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GABARITO: ERRADO
A norma limitada possui aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.
São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional.
Diferença entre norma de eficácia contida e norma de eficácia limitada - Na eficácia contida a lei posterior será para restringir, reduzir, conter o alcance da norma constitucional. Em sentido oposto, na eficácia limitada a lei vem para completar, concretizar a vontade do Constituinte.
Os remédios constitucionais são normas de eficácia plena.
Outra coisa: é incorreto dizer que as normas de eficácia limitada, sem o complemento legislativo, não produzem nenhum efeito. Mesmo sem a edição da lei regulamentadora, as normas limitadas possuem eficácia jurídica imediata. Isso significa que elas contam com a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador.
Bons estudos :)
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Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
Eficácia Contida: Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral
Eficácia limitada: Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
-> Tipos: Princípios institutivos ou organizativos e Normas programáticas Efeitos negativo e vinculativo
Acredito que HC e HD sejam de eficácia plena
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Pensei da seguinte forma para resolver esta questão:
Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo (quando o legislador restringe algo é se tratando de norma de ef. contida) para a atuação discricionária (mais uma vez, se trata da norma de ef. contida, pois o legislador pode ou não restringir) do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos (ambas características dizem respeito ás normas de ef. plena e contida), como é o caso do habeas corpus e do habeas data (remédios constitucionais são normas de ef. plena).
Segui certo? :)
GAB: ERRADO
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As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem efeitos negativos (revogação de disposições anteriores em sentido contrário e proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos) e efeito vinculativo (obrigação do legislador de editar leis regulamentadoras).
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GAB: ERRADO.
Eficácia Plena
Aplicabilidade:
- Direta;
- Imediata;
- Integral.
Eficácia Contida ou Prospectiva
Aplicabilidade:
- Direta;
- Imediata;
- Não integral (possivelmente).
Eficácia Limitada
Aplicabilidade:
- Indireta;
- Mediata;
- Não Integral.
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O RIM é LIMITADO
Reduzida
Indireta
Mediata
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efeitos de normas LIMITADAS=== -autoaplicáveis
-aplicabilidade indireta
-mediata
-reduzida
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ERRADA
Compilando os comentários da Gabriela + Macete do Leonardo
Efeito das normas Constitucionais
Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
Eficácia Contida: Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral
Eficácia limitada: Não-autoaplicáveis e aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduzida
MACETE : O RIM é LIMITADO
Reduzida
Indireta
Mediata
*Todos os remédios constitucionais tem eficácia plena . (Aragonês Fernandes)
@qciano -> dicas e mnemônicos
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Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação discricionária do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos, como é o caso do habeas corpus e do habeas data. ERRADO
FUNDAMENTO:
- PLENA -> produz efeitos independente de regulamentação. Não pode ser restrita por norma infraconst.
- CONTIDA -> parte da doutrina critica esse termo, uma vez que o correto seria "contível". Produzem efeitos independente de regulamentação, mas podem ser restritas por norma infraconstitucional.
- LIMITADA -> dependem de uma regulamentação infraconstitucional para produzirem efeitos.
Depois da escuridão, luz.
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Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação discricionária do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos, como é o caso do habeas corpus e do habeas data. Resposta: Errado.
Normas de eficácia limitada não encontra rol restritivo, mas exemplificativo. Seus efeitos não são diretos e imediatos.
O restante da questão os colegas fundamentaram muito bem.
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#DICA#
As normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data SÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA para o CEBRASPE.
Veja essa questão:
- Ano: 2016 - TRT8
Acerca do conceito de Constituição, da classificação das Constituições, da classificação das normas constitucionais e dos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.
Resposta: Normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis ou autoexecutáveis, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.
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Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação discricionária do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos (INDIRETOS E MEDIATOS) , como é o caso do habeas corpus e do habeas data (HC e HD são normas de EFICÁCIA PLENA).
GABARITO: E
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Gabarito: Errado.
Em se tratando de normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação discricionária do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos, como é o caso do habeas corpus e do habeas data.
Minha anotação:
Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
Eficácia Contida (eficácia existe e a legislação coloca restrições): Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral
Eficácia limitada (Não tem eficácia até que a legislação regulamente): Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Os remédios constitucionais são normas de eficácia plena.
Sobre eficácia limitada: Mesmo sem a edição da lei regulamentadora, as normas limitadas possuem eficácia jurídica imediata. Isso significa que elas contam com a chamada eficácia mínima ou efeito paralisante e também o efeito revogador.
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"o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação discricionária do poder público"
Não consegui entender essa parte. Alguém pode me explicar?
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O autor deu característica de norma de eficácia contida
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Os colegas já justificaram a questão, trago um adendo com relação aos sinônimos. A Norma de eficácia limitada o Cespe já chamou de Norma constitucional de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação (Q855316).
Por vezes o candidato erra a questão por não saber o sinônimo, mesmo sabendo o conteúdo.
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Gabarito: Errado
Negativo, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
*Não-autoaplicáveis
*Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Lembrando que as normas de eficácia limitada possuem grau de eficácia mínima.
#ÉSOBRESERPRF
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LIMITADA: aplicabilidade indireta e mediata.
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Plena = 100%
Contida = CF 100% + Lei = 50% contIDA = diminÍDA
Limitada = CF 50% + Lei = 100% limitADA = aumentADA
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Macete pra diferenciar contida e limitada:
Refira-se a elas como LIMITADA E CONTÍVEL.
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os remédios constitucionais são normas de eficácia plena, já que independem de regulamentação para produzir seus efeitos. As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, direta, imediata e integral.
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BIZU, quando falar em remédios constitucionais será sempre plena .
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Norma de Eficácia Contida:
- direta
- imediata
- autoaplicável
- possui algumas restrições
Norma de Eficácia Limitada:
- Não-aplicável
- indireta
- mediata
- reduzida
Norma de Eficácia Plena:
- não restringíveis
- direta
- imediata
- autoaplicável
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Efeito indireto e mediato
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Norma de Eficácia Limitada:
- Não-aplicável
- indireta
- mediata
- reduzida
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A questão
exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Sobre o
tema, é errado afirmar que “em se tratando de normas constitucionais de
eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação
discricionária do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos, como é o
caso do habeas corpus e do habeas data”. Segundo o professor José Afonso da
Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos
efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito,
mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador
ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito
permanece impedido. Possuem como características: são dotadas de
aplicabilidade, a) mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais
ulteriormente, depois da regulamentação por lei; b) indireta: porque não
asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma
regulamentadora para tal; e c) reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que
com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".
Gabarito
do professor: assertiva errada.
Referência:
SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37a̲ edição, revista
e atualizada até a Emenda constitucional n. 76, de 28.11.2013. São Paulo, SP:
Malheiros Editores, 2014.
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A questão
exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Sobre o
tema, é errado afirmar que “em se tratando de normas constitucionais de
eficácia limitada, o legislador constituinte fixa rol restritivo para a atuação
discricionária do poder público; seus efeitos são diretos e imediatos, como é o
caso do habeas corpus e do habeas data”. Segundo o professor José Afonso da
Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos
efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito,
mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador
ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito
permanece impedido. Possuem como características: são dotadas de
aplicabilidade, a) mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais
ulteriormente, depois da regulamentação por lei; b) indireta: porque não
asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma
regulamentadora para tal; e c) reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que
com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".
Gabarito
do professor: assertiva errada.
Referência:
SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37a̲ edição, revista
e atualizada até a Emenda constitucional n. 76, de 28.11.2013. São Paulo, SP:
Malheiros Editores, 2014.
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ERRADO, MOTIVO: Eficácia contida: imediata. Eficácia limitada: mediata.
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Errado . Característica das normas de eficácia limitada : mediata , indireta e reduzida . subdividem-se em definidoras de princípios programáticos e definidoras de princípios institutivos . Segundo o Art.5º,P.1º CF/88 as normas definidoras e direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata
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Eficácia Plena
- Autoaplicáveis e não-restringíveis
Aplicabilidade:
- Direta;
- Imediata;
- Integral.
Eficácia Contida ou Prospectiva
- Tem eficácia mas legislação pode restringir
- Autoaplicáveis e restringíveis
Aplicabilidade:
- Direta;
- Imediata;
- Não integral.
Eficácia Limitada ou Norma constitucional de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação
- Não tem eficácia até que a legislação regulamente
- Não-autoaplicáveis
Aplicabilidade:
- Indireta;
- Mediata;
- Não Integral.
Eficácia jurídica imediata: eficácia mínima ou efeito paralisante e o efeito revogador.
remédios constitucionais - normas de eficácia plena
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Gabarito: ERRADO.
Em se tratando de normas de eficácia limitada, pode-se dizer que elas dependem de regulamentação para só depois produzirem todos os seus efeitos.
Características:
- NÃO AUTOAPLICÁVEIS;
- EFICÁCIA MÍNIMA;
- PRODUZEM EFEITO NEGATIVO E VINCULATIVO.
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A) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são aquelas que desde a sua promulgação estão aptas a produzir todos os seus efeitos. Não pode ter o seu espectro diminuído por norma infraconstitucional. São de aplicabilidade DIRETA, IMEIATA e INTEGRAL.
B) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: também chamada de REDUTÍVEL, RESTRINGÍVEL ou PROSPECTIVA. São aquelas que desde a promulgação estão aptas a produzir todos os seus efeitos , mas podem ter sua abrangência reduzida por uma norma infraconstitucional. Exemplo: art. 5°, XIII. é uma norma de aplicabilidade IMEDIATA, porém NÃO INTEGRAL, porque pode ser reduzida. Portanto, ela é DIRETA, IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
C) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas que desde a promulgação não estão aptas a produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Tem aplicabilidade MEDIATA e REDUZIDA, ou segundo alguns autores de aplicabilidade DIFERIDA.
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Errado. Efeitos MEDIATOS.
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⇒ Eficácia limitada (Eficácia Relativa Complementável): Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (produz eficácia jurídica).
OBS: É uma norma que depende de regulamentação, de um complemento. Ex: Direito do consumidor, a CF garante em seu texto constitucional que o consumidor tem que ter o seu direito garantido, mas não diz como. Veja que para complementar o que a CF disse foi preciso criar o Código de Direito do Consumidor.
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GABARITO: ERRADO
Eficácia das normas constitucionais
As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais
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ERRADO
As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
a) são não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
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Normas de Eficácia:
- ABSOLUTA: Cláusulas pétreas
- PLENA: Autoaplicável não restringível..........................................Aplicabilidade IMEDIATA; PLENAMENTE EFICAZ ela sozinha é capaz de resolver os nossos problemas
- CONTIDA ou restringível é Autoaplicável....................................Aplicabilidade IMEDIATA; pode ser CONTIDA POR OUTRA NORMA(médico) MAS o exercício da profissão é livre
- LIMITADA: Não autoaplicável pode ser institutiva ou programática........Aplicabilidade MEDIATA; LIMITADA A EDIÇÃO DE OUTRA NORMA(direito de greve dos servidores)
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Errado, não são imediatos.
seja forte e corajosa.
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Eficácia INDIRETA E MEDIATA
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// Eficácia limitada: “Lei disporá sobre…”. // Eficácia contida: “É permitido… na forma da lei”. // Percebam a diferença na redação do texto constitucional, na LIMITADA a CF aponta para futuro (em regra). Já na CONTIDA, a CF assegura o direito direta e imediatamente desde logo, mas lei infraconstitucionais podem restringir / normatizar.
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eficácia limitada = aplicabilidade MEDIATA!
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Acho que também é errado em falar " atuação discricionária", na verdade deve existir essa regulamentação (VINCULADO) da legislação. O que não pode haver é questão de "tempo" para legislar.
Se alguém tiver pensado sobre isso, aceito mensagem.
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Errado.
Se é norma de eficácia limitada, como é que vai produzir efeitos diretos e imediatos?