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GAB. E
CC: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
(Exceção – fatos históricos)
Famoso artista de rua, que tem sua imagem veiculada em propaganda comercial sem sua autorização, terá direito à indenização, independentemente da demonstração de seu prejuízo. (DPE/PR – 2012)
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Gabarito Errada
Questão exigia o conhecimento dos Direitos da Personalidade, mais especificamente os presentes nos artigos 17 e 18 do Código Civil.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
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GABARITO: ERRADO
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Exceção:
Se for biografia, pode usar, desde que haja moderação.
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Gabarito: Errado
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO Nº 138: Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.
STJ, SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Gab Errada
Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
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Sobre os direitos de personalidade: são direitos subjetivos, que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu estado físico, moral e intelectual. Portanto, são inerentes à pessoa e à sua dignidade. Compõem-se de direito: a) à vida e integridade física-psíquica; b) nome da pessoa natural ou jurídica; c) imagem; d) honra; e) intimidade; f) direito ao esquecimento.
Em regra, a personalidade termina com a morte. Todavia, após a morte ficam resquícios de personalidade que podem ser protegidos por lesados indiretos.
Mais especificamente sobre o tema da questão, temos que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham a desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. A esta regra está incluída a proteção do apelido e do pseudônimo. Além disso, o nome não pode ser usado, sem autorização, para fins de publicidade ou propaganda comercial.
Por outro lado, as biografias não autorizadas são permitidas.
Lembrando que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.
#retafinalTJRJ
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Questão demanda leitura atenta dos artigos 17 e 18 do CC.
Interpreto o artigo 17 e 18 do CC como sendo um complemento do outro, não se pode empregar nome de uma pessoa por outra em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória, LOGO, também não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, sem autorização.
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GABARITO - ERRADO
Art. 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
STJ -SÚMULA N. 221 São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
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A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
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Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.
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GABARITO - ERRADO
Acrescentando aos estudos:
O STF declarou ser inexigível consentimento de pessoa biografada para publicação de biografias.
O plenário acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, dando interpretação conforme a
Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto.
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Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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CC - Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
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C.C Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
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Enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
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A questão é sobre direitos da personalidade, matéria disciplinada a partir do art. 11 e seguintes do CC.
Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).
Dispõe o art. 18 que “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial".
Em consonância com o art. 18 do CC temos, ainda, o Enunciado 278 do CJF: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".
Vejamos um acórdão do STJ: “O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial" (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015).
Gabarito do Professor: ERRADO
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CC, Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 138:
10) Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.
11) Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.
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○Resposta Correta: Errada
○Fundamentação Legal: Arts. 17 e 18 do Código Civil c/c Súmula 221e 403 STJ
○ Trata-se de direito subjetivo, direitos da personalidade.
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Dano moral in re ipsa.
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Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.