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Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 7.347 :
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
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Analisemos cada alternativa, com esteio nas disposições da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP):
a) Certo:
A presente opção tem esteio direto na norma do art. 1º, parágrafo único, da LACP, in verbis:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Não
será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados."
b) Certo:
Novamente, a hipótese é de assertiva ajustada à LACP, mais precisamente ao teor de seu art. 3º:
"Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer."
c) Certo:
Desta vez, a proposição em exame afina-se com o teor do art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7.347/85, a seguir transcrito:
"Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico."
Logo, sem erros neste item.
d) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado nesta opção, a Lei da Ação Civil Pública é expressa ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, para evitar danos irreparáveis, a teor de seu art. 14, litteris:
"Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte."
Assim sendo, incorreto aduzir que haveria vedação ao recebimento de recursos com efeito suspensivo.
e) Certo:
Por fim, esta alternativa afina-se com a norma do art. 7º da LACP, que ora colaciono:
"Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento
de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao
Ministério Público para as providências cabíveis."
Gabarito do professor: D
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GABARITO: D
LETRA A - art. 1º, Lei 7.347/85, parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. CERTA.
LETRA B - Art. 3º, Lei 7.347/85. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. CERTA.
LETRA C - Art. 5º, Lei 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. CERTA.
LETRA D - Art. 14, Lei 7.347/85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. ERRADA.
LETRA E - Art. 7º, Lei 7.347/85. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. CERTA.
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O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).