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Gab. C
CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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Artigo 166 CC
É nulo o negócio jurídico quando:
I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;
III- quando o motivo determinante, para ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
Artigo 167 CC
É nulo negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§1 Haverá simulação no negócio jurídico quando:
I - aparentemente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas as quais realmente conferem ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os documentos particulares forem antedatados ou pós-datados;
§2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face de contraentes do negócio jurídico simulado.
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Apenas a nível de complementação:
A simulação é o único defeito dos negócios jurídicos que enseja nulidade, sendo que todos os outros (erro, dolo, lesão, coação e fraude contra credores) ensejam apenas a anulação do negócio jurídico em questão, consoante art. 171, inciso II, do Código Civil.
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CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os documentos particulares forem antedatados ou pós-datados;
§2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face de contraentes do negócio jurídico simulado.
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Negócio nulo:
- Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
- I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
- IV - não revestir a forma prescrita em lei;
- V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
- Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
- I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
- II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
- III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Negócio anulável:
- Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
- Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
- Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
- Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
- Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
- Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
- Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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GABARITO: CERTO
Art. 167, § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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GABARITO - CERTO
Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.
Adendo:
- É vício social (Flávio Tartuce; Diniz, M. H.)
- É causa de nulidade absoluta (Paulo Lobo).
Espécies de Simulação:
Inocente: aquela perpetrada sem intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Maliciosa: praticada com finalidade de prejudicar terceiros.
Absoluta: quando o negócio é inteiramente simulado, as partes envolvidas não almejam a verdadeira prática de nenhum ato, não existindo negócio encoberto, porque na verdade não existe nenhum ato.
Relativa: aquela que aparenta ser um determinado negócio jurídico, mas que, na verdade, é outro (dissimulação). Composta do negócio aparente ou simulado (aquele que se apresenta como se fosse o verdadeiro) e do negócio real ou dissimulado (aquele que é camuflado).
Subjetiva: realizados por meio de interposta pessoa.
Objetiva: objeto diverso do declarado.
Consequências da Simulação:
Nulidade absoluta do negócio simulado;
Preservação do negócio dissimulado: se válido na substância e forma e não ofender a lei ou prejudicar terceiros.
Jornadas de Direitos Civil:
Enunciado JDC nº 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Fonte: Dizer o Direito.
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Trata-se do instituto de SIMULAÇÃO, portanto, NULO
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Trata-se do instituto de SIMULAÇÃO, portanto, NULO
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Art. 167, § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.
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A questão é sobre simulação.
A simulação é o vício social que gera a nulidade do negócio jurídico, com previsão no art. 167 do CC, em que “há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 443). Exemplo: o pai, querendo beneficiar seu filho em detrimento dos demais, simula uma compra e venda de um imóvel, quando, na verdade, trata-se de verdadeira doação.
Segundo a doutrina, denomina-se simulação subjetiva a hipótese do art. 167, § 1º, inciso I do CC, sendo as hipóteses dos incisos II e III denominadas de simulação objetiva. Ressalte-se que o rol dos incisos do § 1º do art. 167 é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade ente a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta.
Vejamos o art. 167, § 1º, I: “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem". É o negócio jurídico celebrado por pessoa interposta, mais conhecida como “laranja". Exemplo clássico é o terceiro, que adquire bem do homem casado e o transfere à concubina dele.
Gabarito do Professor: CERTO
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Complementando
JDC152 Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
JDC153 Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
JDC293 Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
JDC294 Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
JDC578 Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
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Negócio Anulável:
- Art. 117. Salvo se o Permitir a Lei ou o Representado, é Anulável o negócio jurídico que o Representante, no seu interesse ou por conta de outrem, Celebrar Consigo Mesmo.
- Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em Conflito de Interesses com o representado, SE tal fato ERA ou DEVIA SER do conhecimento de quem com aquele tratou.
- Art. 141. A Transmissão Errônea da Vontade por Meios Interpostos é Anulável nos MESMOS CASOS em que o é a Declaração Direta.
- Art. 158. Os negócios de Transmissão Gratuita de bens ou Remissão de Dívida, se os praticar o Devedor JÁ INSOLVENTE, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUE O IGNORE, poderão ser anulados pelos Credores Quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- Art. 159. Serão igualmente anuláveis os Contratos ONEROSOS do Devedor INSOLVENTE, quando a Insolvência for NOTÓRIA, ou houver MOTIVO para ser Conhecida do Outro Contratante.
- Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer Prazo para Pleitear-se a Anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
- Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, SALVO se os outros descendentes E o Cônjuge do alienante EXPRESSAMENTE houverem Consentido.
- Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a Troca de Valores Desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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GABARITO: CERTO
QUESTÃO: É nulo o negócio jurídico que aparente transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se transfere.
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A questão trata da SIMULAÇÃO.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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Trata-se de negócio jurídico simulado e, portanto, nulo.
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✅ Gabarito: Certo
Quando a simulação diz respeito às partes envolvidas no negócio jurídico, resta caracterizada a simulação subjetiva ou ad personam. Já, nos casos em que a simulação diz respeito à natureza, objeto ou elementos contratuais do negócio jurídico, esta será simulação objetiva
EX.: O pai, sabendo que ao fazer doação de imóvel ao seu filho mais novo implicaria em adiantamento de herança, simula contrato de compra e venda com seu melhor amigo, padrinho do real beneficiário, para que, em momento futuro, este doe o referido imóvel ao beneficiário original
Nesse caso, pelas disposições do art. 167, o negócio jurídico será nulo pelo defeito da simulação. No entanto, ainda nos termos do art. 167, caput, no exemplo acima, embora nulo o contrato de compra e venda (negócio jurídico simulado), subsistiria o negócio jurídico dissimulado, a saber, a doação, que gerará seus efeitos.