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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
EFICÁCIA PLENA:
# CARACTERÍSTICAS:
→ Aplicabilidade direta/imediata;
→ Autoaplicáveis ou Autoexecutáveis;
→ Dispensa qualquer regramento infraconstitucional;
→ Podem ser revistas pelo poder reformador, regra geral.
→ Exemplos + cobrados:
- Remédios constitucionais: Mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, e o habeas data;
- Devido processo legal;
- A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos;
- Livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
- Igualdade de todos perante a lei;
- Inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
# QUESTÕES:
(CESPE/ME/2020) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, diferentemente das normas de eficácia contida, que, embora constitucionais, podem ser restringidas pela superveniência de lei infraconstitucional ou mesmo por outras normas da própria Constituição.(CERTO)
(CESPE/TRT 8ª/2016) Normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis ou autoexecutáveis, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.(CERTO)
(CESPE/SEFAZ-CE/2021) As normas constitucionais classificadas como de eficácia plena possuem aplicabilidade imediata sob todos os seus aspectos, dispensando qualquer regramento infraconstitucional.(CERTO)
(CESPE/IFB/2011) As normas constitucionais de eficácia plena podem, em regra geral, ser revistas pelo poder reformador.(CERTO)
(CESPE/PC-PE/2016) Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2012) A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.(CERTO)
(CESPE/TJ-SE/2014) De acordo com o STF, a regra constitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.(CERTO)
(CESPE/TRT 8ª/2013) O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena.(CERTO)
(CESPE/TRE-MT/2015) A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei é uma norma de eficácia plena, pois, embora seu caráter seja de norma principiológica, sua aplicação é imediata e incondicionada.(CERTO)
(CESPE/TRT 8ª/2016) A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena.(CERTO)
“Siga no seu tempo e do seu jeito, mas siga!”
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✅ NORMA DE EFICÁCIA PLENA✅
- São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
ex.: Art. 2º "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
(CESPE/TRT 8ª/2013) As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido.(CERTO)
✅ NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA✅
- são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)
ex.: ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)
→ a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.
✅ NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA✅
“os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada
- Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida(reduzida).
- Direito à Educação: LIMITADA de princípio PROGRAMÁTICO.
- Normas de caráter programático são normas de eficácia limitada.
Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
→ caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.
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As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:
a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.
Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.
b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.
Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.
Exemplo: desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.
c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
Ex: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.
Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.
As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
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Bons Estudos !!
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CERTO
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
- são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
- são não-restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
- possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).
Fonte: Estratégia Concursos
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NORMAS DE:
Eficácia Plena – Tem aplicabilidade direta e imediata, desde sua entrada em vigor, não depende de regulamentação. Normas aptas a produzir efeito
Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
Ex: Art. 5. LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Eficácia Contida - Tem aplicabilidade direta e imediata, mas lei pode reduzir ou restringir o efeito da norma. Caso não haja redução ou restrição, terá eficácia plena
Aplicabilidade DIRETA E IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Ex: Art. 5. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Eficácia limitada - normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. Ou seja, Só com lei posterior terá eficácia.
Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E NÃO INTEGRAL / REDUZIDA.
Ex: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
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Gabarito: CERTO
Plena
- Aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
- Produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e
- Não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.
Contida
- Aplicabilidade direta, imediata e não integral: Não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
- Produzem efeitos a partir da promulgação da constituição;
- Estão sujeitas a restrições ou limitações.
Limitada
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: Mesmo com a entrada em vigor da constituição,
- Dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e
- possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").
Fonte: Qconcursos
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Gabarito: Correto
Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas que, no momento de sua entrada em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, não precisando de norma integrativa infraconstitucional.
Exemplos: Remédios constitucionais, gratuidade do transporte urbano para idosos com mais de 65 anos.
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Justamente por serem integrais, não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação por uma norma infraconstitucional.
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O que houve com o cebraspe que colocou dispensando em vez de prescindindo???? kkkkkkkkkkk
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A questão exige conhecimento acerca da temática
relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais. Sobre o tema, é certo
afirmar que as normas constitucionais classificadas como de eficácia plena
possuem aplicabilidade imediata sob todos os seus aspectos, dispensando
qualquer regramento infraconstitucional. As normas de eficácia plena são
aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a
entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação
por lei (infraconstitucional). São, por isso, dotadas de aplicabilidade: A) imediata: eis que estão aptas a produzir
efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição. B) direta:
pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;
e C) integral: porque já produzem seus integrais feitos, sem sofrer quaisquer
limitações ou restrições.
Segundo José Afonso da Silva, as normas de
eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à
sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos
orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior
para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde
logo exigíveis”.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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CERTO, A TÍTULO DE CONHECIMENTO: INFRACONSTITUCIONAL: acima da CF/88
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Para Novelino, norma de eficácia plena pode ser regulamentada e, por conta da regulamentação, caso algo fique de fora, pode haver, de certa forma, restrição.
Como há divergência doutrinária, a questão é passível de recurso, na minha opinião.
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⇒ Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. (produz eficácia jurídica e social).
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GABARITO: CERTO
Eficácia das normas constitucionais
As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais
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CERTO
Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
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GABARITO: CORRETA
Plena: eficácia direta, imediata e integral. Independem de regulamentação ou complementação por norma infraconstitucional.
Exemplos:
Art. 2º
Art. 5º, II - se não em virtude de lei
Art. 5º, III
Art. 5º, XI
Art. 13
Contida (redutível ou restringível): direta, imediata, integral e reduzida. A própria norma impõe ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Já produz efeitos, mas pode ser restringida (ex.: OAB)
Não dependem de regulamentação.
Exemplos:
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, VII
Art. 5º, XV
Limitada: indireta, mediata e reduzida.
Dependem da regulamentação de outras normas, NÃO produzem plenitude de seus efeitos.
Elas necessitam de legislação posterior, mas possuem, no mínimo, força de afastar normas/leis contrárias a ela (efeito que ela produz)
Norma constitucional não regulamentada caracteriza inconstitucionalidade por omissão.
A regulamentação pode derivar de:
- mandado de injunção
- ADIN por omissão
Exemplos:
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Se subdividem em:
- normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: normas que determinam/criam esquemas sobre organização do Estado. Têm caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado (arts. 33, 88, 91, §2º, 113…)
- normas de eficácia limitada de Princípio Programático: estabelecem verdadeiros “programas” para serem cumpridos pelo Estado brasileiro (são metas a serem alcançadas) - arts. 3º, 25, 215
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Blz, ela produz todos os seus efeitos, mas não quer dizer que não aceitei norma regulamentadora futura. Duvidosa a questão....