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                                Código Civil Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.   Bons estudos!   https://t.me/qinedita 
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                                O terceiro não interessado não se sub-roga (art. 305); mas o terceiro INTERESSADO, sim. (art. 346, III). Acho que a questão poderia ter informado esse detalhe.   Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 
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                                Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor 
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                                E como fazia para adivinhar que era terceiro interessado? 
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                                Art.305CC- O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se subroga nos direitos do credor. 
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                                CC   Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
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                                Redação ambígua! 
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                                A questão é sobre obrigações.
 
 O pagamento com sub-rogação tem previsão no art. 346 e seguintes do CC. Na sub-rogação, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Desta maneira, temos a sub-rogação pessoal, caracterizada pela substituição do credor, titular do crédito, por um terceiro que paga a dívida em lugar do devedor.  Exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado. A dívida extingue-se, mas o fiador terá, em relação ao devedor, a ação de in rem verso.
 
 E temos, ainda, a sub-rogação real, em que uma coisa toma o lugar da outra, ficando com os mesmos ônus e atributos da primeira. Exemplo: cláusula da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art. 1.911, § ú do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 311-312).
 
 De acordo com o caput do art. 305 do CC, “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".
 
 Como o enunciado é omisso no que toca ao fato de Marcos ser ou não interessado, devemos considerá-lo como sendo um não interessado.
 
 O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, de acordo com o art. 305, tendo apenas direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos.
 
 Obtém-se o reembolso através da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 302).
 
 
 Gabarito do Professor: ERRADO
 
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                                Há quatro situações possíveis, pelo menos:   a) Terceiro não interessado paga em seu próprio nome dívida alheia. A consequência é o direito ao reembolso do que gastou, não a sub-rogação. Art. 305 do CC.   b) Terceiro não interessado paga a dívida em nome do devedor, sem oposição deste. Trata-se, em presunção relativa, de liberalidade, não havendo a princípio nem direito ao reembolso nem muito menos sub-rogação. Art. 304, parágrafo único.   c) Terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado, em seu próprio nome ou não. Tem lugar aqui a sub-rogação de pleno direito. Art. 346, III.    d) Terceiro, interessado ou não, paga dívida, em seu próprio nome ou não, e recebe expressamente do credor todos os seus direitos. Opera-se aqui a sub-rogação convencional. Art. 347, I do CC. 
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                                É reembolso, e não sub-rogação! 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 
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                                Complementação: Sub-rogação é a substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.    GAB.: ERRADO 
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                                Essa é a questão q a banca tira ponto se quiser, pois caso muitos candidatos indiquem errada a questão, a banca pode colocar que estava certa, pois tratava-se de terceiro interessado, e vice-versa. 
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                                O terceiro não interessado que paga a divida de outrem em nome proprio não se sub-roga nos direitos do credor, apenas tem direito ao reembolso.