SóProvas


ID
5485738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Grande parte da doutrina indica como atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a revogabilidade. Acerca da autoexecutoriedade do ato administrativo, julgue o item a seguir. 

A autoexecutoriedade é atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração pública. Apesar de a autoexecutoriedade ser uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, sua utilização deve ser feita com parcimônia para que a administração não lese inapropriadamente direito dos particulares. 

Alternativas
Comentários
  • Parcimônia é ser modesto nas ações, não optando pelos exageros, mas apenas por aquilo que é essencial ou suficiente para suprir determinada necessidade.

    GABARITO: CERTO

  • A autoexecutoriedade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de concordância, sem precisão de ordem judicial.

    No entanto, deve-se buscar agir de forma moderada, evitando-se grandes conflitos com os particulares. Portanto, assertiva CORRETA.

  • Colocaram o termo "parcimônia" não foi à toa. A quantidade de gente que deve ter tido medo de errar essa questão, que é razoavelmente fácil para quem estudou, por não saber o significado desta palavra, não tá escrito.

  • Para não confundir os atributos da autoexecutoriedade e imperatividade:

    Autoexecutoriedade - Não precisa de autorização judicial para sua execução;

    Imperatividade - Imposição de restrições e obrigações ao administrado, independente de sua concordância.

  • EXEMPLO EM QUE A AUTOEXECUTORIEDADE NÃO É APLICADA: COBRANÇA DE MULTAS, POIS É NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL.

  • Gabarito: CERTO

    Parcimônia ---> menos é melhor.

    (Confesso que nunca tinha visto essa palavra na vida kkkkk)

    Vai ter Autoexecutoriedade quando o ato:

    - For uma situação de urgência;

    - Tiver autorizado por lei.

    • AUTOEXECUTORIEDADE: independe de autorização do Poder Judiciário.
    • IMPERATIVIDADE: independe do consentimento do Particular.
  • GAB: C

    • PARCIMÔNIA:

     Que exige cuidado e atenção;

     Precaução em relação a algo;

    Fonte: Oxford Languages

  • A autoexecutoriedade é uma prerrogativa de que certos atos sejam executados imediata e diretamente pela própria administração, inclusive mediante o uso de força, independentemente de ordem ou autorização judicial PRÉVIA.

    Além disso, ela só é possível:

    1) Quando EXPRESSAMENTE prevista em lei

    2) Se não prevista em lei, quando tratar-se de MEDIDA URGENTE que, se não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

    AUTO EXECUTORIEDADE:

    Exigibilidade - Meios INDIRETOS de Coação

    Executoriedade - Meios DIRETOS de Coação

    Consiste a autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    (...)

    Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a juízo, essa circunstância não afasta o controle judicial a posteriori, que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo, hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes (art. 3 7, § 6Q, da Constituição) . Também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado."

    Destaco: "Também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado". Ou seja, a partir do momento em que o interessado (na questão - terceiro) pleiteia judicialmente a suspensão do ato ele deixa de ser autoexecutório, visto que ocorre a interferência do Poder Judiciário impedindo que a Administração Pública coloque o ato em execução.

    CESPE: Intervenção judicial provocada por terceiro prejudicado por ato administrativo é exceção ao princípio da autoexecutoriedade.

  • Correta, só lembrar do exemplo da multa que não possui autoexecutoriedade, dessa forma o administrado pode recorrer valendo do seu direito.

  •  presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a revogabilidade

    Não seria tipicidade no lugar de revogabilidade?

  • De onde saiu esse "REVOGABILIDADE" como Atributo?

  • A Administração pode revogar seus próprios atos sem necessidade de interferência do Poder Judiciário, por isso pode ser considerada por alguns autores como atributo dos atos administrativos. Não achei que autores são esses, mas essa parte da questão nada tem a ver com a resposta, é apenas um texto introdutório, então nem deve ser levado em consideração na hora de responder.

    Dica: na maioria das vezes dá pra responder a questão sem ler esse texto introdutório. Te poupa tempo e não te dá mais coisa pra ficar se enrolando.

    Agora, em relação ao item em si, a Administração tem o poder da autoexecutoriedade, mas isso não quer dizer que pode lesar direito de particulares. Por exemplo, antes de executar um ato, a Administração pode dar um prazo para o particular realizar aquilo que está sendo ordenado.

    GAB: CERTO

  • Sinônimos de Parcimônia. : economia, frugal, comedimento, ponderação, poupança, sobriedade, calma

    ação ou hábito de fazer economia, de poupar; economia.

    obs: só para minha revisão rs

  • De onde saiu esse "REVOGABILIDADE" como Atributo?

    PRÓXIMAS MALDADES DO CESPE VIRA ISSO.

    Foi um aviso rsrs

  • CERTO

    • Um dos atributos dos Atos Adm. é a AUTOEXECUTORIEDADE, que garante o cumprimento das decisões adm. sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. (desde que não lese inapropriadamente direito dos particulares)

  • Minha contribuição.

    Atributos dos atos administrativos: PATI

    Presunção de legitimidade: trata-se de uma presunção relativa de validade. Presume-se que o ato está de acordo com a legislação (presunção de legalidade) e que os motivos apresentados são verdadeiros (presunção de veracidade).

    Autoexecutoriedade: permite à Administração executar seus próprios atos, independentemente do Poder Judiciário.

    Tipicidade: a lei deve prever os tipos de atos e suas consequências, evitando a prática de atos totalmente discricionários.

    Imperatividade: permite à Administração impor obrigações, independentemente da anuência do particular.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • A autoexecutoriedade e imperatividade podem não estar previstas em alguns atos.

  • CERTA

    Macete: (ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS -> PATI é uma menina que tem vários ATRIBUTOS

    Presunção de Veracidade/Legitimidade Autoexecutoriedade Tipicidade Imperatividade

    Macete: Diferença entre Autoexecutoriedade e Imperatividade:

    Auto executoriedade - Sem Autorização do Judiciário, prevista em lei ou urgências.

    Imperatividade - Impõe a terceiros, Independe da sua concordância, independe de lei.

    parcimônia significa que exige cuidado e atenção.

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  • CERTO. A autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que confere à Administração Pública a prerrogativa de executar diretamente suas decisões, sem prévia anuência dos demais poderes. Como boa parte dos atos administrativos ingressa na esfera dos direitos fundamentais e individuais dos administrados (por exemplo, Poder de Polícia), a autoexecutoriedade deve ser realizada com parcimônia, ou seja, equilíbrio, seguindo os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.
  • O lado de bom de resolver questões da CESPE é que ela te obriga a enriquecer o seu vocabulário... Cada questão é um " qual é o sinônimo de..." hahaha

  • De onde veio Revogabilidade?? Já parei de ler ali mesmo, e marquei errada. Como podemos perceber, me ferrei.

  • Nunca se esqueça que, dentre os atributos do ato administrativo, os únicos que estarão obrigatoriamente presentes são a Presunção de legitimidade/veracidade e a Tipicidade.

    Assim, o PT estará sempre presente!

    A Imperatividade e a Autoexecutoriedade NÃO estarão presentes em todos os atos!

  • A executoriedade é característica tão marcante da Administração Pública, que a doutrina francesa a trata como um atributo administrativo (o chamado privilège du préalable), embora não se trate, tecnicamente, de qualquer privilégio a se considerar, já que nenhuma norma jurídica se derrogará em seu benefício. Ainda assim, autores de grande expressão, como Marcelo Caetano, também se referem a um privilégio da execução prévia, enquanto outros preferem se referir, simplesmente, a uma prerrogativa própria à execução de ofício, o que parece mais apropriado.

    Realmente, essas expressões comentadas podem transmitir uma falsa ideia de excepcionalidade da ação executória do Estado, enquanto que aexecutoriedade deve ser entendida exatamente ao contrário, como uma característica ordinária da ação estatal no Direito Público, uma vez que se deriva diretamente da imperatividade, imanente ao Estado, e que se terá previamente justificada pela presunção de validade de seus atos, indistintamente em qualquer de suas expressões funcionais.

    A executoriedade, portanto, como afirmado, existe em princípio e apenas cede ante uma expressaexceção, demandando um prévio acertamento judicial, que se introduzirá no sistema como uma garantia extraordinária em favor do administrado, sempre que, ao ver do legislador, tanto um maior risco de abuso na execução, ou uma extraordinária relevância do próprio interesse privado tutelado, justifiquem esse incremento de cautelas.

    Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • Gostaria muito de saber de onde o CESPE tirou revogabilidade. Alguém sabe informar??

  • Também fiquei com essa dúvida, mas aprendi com a profa Geilza Diniz que com o enunciado não se discute!

  • CERTO

    AUTOEXECUTORIEDADE: execução direta pela própria administração pública sem necessidade de autorização prévia do P. judiciário.

  • Eu já estava marcando errado era o anuncio da questão com essa REVOGABILIDADE kkkkkk

  • CERTO

    AUTOEXECUTORIEDADE

    Capacidade de executar imediatamente o ato independente do judiciário

    IMPERATIVIDADE

    Capacidade de impor obrigações independente da concordância do particular.

  • CERTO.

    A autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que confere à Administração Pública a prerrogativa de executar diretamente suas decisões, sem prévia anuência dos demais poderes.

    Como boa parte dos atos administrativos ingressa na esfera dos direitos fundamentais e individuais dos administrados (por exemplo, Poder de Polícia), a autoexecutoriedade deve ser realizada com parcimônia, ou seja, equilíbrio, seguindo os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • RMS 31973 / DF

    "No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 594.296/MG, submetido ao procedimento da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou, à unanimidade, que “[a]o Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 10.2.2012).

    Ao proferir voto vista naquele julgamento, asseverei:

    “Autotutela da Administração Pública é o instrumento de que dispõe ela de verificar a legalidade de seus provimentos e do atendimento das funções que lhe são legalmente fixadas por decorrência da autoexecutoriedade dos atos administrativos. Entretanto, não se desempenha a autotutela sem limites. A mais recente doutrina do direito administrativo nem mais se refere a poder de autotutela, mas função de autocontrole, pois não se cuida verdadeiramente de poder, mas de dever, para se aferir e garantir a legalidade dos comportamentos estatais. Poder ou função se lhe considere, o que é certo é que, no Estado Democrático de Direito, há limites neste desempenho. Tais limites são fixados, rigorosamente, pelos direitos fundamentais dos indivíduos, dos cidadãos, pelo patrimônio de bens jurídicos constitucionalmente assegurados a todos, aí incluídos os dos servidores, como é óbvio. Daí porque a súmula 473 deste Supremo Tribunal, adotada supostamente como base do comportamento da entidade estadual, não foi interpretada corretamente no caso, pois dispõe ela que ‘ a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque delas não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’. O desempenho da autotutela da Administração Pública não a dispensa do rigoroso cumprimento da Constituição da República, em cujo art. 5º, inc. LV se impõe a observância do devido processo legal, garantindo-se a todos que os seus direitos (ou interesses) não sejam atingidos sem que, previamente, se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Daí a necessidade de se formalizar processo administrativo quando a atuação da entidade administrativa puder acarretar restrição ou perda de direito ou de alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao interessado. ” 

  • não discuta com o comando da questão.
  • A questão indicada está relacionada com o poder de polícia.

    - Poder de Polícia: trata-se do poder de restringir o exercício de liberdades individuais e dispor da propriedade privada.

    Com base no artigo 78, do CTN, o poder de polícia se refere à atividade da Administração Pública, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção, em virtude de interesse público, no que se refere à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, entre outros.

    Atributos do Poder de Polícia:

    - Discricionariedade: liberdade disposta em lei, que confere ao administrador público a possibilidade de decidir a solução diante do caso concreto.

    - Imperatividade: poder da Administração Pública de impor obrigações a particulares independente da concordância de tais particulares.

    - Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode executar suas decisões sem a interferência do Poder Judiciário.
    Diante do exposto, percebe-se que o item está CERTO

    Gabarito do Professor: CERTO
  • PARCIMÔNIA= MODERAÇÃO

  • A cada questão nova da Cespe percebo que não conheço meu próprio idioma.

  • cada texto um pior que o outro

  • De onde saiu esse princípio da revogabilidade? não seria tipicidade!?alguém pode me responder!

  • Sim Claro

  • Para quem não sabe o que significa PARCIMÔNIA, lembrem-se do comercial de cerveja.

    Beba com parcimônia (moderação).

  • "Grande parte da doutrina indica como atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a revogabilidade." Princípio da revogabilidade? Cada questão dessa banca é uma novidade... ô louco!

  • CERTO

    A autoexecutoriedade consiste na desnecessidade de submeter ao Poder Judiciário os atos administrativos previamente à sua execução. Em outras palavras, em virtude da autoexecutoriedade, a administração pública poderá impor aos particulares, diretamente, o conteúdo do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Mas, nem todo ato administrativo é autoexecutório. O exemplo clássico é a cobrança de multas. 

    Segundo Di Pietro, o ato administrativo será autoexecutório quando houver:

    a) urgência: caso a medida não seja adotada de imediato, maiores poderão ser os prejuízos ao interesse público. Exemplos: demolição de prédio que ameaça ruir ou internação de pessoa com doença contagiosa. 

    b) expressa previsão legal: em algumas situações a lei autoriza, expressamente, que a atuação administrativa seja autoexecutória. Exemplos: apreensão de mercadorias, fechamento de casas noturnas.

    Indo além:

    Parcimônia = Modo de se comportar comedido, calmo. Usei de parcimônia para tentar evitar conflitos.

    Fonte: Material estratégia e resumos.

  • Todo mundo preocupado com a parcimônia e eu tentando descobrir de onde elesmtiraram esse atributo da REVOGABILIDADE
  • Gabarito: CERTO

    São atributos do ato administrativo: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade e Imperatividade.

    A AUTOEXECUTORIEDADE refere-se à imediata e direta execução de certos atos administrativos pela própria administração, indepedente de prévia autorização judicial.

    Segue a justificativa de Hely Lopes de Meirelles para a existencia dessse atributo:

    "realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao judiciário para remover o oposição individual à atuação pública."

  • Parcimônia é ser modesto nas ações, não optando pelos exageros, mas apenas por aquilo que é essencial ou suficiente para suprir determinada necessidade.

    Gab. C

  • Essa palavra, parcimônica, caiu em algumas questões cespe de português nesse ano de 2022.

  • lembrei do PTAI como não tinha REVOGABILIDADE fui na alternativa errada....e mamãe CESPE dando rizada

    1. Parcimônia é ser modesto nas ações, não optando pelos exageros, mas apenas por aquilo que é essencial ou suficiente para suprir determinada necessidade.