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GAB. C, apesar do A despeito.. (que expressa uma ideia contrária)
Sistema “S”, são entidades criadas por lei, de regime jurídico de direito privado, sem fins lucrativos, e foram instituídas para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais, tendo autonomia administrativa e financeira.
CF. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
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STF/2018:
TCU TEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR SISTEMA S - Mantida decisão do TCU que abriu processo para apurar irregularidades no Sesc em MG. O ministro também afastou a alegação de incompetência da corte de contas para fiscalizar entidades do Sistema S. “A autonomia administrativa de tais entidades não significa imunidade ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, em razão de gerirem recursos decorrentes de contribuições compulsórias e exercerem atividades de interesse público, nos termos do que dispõe o artigo 70, parágrafo único, da Constituição”, destacou, ressaltando que a atuação do TCU no caso diz respeito ao padrão de objetividade e eficiência nas contratações e aquisições realizadas pelo SESC/MG, sem ultrapassar, portanto, os limites de suas atribuições
Processo
MS 4002493-31.2016.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 4002493-31.2016.1.00.0000
Publicação: DJe-033 22/02/2018
Julgamento: 15 de Fevereiro de 2018
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
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Por receberem recursos públicos para o desenvolvimento de sua atividade, as entidades do sistema "S" sujeitam-se ao controle externo exercido pelo TCU, de caráter finalístico, inclusive com a prestação de contas anualmente. Essas entidades também se submetem ao controle externo exercido pelo Ministério Público.
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Sesi,Senai, Sesc...são entes de cooperação (Paraestatais), ou seja, serviços sociais autônomos.
- Pessoas jurídicas de direito privado destinadas ao fomento de assistência médica, social e de ensino.
-Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, p.u)
-Seus dirigentes estão sujeitos à aplicação da Lei 8.429/92 (improbidade ADM.) e seus atos passíveis de mandado de segurança e ação popular, qdo revestidos de características próprias de atos administrativos.
-Submetem-se ao mesmo regime das entidades de direto público (como o acesso a cargos por concurso público).
-Obrigação em licitar e a equiparação de seus agentes a "funcionários públicos", para fins penais (CP, art 327).
-Os litígios envolvendo tais entidades estão sujeitos à Justiça Comum (STF Súmula 516).
Fonte: Direito Administrativo, Márcio F. Elias Rosa/sinopses jurídicas/ 9° edição/Editora Saraiva.
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Questão correta. TCU TEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR SISTEMA S.
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ENTIDADE PARAESTATAIS -------------------------------- NAO INTEGRA A ADMNISTRAÇAO INDIRETA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Minha contribuição.
QUANTO À ORIGEM
INTERNO - realizado dentro do mesmo Poder, mesmo que por um outro órgão.
EXTERNO - realizado por um Poder sobre outro Poder.
POPULAR - realizado pela sociedade.
QUANTO AO MOMENTO
PRÉVIO - exercido antes da conclusão do ato.
CONCOMITANTE - realizado no momento da execução do ato.
POSTERIOR - realizado após a prática do ato.
QUANTO AO ASPECTO
LEGALIDADE - verifica se o ato está de acordo com a legislação.
MÉRITO - verifica se o ato permanece conveniente ou oportuno.
QUANTO À AMPLITUDE
HIERÁRQUICO - resultado da relação superior-subordinado.
FINALÍSTICO - é aquele realizado pela Administração Direta sobre a Indireta.
QUANTO AO ÓRGÃO CONTROLADOR
ADMINISTRATIVO - Administração (autotutela).
LEGISLATIVO - Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas.
JUDICIAL - Poder Judiciário.
Fonte: Agregando aos comentários dos colaboradores do QC
Abraço!!!
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Despeito = Independentemente
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CERTO
Minha contribuição:
O terceiro setor, hoje, é estudado pela divisão em três sistemas: o sistema S (de serviço social autônomo, previsto na Constituição, mas sem lei geral); o sistema OS (de organizações sociais, regido pela Lei 9637/98), e o sistema OSCIP (de organização social de interesse público, regido pela Lei 9790/99).
O sistema " S" presta contas ao T.C.U ?
Sim
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Cuida-se de questão que explorou o tema relativo às entidades integrantes do denominado "Sistema S", as quais são componentes do "Terceiro Setor" da economia.
De início, é preciso concordar com a proposição, no ponto em que sustentou que tais entidades não compõem a administração publica, seja a direta, seja a indireta. Com efeito, nosso ordenamento abraçou o sentido ou acepção subjetiva, orgânica ou formal de administração pública, de modo que somente assim deve ser considerado o que a lei estabelecer como tal. Firmada esta premissa, como base legal para se reconhecer o que deve ser tido como administração pública, pode-se citar o teor do art. 4º, I e II, do Decreto-lei 200/67, litteris:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Como daí se pode depreender, realmente, entidades do chamado "Sistema S" não estão aí abarcadas. Cuida-se, na realidade, de entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem atividades socialmente relevantes, atuando ao lado do Estado, e que, por isso mesmo, recebem estímulos estatais (fomento) para desempenharam este importante papel.
Sem embargo, as entidades do "Sistema S" são destinatárias, por força de lei, de contribuições de caráter tributário, de maneira que, em vista da origem pública destes recursos, submetem-se, de fato, à fiscalização por parte das Cortes de Contas.
Neste sentido, da jurisprudência do STF, confira-se o seguinte trecho de julgado, na parte que aqui nos interessa:
"Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União.
Controle finalístico das entidades do Sistema S. Tomada de contas
especial. Observância ao postulado do contraditório. Alcance de norma
constitucional (art. 8º, I, da CF/88).
Pretensão de interpretação genérica. Inadequação da via eleita.
Contribuições sindicais. Natureza pública. Agravo regimental do qual se
conhece e ao qual se nega provimento. (...)
4. As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza
tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis
sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União."
(MS-AgR 34.296, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, 24.4.2018)
Do acima expendido, está correta a proposição ora examinada, seja no ponto em que aduziu que as entidades do Sistema S não integram a administração pública, seja quando afirmou a submissão de tais entidades à fiscalização pelos tribunais de contas.
Gabarito do professor: CERTO
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TCU TEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR SISTEMA S - Mantida decisão do TCU que abriu processo para apurar irregularidades no Sesc em MG. O ministro também afastou a alegação de incompetência da corte de contas para fiscalizar entidades do Sistema S. “A autonomia administrativa de tais entidades não significa imunidade ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, em razão de gerirem recursos decorrentes de contribuições compulsórias e exercerem atividades de interesse público, nos termos do que dispõe o artigo 70, parágrafo único, da Constituição”, destacou, ressaltando que a atuação do TCU no caso diz respeito ao padrão de objetividade e eficiência nas contratações e aquisições realizadas pelo SESC/MG, sem ultrapassar, portanto, os limites de suas atribuições.
STJ - MS 4002493-31.2016.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 4002493-31.2016.1.00.0000
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"A despeito" tem sentido adversativo e pode ser substituído sem prejuízo da correção gramatical ou sentido por "Apesar".
Ficaria assim: "Apesar de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União."
Esse termo, assim como "prescinde", "defeso", deve ser decorado pois uma vez ou outra a questão é até fácil, mas por não saber o significado de um termo a banca acaba plantando uma dúvida imensa na nossa mente.
Gabarito: CERTO
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A despeito de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Independente de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Certo. Assim sendo, a sujeição ao controle interno e externo é um elemento constitutivo próprio dos serviços sociais autônomos. Por receberem recursos públicos para o desenvolvimento de sua atividade, as entidades do sistema "S" sujeitam-se ao controle externo exercido pelo TCU, de caráter finalístico, inclusive com a prestação de contas anualmente. Essas entidades também se submetem ao controle externo exercido pelo Ministério Público.
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A despeito de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Independente de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Certo. Assim sendo, a sujeição ao controle interno e externo é um elemento constitutivo próprio dos serviços sociais autônomos. Por receberem recursos públicos para o desenvolvimento de sua atividade, as entidades do sistema "S" sujeitam-se ao controle externo exercido pelo TCU, de caráter finalístico, inclusive com a prestação de contas anualmente. Essas entidades também se submetem ao controle externo exercido pelo Ministério Público.
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Recebeu dinheiro público a CGU está lá controlando.
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CERTO
Sesi, Senai, Sesc, Senat = PARAESTATAIS
- Não fazem parte da ADM.Direta / Indireta
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Recebeu recurso público, deverá se submeter ao controle público de contas.
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Tem dinheiro público??! Então serão fiscalizadas sim!
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TERCEIRO SETOR /CESPE/PREMISSAS/DOUTRINA:
Para Hely Lopes Meireles os integrantes do sistema S, “são todos aqueles instituídos por lei (Q852721), com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”. Além disso, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um (Q587959).
1º Setor: administração pública;
2º Setor: mercado;
3º setor: não faz parte da administração, embora execute uma atividade de interesse público.
Para parte da doutrina: 3º setor é a mesma coisa que parestatal;
Personalidade jurídica: direito privado;
Regime jurídico: direito público e privado;
Fiscalização: sujeitas à fiscalização (TCE/TCU);
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Gabarito: C
Quando houver dinheiro da União envolvido pode ter certeza que haverá fiscalização do TCU.
Bons estudos a todos!!!
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2022 e eu aqui levando tapa na cara das questões, tô nem aí !?
Sabe o que é pior, são pessoas mandando textão nas redes socias confundindo, MAS X MAIS.
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Regra geral TODO MUNDO é fiscalizado pelo TCU (ou TCE ou TCM).
A única boa exceção que você tem que lembrar é a OAB. A OAB é sui generis: não licita, não faz concurso, não se submete ao controle do TCU, e tá em praticamente tudo que envolve o Estado: da realização de um simples concurso à legitimidade para ADI.
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Serviços Sociais Autônomos|
São instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado,para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais.Não possuem finalidade lucrativa. Atuam ao lado do Estado em caráter de cooperação,sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.
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"Do acima expendido, está correta a proposição ora examinada, seja no ponto em que aduziu" gente tá mais difícil entender a explicação da questão do que a questão em si.
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Toda Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes, e ainda qualquer pessoa física ou jurídica que guarde, arrecade, gerencie, administre ou utilize dinheiro público está sujeita ao controle.
CF/88 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.
https://abre.ai/dmaS
Obrigado por tudo Comunidade QC!
Bons estudos e sucesso a todos!
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GAB. CERTO
Por receberem recursos públicos para o desenvolvimento de sua atividade, as entidades do sistema "S" sujeitam-se ao controle externo exercido pelo TCU, de caráter finalístico, inclusive com a prestação de contas anualmente. Essas entidades também se submetem ao controle externo exercido pelo Ministério Público.
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Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. (...) O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — ‘a lei apoiará e estimulará o cooperativismo’ (art. 174, § 2º, da CF) – e o dever de prestar contas ao TCU está previsto no caput do artigo 8º da MP 2.168-40, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma.
[ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
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Usa dinheiro público?
Usa!
Então sim
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Gabarito''Certo''.
Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais:
[...]
i) estão sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos Tribunais de Contas;
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!