SóProvas


ID
5485795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue o item que se segue. 


Considerando-se que Marcos pague, em seu nome, dívida que Pedro tem com Renato, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, Marcos se sub-rogará nos direitos de Renato.  

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Bons estudos!

    https://t.me/qinedita

  • O terceiro não interessado não se sub-roga (art. 305); mas o terceiro INTERESSADO, sim. (art. 346, III). Acho que a questão poderia ter informado esse detalhe.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor

  • E como fazia para adivinhar que era terceiro interessado?

  • Art.305CC- O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se subroga nos direitos do credor.

  • CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Redação ambígua!

  • A questão é sobre obrigações.

    O pagamento com sub-rogação tem previsão no art. 346 e seguintes do CC. Na sub-rogação, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Desta maneira, temos a sub-rogação pessoal, caracterizada pela substituição do credor, titular do crédito, por um terceiro que paga a dívida em lugar do devedor.  Exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado. A dívida extingue-se, mas o fiador terá, em relação ao devedor, a ação de in rem verso

    E temos, ainda, a sub-rogação real, em que uma coisa toma o lugar da outra, ficando com os mesmos ônus e atributos da primeira. Exemplo: cláusula da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art. 1.911, § ú do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 311-312).

    De acordo com o caput do art. 305 do CC, “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".

    Como o enunciado é omisso no que toca ao fato de Marcos ser ou não interessado, devemos considerá-lo como sendo um não interessado.

    O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, de acordo com o art. 305, tendo apenas direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos. 

    Obtém-se o reembolso através da ação de in rem verso, específica para os casos de enriquecimento sem causa. Interpretando-se o dispositivo a contrario sensu, não se fala em direito de reembolso quando se paga a dívida em nome e à conta do devedor, pois, neste caso, estaremos diante de uma liberalidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 302). 


     Gabarito do Professor: ERRADO 
  • Há quatro situações possíveis, pelo menos:

    a) Terceiro não interessado paga em seu próprio nome dívida alheia. A consequência é o direito ao reembolso do que gastou, não a sub-rogação. Art. 305 do CC.

    b) Terceiro não interessado paga a dívida em nome do devedor, sem oposição deste. Trata-se, em presunção relativa, de liberalidade, não havendo a princípio nem direito ao reembolso nem muito menos sub-rogação. Art. 304, parágrafo único.

    c) Terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado, em seu próprio nome ou não. Tem lugar aqui a sub-rogação de pleno direito. Art. 346, III. 

    d) Terceiro, interessado ou não, paga dívida, em seu próprio nome ou não, e recebe expressamente do credor todos os seus direitos. Opera-se aqui a sub-rogação convencional. Art. 347, I do CC.

  • É reembolso, e não sub-rogação!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Complementação: Sub-rogação é a substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.

    GAB.: ERRADO

  • Essa é a questão q a banca tira ponto se quiser, pois caso muitos candidatos indiquem errada a questão, a banca pode colocar que estava certa, pois tratava-se de terceiro interessado, e vice-versa.

  • O terceiro não interessado que paga a divida de outrem em nome proprio não se sub-roga nos direitos do credor, apenas tem direito ao reembolso.