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Gab. C
Entretanto, o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela Constituição Federal ao Congresso Nacional... MANDADO DE SEGURANÇA 33.751 DISTRITO FEDERAL MIN. EDSON FACHIN. STF. 15 de dezembro de 2015.
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CERTO
o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido
não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito
material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso
Nacional. (...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investi-
gação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em
tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal,
a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o
conjunto das atividades parlamentares
Fonte: Gran Cursos.com.br
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GABARITO: CERTO!
A criação e funcionamento das comissões parlamentares de inquérito estão previstos na (art. 58). São regulamentados no (Arts. 145 a 153) e pelas Leis , e .
Criação
O art.58 da Constituição Federal e o Regimento Interno do Senado Federal (RISF) preveem o funcionamento de comissões permanentes e temporárias. As comissões parlamentares de inquérito (CPI) têm caráter temporário e são constituídas de acordo com o ato de que resultar sua criação.
Para serem criadas as CPIs, deve ser apresentado requerimento com as assinaturas de um terço dos membros do Senado. O requerimento determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Recebido o requerimento, cabe ao Presidente ordenar que seja numerado e publicado após leitura no Plenário.
Pelo art. 146 do RISF, não será admitida comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.
Composição
A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação. Tanto quanto possível, a composição deverá seguir a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares (art. 78, RISF).
Cabe aos líderes partidários, conforme solicitação do Presidente ao fazer a leitura do requerimento de criação, indicar os membros da CPI.
Designados os membros, a composição é divulgada em Plenário e a instalação da CPI poderá ser efetivada.
Instalação e eleição da mesa
Concluída a indicação dos membros pelas lideranças partidárias, será definida a data da instalação da comissão. A reunião destinada à instalação e eleição da mesa será presidida pelo senador mais velho dentre os membros.
Instalada a comissão, será eleita a mesa diretora dos trabalhos da CPI, composta pelo presidente e o vice-presidente, eleitos pelo voto direto e secreto da maioria dos seus membros (Art. 88, RISF).
O relator será designado pelo Presidente da CPI, obedecida a proporcionalidade partidária. (Art. 89, III, RISF)
O que pode fazer
As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo:
- realizar diligências que julgar necessárias;
- convocar Ministros de Estado;
- tomar o depoimento de qualquer autoridade;
- inquirir testemunhas, sob compromisso;
- ouvir indiciados;
- requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e
- requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
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Aquele momento que você acerta por lembrar do véi da Havan
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GABARITO - CERTO
As CPIs também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. (...) Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. (...) o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional.
[, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]
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Âmbito material = o que está sendo investigado (fato).
Destinatário subjetivo = sobre quem recai a investigação (pessoa).
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Exato!
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Limites da CPI:
- Separação de poderes: não se pode investigar atos jurisdicionais ou ministeriais públicos ➝ não se pode investigar atividade fim do poder judiciário e do ministério público;
- Questão federativa: CPI federal não pode investigar fatos/autoridades estaduais ou municipais ➝ competência federativa;
- Questão funcional: CPI não pode investigar diretamente o Chefe do Executivo ➝ porque tem um regime especial para crimes de responsabilidades, precisa ter autorização previa de 2/3 da Câmara;
Fonte: João Trindade
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Âmbito material = o que está sendo investigado (fato).
Destinatário subjetivo = sobre quem recai a investigação (pessoa).
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A instalação de CPI não depende de juízo discricionário, pois uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, deve ser instalada.
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Âmbito material = o que está sendo investigado (fato).
Destinatário subjetivo = sobre quem recai a investigação (pessoa).
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É INCRÍVEL COMO O CESPE AMA ENFEITAR O PAVÃO.
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"Destinatário subjetivo", penso eu (equivocadamente segundo o dicionário CESPE) que seria aquele para quem, após realizada a investigação, seria encaminhada, como por exemplo, o MP, Polícia, TCU.
Penso eu, erradamente segundo a novilíngua CESPE, que o investigado é o objeto da investigação.
Vivendo e aprendendo.
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No meu entendimento se existem matérias que não podem ser investigadas pela CPI, então ela não discricionariedade para decidir sobre o âmbito material.
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fico eu pensando como um criminalista: tenho 10 envolvidos no fato típico investigado, mas sou parlamentar de uma CPI e apenas 1 deles é contra o meu partido. Posso eu, parlamentar, ignorar os outro nove e focar minha investigação em um único parlamentar? é isso produção?
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VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA COLEGA SANDY SOUSA.
GAB- CERTO