Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que preceitua o art. 6º, VIII, da Lei 8.666/93, que a seguir reproduzo:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante
em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;"
Como daí se pode extrair, as alternativas A, C e D correspondem às alíneas "d", "a" e "b", respectivamente.
Por seu turno, a letra B - "administração contratada" - não vem a ser um dos regimes de execução indireta previstos na Lei 8.666/93, razão pela qual eis aí a resposta da questão.
Gabarito do professor: B
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
L.8.666/93
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
d) tarefa;
e) empreitada integral.