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ID
5485753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de comissões parlamentares de inquérito (CPI), julgue o item a seguir. 


As CPI possuem discricionariedade para decidir sobre as possíveis linhas investigativas no âmbito material e do destinatário subjetivo da apuração.  

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Entretanto, o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela Constituição Federal ao Congresso Nacional... MANDADO DE SEGURANÇA 33.751 DISTRITO FEDERAL MIN. EDSON FACHIN. STF. 15 de dezembro de 2015. 

  • CERTO

     o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido 

    não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito 

    material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso 

    Nacional. (...) Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investi-

    gação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em 

    tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, 

    a apuração empreendida no contexto das CPIs deve guardar relação instrumental com o 

    conjunto das atividades parlamentares

    Fonte: Gran Cursos.com.br

  • GABARITO: CERTO!

    A criação e funcionamento das comissões parlamentares de inquérito estão previstos na  (art. 58). São regulamentados no  (Arts. 145 a 153) e pelas Leis ,  e .

    Criação

    O art.58 da Constituição Federal e o Regimento Interno do Senado Federal (RISF) preveem o funcionamento de comissões permanentes e temporárias. As comissões parlamentares de inquérito (CPI) têm caráter temporário e são constituídas de acordo com o ato de que resultar sua criação.

    Para serem criadas as CPIs, deve ser apresentado requerimento com as assinaturas de um terço dos membros do Senado. O requerimento determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

    Recebido o requerimento, cabe ao Presidente ordenar que seja numerado e publicado após leitura no Plenário.

    Pelo art. 146 do RISF, não será admitida comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.

    Composição

    A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação. Tanto quanto possível, a composição deverá seguir a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares (art. 78, RISF).

    Cabe aos líderes partidários, conforme solicitação do Presidente ao fazer a leitura do requerimento de criação, indicar os membros da CPI.

    Designados os membros, a composição é divulgada em Plenário e a instalação da CPI poderá ser efetivada.

    Instalação e eleição da mesa

    Concluída a indicação dos membros pelas lideranças partidárias, será definida a data da instalação da comissão. A reunião destinada à instalação e eleição da mesa será presidida pelo senador mais velho dentre os membros.

    Instalada a comissão, será eleita a mesa diretora dos trabalhos da CPI, composta pelo presidente e o vice-presidente, eleitos pelo voto direto e secreto da maioria dos seus membros (Art. 88, RISF).

    O relator será designado pelo Presidente da CPI, obedecida a proporcionalidade partidária. (Art. 89, III, RISF)

    O que pode fazer

    As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo:

    • realizar diligências que julgar necessárias;
    • convocar Ministros de Estado;
    • tomar o depoimento de qualquer autoridade;
    • inquirir testemunhas, sob compromisso;
    • ouvir indiciados;
    • requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e
    • requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
  • Aquele momento que você acerta por lembrar do véi da Havan

  • GABARITO - CERTO

    As CPIs também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc. Nesse cenário, é natural que se confira às CPIs ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. (...) Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. (...) o âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela CF ao Congresso Nacional.

    [, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-12-2015, 1ª T, DJE de 31-3-2016.]

  • Âmbito material = o que está sendo investigado (fato).

    Destinatário subjetivo = sobre quem recai a investigação (pessoa).

  • Exato!

  • Limites da CPI:

    •  Separação de poderes: não se pode investigar atos jurisdicionais ou ministeriais públicos ➝ não se pode investigar atividade fim do poder judiciário e do ministério público;
    • Questão federativa: CPI federal não pode investigar fatos/autoridades estaduais ou municipais ➝ competência federativa;
    • Questão funcional: CPI não pode investigar diretamente o Chefe do Executivo ➝ porque tem um regime especial para crimes de responsabilidades, precisa ter autorização previa de 2/3 da Câmara;

    Fonte: João Trindade

  • Âmbito material = o que está sendo investigado (fato).

    Destinatário subjetivo = sobre quem recai a investigação (pessoa).

  • A instalação de CPI não depende de juízo discricionário, pois uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, deve ser instalada.

  • Âmbito material = o que está sendo investigado (fato).

    Destinatário subjetivo = sobre quem recai a investigação (pessoa).

  • É INCRÍVEL COMO O CESPE AMA ENFEITAR O PAVÃO.

  • "Destinatário subjetivo", penso eu (equivocadamente segundo o dicionário CESPE) que seria aquele para quem, após realizada a investigação, seria encaminhada, como por exemplo, o MP, Polícia, TCU.

    Penso eu, erradamente segundo a novilíngua CESPE, que o investigado é o objeto da investigação.

    Vivendo e aprendendo.

  • No meu entendimento se existem matérias que não podem ser investigadas pela CPI, então ela não discricionariedade para decidir sobre o âmbito material.

  • fico eu pensando como um criminalista: tenho 10 envolvidos no fato típico investigado, mas sou parlamentar de uma CPI e apenas 1 deles é contra o meu partido. Posso eu, parlamentar, ignorar os outro nove e focar minha investigação em um único parlamentar? é isso produção?

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA COLEGA SANDY SOUSA.

    GAB- CERTO