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ID
5485801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue o item que se segue. 


A responsabilidade civil do advogado por inadimplemento da sua obrigação com o cliente depende, além da demonstração do dano causado ao cliente, de dolo ou culpa e do nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • gab. C

    A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.

    (STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1716)

  • GABARITO: CERTO

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de advogados, que patrocinaram determinada demanda em nome da parte ora recorrente, pelo não conhecimento do seu Recurso Especial e do agravo de instrumento consequentemente interposto, ocasionando a "perda da chance" de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício acidentário, postulando, assim, indenização por danos materiais e morais. 2. Possibilidade, em tese, dereconhecimento da responsabilidade civil do advogado pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto intempestivamente e, ainda, sem ter sido instruído, o agravo de instrumento manejado contra a sua inadmissão, com os necessários documentos obrigatórios. 3. Os advogados, atuando em nome do seu cliente e representando-a judicialmente, comprometem-se, quando da celebração do mandato judicial, a observar a técnica ínsita ao exercício da advocacia e, ainda, a articular a melhor defesa dos interesses da mandante, embora sem a garantia do resultado final favorável (obrigação de meio), mas adstritos à uma atuação dentro do rigor profissional exigido, nisso incluindo-se a utilização dos recursos legalmente estabelecidos, dentro dos prazos legalmente previstos. 4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. 6. Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do Recurso Especial intempestivamente interposto. 7. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão recorrido e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a conclusão foi de que o recurso estava fadado ao insucesso em face do Enunciado nº 7/STJ. Insindicabilidade. 8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 9. Pretensão indenizatória improcedente. 10. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1716)

  • Gabarito: certo. Em complemento aos colegas:

    Lei 8.078/90. Art. 14. (...). §4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Lei 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

  • A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.

  • Tese 8 da Edição n. 39 Direito do Consumidor I: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.

    Lei n. 8.906/94

    Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

  • Responsabilidade civil:

    Contratual ou negocial: É o inadimplemento de uma obrigação o ônus da prova basta em provar o inadimplemento.

    Extracontratual ou Aquiliana: É a responsabilidade que tem origem na violação de um dever geral de abstenção (não causar dano a outrem). Ônus da prova tem necessidade de demonstrar DANO + CONDUTA CULPOSA (regra) e NEXO DE CAUSALIDADE.

    DOLO E CULPA

    1) Culpa latu senso ou em sentido amplo: regra do CC/02 é a responsabilidade subjetiva que engloba o Dolo (ação ou omissão voluntária) e Culpa.

    2) Culpa stricto sensu ou em sentido estrito: é a violação de um dever preexistente relacionado a três padrões (imprudência, imperícia e negligência).

    Artigo 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    Profissionais liberais

    -> REGRA é a responsabilidade SUBJETIVA pela obrigação de meio e EXCEÇÃO é a responsabilidade objetiva quando houver obrigação de resultado.

    OBS.: Existem julgados que condenam advogados com base na Teoria da perda de uma Chance e isso transforma em obrigação de resultado

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ

    NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES, A QUAL É REGIDA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI N. 8.906/94.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    De acordo com o STJ, O CDC (Lei nº 8.078) não se aplica às relações entre advogados e clientes, já que as mesmas são reguladas por legislação própria, ou seja, pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). No mais, as atividades do advogado encontram fortes limitações éticas, não podendo ser enquadrandas como atividades fornecidas no mercado de consumo, conforme consta do art. 3.º, § 2.º (Jurisprudência em Teses, Edição n. 39/2015).

    Vale a pena ressaltar, em uma prova discursiva, que há doutrina no sentido contrário ao STJ, de que o CDC aplicar-se-ia, sim, às relações advogados e clientes, pelo simples fato da presença da prestação de serviços realizada a um destinatário final fático e econômico, que é o cliente. O argumento de existir legislação específica regulando o tema é facilmente quebrado pelo diálogo das fontes, desenvolvida por Erik Jayme e Claudia Lima Marques (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 859).

    Desta maneira, para aqueles que entendem que o CDC é aplicável, dispõe o art. 14, § 4º que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 

    De acordo com o caput do art. 32 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Portanto, a assertiva está correta.

     



    Gabarito do Professor: CERTO

  • De acordo com o STJ, O CDC (Lei nº 8.078) não se aplica às relações entre advogados e clientes, já que as mesmas são reguladas por legislação própria, ou seja, pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). No mais, as atividades do advogado encontram fortes limitações éticas, não podendo ser enquadrandas como atividades fornecidas no mercado de consumo, conforme consta do art. 3.º, § 2.º (Jurisprudência em Teses, Edição n. 39/2015).

    Desta maneira, para aqueles que entendem que o CDC é aplicável, dispõe o art. 14, § 4º que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 

    De acordo com o caput do art. 32 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". Portanto, a assertiva está correta.