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ID
5485465
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-PE - 7ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), analise as afirmativas a seguir:


I. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

II. No processo do trabalho, não se admite a reconvenção.

III. Quando for contrária ao trabalhador, a declaração de nulidade da confissão alcançará todos os atos anteriores ou posteriores a ela, incluindo aqueles que dela dependam ou sejam consequência.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    item I: correto.

    Art. 791-A, § 3   Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

    item II: errado

    É cabível reconvenção no processo do trabalho.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 791-A, § 5   São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.  

    item III: errado

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    TODOS OS ARTIGOS SÃO DA CLT.

  • PRA QUEM NÃO LEMBRAR dos artigos da CLT em sua literalidade, basta lembrar:

    Sobre a alternativa I: Não se admite a compensação porque os advogados precisam receber.

    Sobre a alternativa II: É possível reconvenção.

    Sobre a alternativa III: Pensei no princípio fundamental da celeridade dos atos processuais no processo do trabalho.

  • Letra A

    I- Art. 791-A, § 3 CLT Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    II - Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 791-A, § 5º CLT São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 

    III- Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.