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GABARITO - D
➤ Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - SUSPENSÃO do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo PRAZO DE 1 (UM) A 6 (SEIS) MESES, COM a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas AUTÔNOMA ou CUMULATIVAMENTE.
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➤ Art. 4º São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de INDENIZAR o dano causado pelo crime, devendo o JUIZ, a requerimento do OFENDIDO, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - A INABILITAÇÃO para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (UM) A 5 (CINCO) ANOS;
III - A PERDA do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Complementando...
Ø Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos DOLOSOS.
Ø São punidos com DETENÇÃO e MULTA
Ø O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica.
Ø O funcionário aposentado ou exonerado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.
Ø Não se admite modalidade TENTADA.
Ø Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
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eu eliminei a 1 e fui direto na B KKKKK
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É válido ressaltar, além do que o colega Lukeetts ☕☠♪♫ disse, que só existem dois prazos de pena previstos:
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Boa sorte e bons estudos.
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A questão misturou "Os efeitos da condenação" previstos no Art. 4 da referida lei com o tópico "Das penas restritivas de direito" previsto no Art. 5 da mesma lei.
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na
sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Gab: D
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Pontos relevantes sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)
· Detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
· Detenção de 1 a 4 anos e multa;
· Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos;
· Sempre será detenção e multa;
· Não há crime culposo;
· Sem dolo específico não será abuso de autoridade;
· Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade;
· Ação penal pública incondicionada;
· Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal;
· A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia
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Que questãozinha maldosa viu
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Das Penas Restritivas de Direitos
I -prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II -suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Dos Efeitos da Condenação
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
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Das Penas Restritivas de Direitos substitutivas das privativas de liberdade
I -prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II -suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
As alternativas I e II não estão erradas na lei de abuso de autoridade, mas não estão no rol das penas restritivas de direitos
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I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.