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ID
5485771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada. 


Sabendo-se que o art. 5.º, inciso XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é correto afirmar que o trecho “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” indica tratar-se de norma constitucional de eficácia contida. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    EFICÁCIA CONTIDA:

    1) Receberam normatividade suficiente, produzem a plenitude dos seus efeitos, é autoaplicável, mas podem ter o seu alcance restringido ou reduzido;

    (CESPE/TCE-ES/2013) Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.(CERTO)

    (CESPE/TRT 8ª/2013) As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido.(CERTO)

    (CESPE/TRT 7ª/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo autoaplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.(CERTO)

    2) Aplicabilidade Direta & Imediata:

    (CESPE/TRF 1ª/2013) Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente sobre a matéria respectiva.(CERTO)

    3) Aplicabilidade plena, mas pode ser reduzida:

    (CESPE/TRT 21ª/2010) As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.(CERTO)

    4) Pode ser limitado pela Constituição ou Leis Infraconstitucional:

    (CESPE/TRT 8ª/2013) As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais de eficácia contida.(CERTO)

    5) Exemplos + cobrados:

    5.1) Liberdade de Reunião:

    (CESPE/TCE-PA/2016) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.(CERTO)

    (CESPE/DPU/2010) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.(CERTO)

    5.2) Exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão:

    (CESPE/TCE-PR/2016) A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida.(CERTO)

    (CESPE/CD/2014) Tem eficácia contida o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de exercício profissional.(CERTO)

    (CESPE/SEFAZ-CE/2021) Sabendo-se que o art. 5.º, inciso XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é correto afirmar que o trecho “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” indica tratar-se de norma constitucional de eficácia contida.(CERTO)

    “Não existem impossíveis quando o sonho comanda a vida. Acredite e lute!”

  • Gabarito: C.

    De fato, trata-se de lei de eficácia contida, visto que a própria norma constitucional traz a possibilidade de restrições. Ou seja, a princípio, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, CONTUDO esse livre exercício é restringível (caso da OAB, em que o bacharel de direito somente pode advogar após a aprovação no exame da ordem).

  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

    São auto-aplicáveis, mas podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional.

    - Autoaplicáveis;

    - Restringíveis;

    - Aplicabilidade Direta, Imediata e Não Integral

  • Item correto.

    Pode-se dizer que essa questão é um clássico do CEBRASPE. Quer saber se o inciso XIII do art. 5º é norma de eficácia contida.

    Essa é tão antiga quanto a competência estadual de explorar gás canalizado do art. 25 §2º.

  • Plena 

    • Aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
    • Produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e
    • Não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.

    Contida 

    • Aplicabilidade direta, imediata e não integral: Não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos;
    • Produzem efeitos a partir da promulgação da constituição;
    • Estão sujeitas a restrições ou limitações.

    Limitada 

    • Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: Mesmo com a entrada em vigor da constituição,
    • Dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e
    • possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").

  • #RETAFINALTJRJ

  • algumas JURISPRUDÊNCIAS CORRELACIONADAS AO TEMA:

    a) É inconstitucional a suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.

    O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que o advogado que deixar de pagar as contribuições devidas à OAB (anuidades) pratica infração disciplinar (art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94) e pode ser suspenso do exercício, ficando proibido de exercer a advocacia enquanto não pagar integralmente a dívida, com correção monetária (art. 37, § 2º). 

    O STF entendeu que esses dispositivos são inconstitucionais porque representam medida desproporcional que caracteriza sanção política, além de ofender a livre iniciativa e a liberdade profissional. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. 

    STF (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978). 

    b) É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia. O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. 

    A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II) . A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. STF. (Info 978).  

    c) O exercício da atividade de treinador ou de instrutor de tênis não exige o registro no Conselho Regional de Educação Física. STJ. (Info 677).

    d) STF. (Repercussão Geral – Tema 455) (Info 994): A exigência de que o leiloeiro preste caução para o exercício da profissão é compatível com a Constituição, não havendo ofensa ao art. 5º, XIII, tendo em vista que a garantia é necessária para resguardar eventuais danos ao patrimônio de terceiros 

    e)  A restrição imposta pela Lei 13.021/2014, no sentido de que apenas farmacêuticos legalmente habilitados podem figurar como responsáveis técnicos de farmácias e drogarias, não é incompatível com o 5º XIII, da Constituição Federal. 

  • Gab.: Certo

    exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88.

    Desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. 

    #ÉSOBRESERPRF

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

  • GABARITO CORRETO

    Ja que uma das características das normas de eficácia contida é a aplicação direta e imediata, porém RESTRINGÍVEL.

    No caso da questão ´´ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer´´ pode citar o exemplo do Coach. Como no Brasil essa profissão ainda não tem disposições legais reguladoras qualquer um pode se dizer Coach, independentemente de diploma ou curso profissionalizante, sendo assegurado constitucionalmente o livre exercício de qualquer trabalho. O mesmo não acontece com outras profissões como Médico, por exemplo (ai que entra a restrição do Art. 5, CF).

  • constituconal materia dificil

  • Essa aí é velha, e continua sendo cobrada em pleno 2021

  • Grave assim:

    Norma de eficácia limitada = deve ser regulamentada

    Norma de eficácia contida = pode ser restringida

    Bons estudos

  • Gabarito: Correto

    As normas Eficácia Contida também possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença ante as de eficácia plena é que a sua aplicabilidade possivelmente não será integral. Isso porque, embora elas tenham aptidão, desde o nascimento, para produzir todos os seus efeitos, já que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos àquela matéria, pode haver a restrição posterior, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo legislador ordinário ou ainda por força de norma supralegal.

    Quando disse ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a norma nasceu plena, com aplicabilidade direta e imediata. Contudo, depois o dispositivo dá margem para que a lei estabeleça a exigência de qualificações profissionais. É dentro desse contexto que qualquer pessoa pode trabalhar como atendente numa padaria, num supermercado, num curso preparatório...  Agora qualquer pessoa pode exercer a profissão de médico, de engenheiro, de dentista, de arquiteto, de advogado? Não! Para elas, há necessidade de o trabalhador ser graduado na respectiva área de conhecimento, ter registro no órgão de classe (Conselhos Regionais) e, em alguns casos, fazer provas seletivas mesmo depois da obtenção do título de bacharelado.

    Fonte: Gran curso online/ Professor Aragonê Fernandes

  • A assertiva trata-se de transcrição quase exata do artigo 5º, XIII, CF/88, o qual garante a livre escolha da profissão ou ofício, mas condiciona tal liberdade às qualificações profissionais previstas na legislação federal (art.22, XVI, parte final da CF/88).


    O entendimento é de que se trata de norma contida, e, por isso, poder ser restringida pela própria Constituição ou pelo legislador infraconstitucional, nas legislações das profissões (RE 753.475 julgado em 11.06.2013).

    Salienta-se que a legislação somente poderá fixar exigências dotadas de nexo lógico com as funções a serem desempenhadas, sob pena de vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade.



    Por fim, é interessante mencionar que, conforme entendimento do STF prolatado no julgamento do RE 414.426/SC, qualquer tipo de restrição só se justificaria se existir necessidade de proteção a um interesse público, a exemplo de atividades para as quais fosse requerido conhecimento específico, técnico, ou ainda habilidade já demonstrada.

    Portanto, a assertiva está CORRETA.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Eficácia Plena

    Autoaplicáveis e não-restringíveis

    Aplicabilidade:

    • Direta;
    • Imediata;
    • Integral.

    Eficácia Contida ou Prospectiva

    - Tem eficácia mas legislação pode restringir

    Autoaplicáveis e restringíveis

    Aplicabilidade:

    • Direta;
    • Imediata;
    • Não integral.

    • Normatividade suficienteplenitude de efeitos -> podem ter o seu alcance restringido ou reduzido;
    • Limitada: Constituição ou Lei Infraconstitucional:

    Eficácia Limitada ou Norma constitucional de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

    - Não tem eficácia até que a legislação regulamente

    Não-autoaplicáveis

    Aplicabilidade:

    • Indireta;
    • Mediata;
    • Não Integral.

    Eficácia jurídica imediata: eficácia mínima ou efeito paralisante e o efeito revogador.

    1. remédios constitucionais - eficácia plena
    2. Liberdade de Reunião - eficácia contida
    3. Exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão - eficácia contida
  • ⇒ Eficácia Contida (Eficácia Relativa Restringível): Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. (produz eficácia jurídica e social).

    OBS: As normas de eficácia contida enquanto não regulamentada, produz efeito de norma de eficácia plena. 

  • GABARITO: CERTO

    Eficácia das normas constitucionais

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • CERTO

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. 

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral

    → Exemplos + cobrados:

    • Remédios constitucionais: Mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, e o habeas data;
    • Devido processo legal;
    • A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos;
    • Livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
    • Igualdade de todos perante a lei;
    • Inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Eficácia Contida: Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral

    Ex: Art. 5. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Eficácia limitada: Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    -> Tipos: Princípios institutivos ou organizativos e Normas programáticas Efeitos negativo e vinculativo

    Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E NÃO INTEGRAL / REDUZIDA.

    Ex: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Diferenciando na prática

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; pode ser restringida? é contida.

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. plena

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. depende de lei para produzir efeitos? limitada.

    DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

    I) Em regra, havendo a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, havendo expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • Normas de Eficácia:                      

    • ABSOLUTA: Cláusulas pétreas
    • PLENA: Autoaplicável não restringível..........................................Aplicabilidade IMEDIATA; PLENAMENTE EFICAZ ela sozinha é capaz de resolver os nossos problemas
    • CONTIDA ou restringível é Autoaplicável....................................Aplicabilidade IMEDIATA; pode ser CONTIDA POR OUTRA NORMA(médico) MAS o exercício da profissão é livre
    • LIMITADA: Não autoaplicável pode ser institutiva ou programática........Aplicabilidade MEDIATA; LIMITADA A EDIÇÃO DE OUTRA NORMA(direito de greve dos servidores)

  • Certo - restrição.

  • O que me esclareceu bastante foi entender que as normas de eficácia contida vêm sempre com uma idéia de ressalva no seu dispositivo.