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                                 Inserção de dados falsos em sistema de informações    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (dolo específico):         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   Trata-se do crime denominado pela doutrina de peculato eletrônico. Vejamos que a condição de funcionário público AUTORIZADO é elementar do tipo penal. A questão nos informa que auditor excluiu indevidamente dívida tributária do sistema da secretaria da fazenda, ora tal funcionário é perfeitamente autorizado a acessar o referido sistema. Além disso, cometeu o crime com o dolo específico de beneficiar terceiro, cumprindo a finalidade especial exigida pelo respectivo tipo penal. 
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                                Errado   Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na criação ou adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.    Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos (documento público); Reclusão, de 1 a 3 anos (documento particular) Artigo: 299 
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                                Cometera Inserção de dados falsos em sistema de informações.   Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na criação ou adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.      
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                                GABARITO: ERRADO Inserção de dados falsos em sistema de informaçõe Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
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                                Resuminho:   Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Adulterar cheque   Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.   Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex: na abordagem policial entrega identidade falsa.   Fonte: Colegas do QC   Outra questão que ajuda: Q1751224 O indivíduo foragido do sistema carcerário que utiliza carteira de identidade falsa perante a autoridade policial para evitar ser preso pratica o crime de falsa identidade. ERRADO - Uso de documento falso. 
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                                Gabarito errado   A questão está errada porque a conduta do auditor descreve o crime de inserção de dados em sistema de informação e não no crime de falsidade ideológica.     Algumas dicas importantes.   Inserção de dados em sistema de informações – Art. 313-A   Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   Consumação: o crime se consuma com a efetiva inserção dos dados falsos (ou inclusão, modificação, exclusão), independente do recebimento da vantagem indevida (crime formal). Elemento subjetivo do tipo: o crime só existe se o agente agir com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Destaquem-se os requisitos desse tipo penal: a) Conduta de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos; b) Nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública; c) Por funcionário autorizado; d) Com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.   Modificação ou alteração não autorizada em sistema de informações – Art. 313-B   Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:          Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.       Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.   Destaquem-se os requisitos desse tipo penal (em contraposição ao delito do art. 313-A): a) Conduta de modificar ou alterar; b) Os sistemas de informações ou programa de informática (o próprio sistema, e não mera inserção de dados nele); c) Por funcionário (qualquer um, não precisa ser o autorizado); d) Sem autorização ou solicitação de autoridade competente; e) Não havendo necessidade de um especial fim de agir.   Fonte: Programa Meta - Profº Lúcio Valente. 
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                                Comete o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações previsto no art. 313-A do CP, que não tem nada a ver com o crime de falsidade ideológica do art. 299.  
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                                Gabarito: ERRADO - Cometerá o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações.
-  Finalidade Específica= Causar dano ou Obter Vantagem
 Na inserção, ao contrário do que ocorre com a modificação, é necessário o dolo específico. MACETE P NÃO CONFUNDIR:  Inserção de dados falsos em sistema de informações (começa com vogal) = Autorizado (também começa com vogal) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações(começa com consoante) = Qualquer funcionário (começa com consoante)  
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                                PECULATO ELETRÔNICO!! 
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                                - Art 313 - A: INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SIST. DE INFORMAÇÃO
 Condutas: Inserir dados falsos; Facilitar a inserção de dados falsos ou alterar/excluir indevidamente dados corretos Obj Material: DADOS (sist. de informações) Sujeito Ativo: Funcionário Publico AUTORIZADO Obs: cometido particular ou funcionário publico NÃO AUTORIZADO, crime de falsidade ideológica. Finalidade específica: obter vantagem para si ou para outrem ou causar dano (á adm ou particular)   - ART 313 - B: MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SIST DE INFORMAÇÃO
 Condutas: Modificar ou Alterar Obj Material: Sistema de Informações Sujeito Ativo: QUALQUER Funcionário Publico podendo haver coautoria ou participação de 3º Elemento Normativo: SEM AUTORIZAÇÂO ou solicitação da autoridade competente. Obs: Esse crime ta consumado mesmo que a alteração não causar nenhum prejuízo á adm ou particular. SE CAUSAR HAVERÁ AUMENTO DE PENA DE 1/3 A METADE.   
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                                Resuminho: - Inserção de dados falsos em sistema de informações 
 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Cabe acordo de não persecução penal. Tipo é misto alternativo (crime único). Crime é próprio (funcionário público autorizado ao acesso a dados restritos). Elemento subjetivo: dolo. Especial fim de agir: vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Não se admite a prática culposa. Crime formal. Crime é instantâneo. A ação penal é pública incondicionada. - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações  
 Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)  Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) IMPO. JECRIM. Tipo é misto alternativo (crime único). Crime comum (pode ser praticado por funcionário público, mesmo que não autorizado). Elemento subjetivo: dolo, sem finalidade especial. Não se admite a prática culposa. Crime formal. Crime é instantâneo. A ação penal é pública incondicionada. O dano exigido no parágrafo único não faz com que o crime seja material, o dano é mero exaurimento que serve para aumentar a pena (1/3 até 1/2). 
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                                A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está ou não correta. 
 
 A conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao delito de inserção de dados falsos em sistema de informação, denominado também pela doutrina de peculato eletrônico, que está previsto no artigo 313 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". O delito de falsidade ideológica, por sua vez, está previsto no artigo 299 do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante". 
 
 A situação hipotética narrada, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal correspondente ao crime de falsidade ideológica, pois não há a existência de documento a ser falsificado e há menção a outros elementos não contidos no tipo penal deste crime, subsumindo-se, de modo perfeito, ao tipo penal do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação como já consignado mais acima.  
 
 Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida no enunciado é falsa.  
 
 
 Gabarito do professor: Errado
 
 
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                                Para de fazer propagando de mapas mentais nos comentários, ninguém quer saber. 
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                                art. 313-A, CP   Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informação   Agente público AUTORIZADO insere, altera ou exclui dados em bancos de dados da Administração Pública. 
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                                Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
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                                CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].     PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO   CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PECULATO ELETRÔNICO): CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . LEMBRANDO QUE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA É CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA E O PECULATO ELETRÔNICO TRATA-SE DE CRIME CONTRA A ADM. PÚBLICA GERAL (PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). . . GABARITO ERRADO 
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                                Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações ou Peculato elerônico.      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (dolo específico):          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   Trata-se do crime denominado pela doutrina de peculato eletrônico.   Vejamos que a condição de funcionário público AUTORIZADO é elementar do tipo penal. A questão nos informa que o auditor excluiu indevidamente dívida tributária do sistema da secretaria da fazenda, ora tal funcionário é perfeitamente autorizado a acessar o referido sistema. Além disso, cometeu o crime com o dolo específico de beneficiar terceiro, cumprindo a finalidade especial exigida pelo respectivo tipo penal.   
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                                Permitindo expedição de certidão? Aí complicou. 
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                                Não tem como ser falsidade ideológica porque ele é um servidor público, então por conta de sua qualidade de servidor, ele estaria praticando algum dos crimes contra a Administração Pública. 
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                                ERRADO    O crime de insersão de dados falsos no sistema de informação, previsto no art. 313- A do CP, consiste em crime próprio que somente pode ser cometido pelo funcionário com atribuição para acessar o sistema informatizado ou banco de dados. Portanto, se a conduta for praticada por funcionário público não autorizado, não coonfigura esta tipo penal, devendo-se reconhecer o delito de falsidade ideológica (art. 299, p. único do CP).     Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral e especial. Jamil Chaim Alves, 2020, pág. 1475.  
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                                ERRADO!   Trata-se do crime denominado pela doutrina de peculato eletrônico. Vejamos que a condição de funcionário público AUTORIZADO é elementar do tipo penal.   FONTE: comentário da colega Lenise