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Código Civil
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Bons estudos!
https://t.me/qinedita
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O terceiro não interessado não se sub-roga (art. 305); mas o terceiro INTERESSADO, sim. (art. 346, III). Acho que a questão poderia ter informado esse detalhe.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor
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E como fazia para adivinhar que era terceiro interessado?
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Art.305CC- O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se subroga nos direitos do credor.
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CC
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Redação ambígua!
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A questão é sobre obrigações.
O pagamento com sub-rogação tem previsão no art. 346 e seguintes do CC. Na sub-rogação, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Desta maneira, temos a sub-rogação pessoal, caracterizada pela substituição do credor, titular do crédito, por um terceiro que paga a dívida em lugar do devedor. Exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado. A dívida extingue-se, mas o fiador terá, em relação ao devedor, a ação de in rem verso.
E temos, ainda, a sub-rogação real, em que uma coisa toma o lugar da outra, ficando com os mesmos ônus e atributos da primeira. Exemplo: cláusula da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art. 1.911, § ú do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 311-312).
De acordo com o caput do art. 305 do CC, “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".
Como o enunciado é omisso no que toca ao fato de Marcos ser ou não interessado, devemos considerá-lo como sendo um não interessado.
O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, de acordo com o art. 305, tendo apenas direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos.
Obtém-se o reembolso através da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 302).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Há quatro situações possíveis, pelo menos:
a) Terceiro não interessado paga em seu próprio nome dívida alheia. A consequência é o direito ao reembolso do que gastou, não a sub-rogação. Art. 305 do CC.
b) Terceiro não interessado paga a dívida em nome do devedor, sem oposição deste. Trata-se, em presunção relativa, de liberalidade, não havendo a princípio nem direito ao reembolso nem muito menos sub-rogação. Art. 304, parágrafo único.
c) Terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado, em seu próprio nome ou não. Tem lugar aqui a sub-rogação de pleno direito. Art. 346, III.
d) Terceiro, interessado ou não, paga dívida, em seu próprio nome ou não, e recebe expressamente do credor todos os seus direitos. Opera-se aqui a sub-rogação convencional. Art. 347, I do CC.
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É reembolso, e não sub-rogação!
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GABARITO: ERRADO
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Complementação: Sub-rogação é a substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.
GAB.: ERRADO
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Essa é a questão q a banca tira ponto se quiser, pois caso muitos candidatos indiquem errada a questão, a banca pode colocar que estava certa, pois tratava-se de terceiro interessado, e vice-versa.
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O terceiro não interessado que paga a divida de outrem em nome proprio não se sub-roga nos direitos do credor, apenas tem direito ao reembolso.