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ID
5485732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes da administração pública e ao processo administrativo disciplinar, julgue o próximo item. 

Segundo entendimento do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 – STF:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

    → CESPE adora cobrar essa súmula, então memorize!

    (CESPE/SEFAZ-CE/2021) Segundo entendimento do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.(CERTO)

    (CESPE/FUB/2011) De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição. (CERTO)

    (CESPE/TCU/2008) No mencionado processo administrativo disciplinar, NÃO haveria ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório caso faltasse a Helena defesa técnica por meio de advogado, conforme entendimento do STF.(CERTO)

    (CESPE/ANCINE/2013) Se um servidor público, em procedimento administrativo disciplinar instaurado pela autoridade competente, para apurar denúncia de cometimento de ilegalidade no desempenho de suas funções, optar por exercer sua impugnação apenas com suas próprias justificativas, por meio de autodefesa, ausência de defesa técnica por meio de advogado, nesse caso, NÃO afrontará o postulado constitucional da ampla defesa.(CERTO)

    (CESPE/AGU/2009) Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, NÃO ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.(CERTO)

    (CESPE/PGM João Pessoa/2018) Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte NÃO é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2014) No entendimento do STF, a garantia do devido processo legal NÃO torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.(CERTO)

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior.”

  • O contraditório e ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, por força do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não obstante, a ausência de defesa técnica não ofende a constituição, conforme Súmula Vinculante n.º 5º do STF:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Portanto, assertiva CERTA.

  • SV Nº 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • ATUALIZAÇAO 03/05/2021

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

    “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula, que foi cancelada por estar em desacordo com a Súmula vinculante 05 , editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.​

    SV Nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

    Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03052021-Primeira-Secao-cancela-Sumula-343.aspx

  • Muito inteligente a postagem do colega Mauro Almeida.

  • CERTA

    2014 –Cespe – ICMBIO- A ausência de advogado para auxiliar o servidor em sua defesa não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar. Certo

    1. Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF.
    2. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
  • Gabarito:Certo

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • CERTO

    SÚMULA VINCULANTE n° 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Certo. Não ofende a constituição. Exceto em relação à falta grave no âmbito do sistema penitenciário, pois será obrigatória a presença de advogado.

  • Caraca, a Cespe adora essa questão da falta de advogado no PAD. Caiu em várias provas só nesse ano.
  • A questão indicada está relacionada com processo administrativo disciplinar.

    Conforme indicado na Súmula 5 do STF, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

    O STJ possuía a Súmula 343, que indicava que era obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, mas a Súmula foi cancelada.

    Gabarito do Professor: CERTO
    De acordo com a Súmula 5 STF, a falta de advogado em processo administrativo disciplinar não viola a Constituição Federal de 1988. 
  • regra: não ofende

    exceção: PAD nas execuções penais