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gabarito: A
item I: correto.
Art. 791-A, § 3 Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
item II: errado
É cabível reconvenção no processo do trabalho.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 791-A, § 5 São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
item III: errado
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
TODOS OS ARTIGOS SÃO DA CLT.
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PRA QUEM NÃO LEMBRAR dos artigos da CLT em sua literalidade, basta lembrar:
Sobre a alternativa I: Não se admite a compensação porque os advogados precisam receber.
Sobre a alternativa II: É possível reconvenção.
Sobre a alternativa III: Pensei no princípio fundamental da celeridade dos atos processuais no processo do trabalho.
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Letra A
I- Art. 791-A, § 3 CLT Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
II - Art. 769 CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Art. 791-A, § 5º CLT São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
III- Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.