vicia a declaração de vontade, exceto quando expresso como razão determinante."
-ERRADO
CC Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
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I. Se refere ao artigo 146 CC (verdadeiro)
II. Lesão art.157 (falso)
III. Erro ou ignorância art. 140 CC (falso) pois não tem o "exceto"
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GABARITO - LETRA A
I - CORRETA
O dolo acidental só obriga a satisfação de perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo (art. 146, CC)
II- INCORRETA
Não se trata de estado de perigo e sim de lesão (art. 157, CC).
III- INCORRETA
Em regra o falso motivo não conduz ao vício SALVO quando expresso como razão determinante (art 140, CC)
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
II - ERRADO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
III - ERRADO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão é sobre vícios de consentimentos.
O dolo é induzir alguém a erro. Trata-se de um vício de consentimento, previsto no art. 145 e seguintes do CC. Para que ele seja causa de anulabilidade do negócio jurídico, é necessário que seja essencial/substancial/principal (dolus causam), em que uma das partes utiliza artifícios maliciosos para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Método, 2019. v.1. p. 615).
A assertiva está em harmonia com o art. 146 do CC: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador. Correto;
II. O estado de perigo tem previsão no art. 156 do CC, que dispõe que “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". Tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo de conhecimento do outro negociante, ou seja, o dolo de aproveitamento.
Já no art. 157 do CC, o legislador traz o conceito de lesão, prevendo que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados“negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376).
O elemento objetivo da lesão e do estado de perigo é o mesmo, ou seja, a onerosidade excessiva, mas diferem quanto ao elemento subjetivo. Enquanto a lesão é constituída pela premente necessidade ou inexperiência, o estado de perigo tem como elemento a situação de perigo conhecida pela outra parte. Incorreto;
III. Segundo o art. 140 do CC, “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". Causa não se confunde com motivo. A causa está no plano objetivo do negócio jurídico. Exemplo: a causa do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade. O motivo, por sua vez, encontra-se no plano subjetivo, sendo a razão pessoal da sua celebração. Exemplo: comprar um imóvel por ser um bom negócio, por estar bem localizado.
Acontece que o falso motivo não vicia o negócio jurídico, salvo se estiver expresso como razão determinante. Exemplo: o pai quer presentear a filha em seu aniversário e lhe compra um carro, mas descobre que o aniversário é de seu filho. Não poderá anular a compra e venda. Exemplo: Caio doa a Tício um imóvel, como recompensa, por ter salvado a sua vida. Posteriormente, descobre que não foi Ticio, mas Névio, quem o salvou. Aqui, estamos diante do falso motivo, previsto no art. 140 do CC. Incorreto;
É correto o que se afirma
A) apenas em I.
Gabarito do Professor: LETRA A
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GABARITO: LETRA A
I. (CERTO) O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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II. (ERRADO) Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
DICA! LesÃO lembrar de desproporçÃO.
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III. (ERRADO) O falso motivo vicia a declaração de vontade, exceto quando expresso como razão determinante.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.