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ID
5485780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência de lei, dos direitos da personalidade, das associações, da mediação e da responsabilidade do fornecedor de serviços, julgue o item seguinte. 


Não havendo intenção difamatória nem exposição ao desprezo público, é lícito a outrem utilizar, sem autorização, o nome de uma pessoa em propaganda comercial.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    CC: Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    (Exceção – fatos históricos)

    Famoso artista de rua, que tem sua imagem veiculada em propaganda comercial sem sua autorização, terá direito à indenização, independentemente da demonstração de seu prejuízo. (DPE/PR – 2012)

  • Gabarito Errada

    Questão exigia o conhecimento dos Direitos da Personalidade, mais especificamente os presentes nos artigos 17 e 18 do Código Civil.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Exceção:

    Se for biografia, pode usar, desde que haja moderação.

  • Gabarito: Errado

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO Nº 138: Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.

    STJ, SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Gab Errada

    Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.

  • Sobre os direitos de personalidade: são direitos subjetivos, que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu estado físico, moral e intelectual. Portanto, são inerentes à pessoa e à sua dignidade. Compõem-se de direito: a) à vida e integridade física-psíquica; b) nome da pessoa natural ou jurídica; c) imagem; d) honra; e) intimidade; f) direito ao esquecimento.

    Em regra, a personalidade termina com a morte. Todavia, após a morte ficam resquícios de personalidade que podem ser protegidos por lesados indiretos.

    Mais especificamente sobre o tema da questão, temos que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham a desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. A esta regra está incluída a proteção do apelido e do pseudônimo. Além disso, o nome não pode ser usado, sem autorização, para fins de publicidade ou propaganda comercial.

    Por outro lado, as biografias não autorizadas são permitidas.

    Lembrando que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.

    #retafinalTJRJ

  • Questão demanda leitura atenta dos artigos 17 e 18 do CC.

    Interpreto o artigo 17 e 18 do CC como sendo um complemento do outro, não se pode empregar nome de uma pessoa por outra em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória, LOGO, também não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial, sem autorização.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    STJ -SÚMULA N. 221 São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

  • Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoas com fins econômicos ou comerciais.

  • GABARITO - ERRADO

    Acrescentando aos estudos:

    O STF declarou ser inexigível consentimento de pessoa biografada para publicação de biografias.

    O plenário acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, dando interpretação conforme a

    Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto.

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
  • CC - Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • C.C Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

  • A questão é sobre direitos da personalidade, matéria disciplinada a partir do art. 11 e seguintes do CC.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    Dispõe o art. 18 que “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial".

    Em consonância com o art. 18 do CC temos, ainda, o Enunciado 278 do CJF: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".

    Vejamos um acórdão do STJ: “O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial" (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015).

     

     

     

    Gabarito do Professor: ERRADO




  • CC, Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 138:

    10) Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.

    11) Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.

  • ○Resposta Correta: Errada ○Fundamentação Legal: Arts. 17 e 18 do Código Civil c/c Súmula 221e 403 STJ ○ Trata-se de direito subjetivo, direitos da personalidade.
  • Dano moral in re ipsa.

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.