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Questão D e E são as mesmas.
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A) CORRETA. Lei 8.429/92, Art. 1°, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
B) CORRETA. Lei 8.429/92, Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
C) CORRETA. Lei 8.429/92, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
D) CORRETA. Lei 8.429/92, Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o parágrafo 1° do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
E) INCORRETA. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública só são puníveis quando dolosos. Apenas os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário é que são puníveis quando culposos.
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Não há mais modalidade culposa. Favor qualificar a questão como desatualizada.
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A ação ou omissão, para caracterizar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, deve ser por conduta DOLOSA.
Lembrando que apenas os atos que causem prejuízo ao erário podem decorrer de conduta dolosa ou culposa.
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quem admite doloso e culposo é apenas dano ao erário (congresso tá querendo mudar isso) todos os outros atos admitem apenas dolo
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
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não confundir!
-(Art. 10, VII) Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-(Art. 10-A) Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário: qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
A) Art. 1º - § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
B) Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
C) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
D) Art. 10-A. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
E) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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De plano, cumpre mencionar que a presente questão será comentada à luz das modificações introduzidas na Lei 8.429/92 pela recente Lei 14.230/2021.
Feito o registro, vejamos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Este item se mostrava em perfeita conformidade com a norma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Este dispositivo legal foi profundamente modificado, passando a conter uma regra genérica, no seguinte sentido, em seu §7º:
"Art. 1º (...)
§ 7º
Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às
sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de
prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos."
A lei, portanto, deixou de fazer referência ao percentual da contribuição (se maior ou menor do que 50%, como estabelecia antes). Mas continua prevendo a sujeição aos ditames da lei daquele que praticar atos ímprobos contra o patrimônio de entidade (inclusive privadas) para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou ainda concorra, sendo que o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, fica limitado à repercussão do ilícito sobre a citada contribuição.
Desta forma, ainda que baseada em regra mais geral, menos específica, convenho que a conduta a assertiva em análise permanece abrangida pela atual norma de regência da matéria, razão por que este item da questão, a meu sentir, continua correto.
b) Certo:
A conduta descrita nesta alternativa encontrava amparo no teor do art. 9º, III, da Lei 8.429/92. O caput deste foi alterado apenas para inserir a necessidade da presença de dolo, entendimento este que já era consagrado na doutrina e na jurisprudência. Em relação ao incisos III, em si, não houve qualquer mudança, de sorte que o item permanece acertado. Confira-se:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;"
c) Errado:
No que se a este item da questão, houve alteração relevante, que transformou a assertiva, que antes era correta, para incorreta. Isto porque, atualmente, os atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, em relação aos quais a lei admitia cometimento por condutas culposas, também passaram a exigir a presença de dolo. A propósito, eis a atual redação do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:"
d) Errado:
Novamente, a hipótese aqui versada era de assertiva escorreita, uma vez que devidamente amparada no teor do art. 10-A da Lei 8.429/92, que estabelecia o ato de improbidade administrativa decorrente de concessão ou aplicação de benefício financeiro ou tributário.
Ocorre que este dispositivo legal foi revogado pela recente Lei 14.230/2021, razão pela qual este item da questão deixou de ostentar base legal, tornando-o incorreto.
e) Errado:
Por fim, tratava-se aqui de assertiva equivocada, cenário este que não se alterou, embora as incorreções tenham aumentado. Explique-se:
O erro desta alternativa residia no fato de ter sustentado que os atos atentatórios a princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, poderiam ser cometidos através de mera conduta culposa, o que já não era verdadeiro. Afinal, constituía entendimento uniforme o de que referidos atos pressupunham comportamentos dolosos.
A atual redação explicitou tal compreensão, ao assim preconizar:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa
que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade,
caracterizada por uma das seguintes condutas:"
Ademais, o ato de improbidade mencionado pela Banca, que possuía previsão no inciso I, também foi revogado, de maneira que, por mais este fundamento, este item da questão revela-se equivocado.
Gabarito do professor: C, D e E.
Gabarito oficial: E
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Por que a questão está marcada como "desatualizada"?