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ID
5485852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na legislação penal, julgue o próximo item. 


O contribuinte que omitir informação da autoridade fazendária cometerá crime contra a ordem tributária, independentemente da supressão ou redução do tributo, porque essa conduta caracteriza violação de obrigação acessória. 

Alternativas
Comentários
  • SV 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR ou REDUZIR tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    • Trata-se de crime material, que exige a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição social.
    • Informativo correlato:

    Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; STJ. 6ª Turma. REsp 1561442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).

  • ERRADO

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

    TODAS as condutas elencadas no art. 1º são necessárias que haja o suprimento ou a redução de tributo e sejam aplicadas as condutas elencadas para configurar o crime descrito, como foi no caso da questão:

    "O contribuinte que omitir informação da autoridade fazendária cometerá crime contra a ordem tributária, independentemente da supressão ou redução do tributo, porque essa conduta caracteriza violação de obrigação acessória. "

    Já para o art. 2º esta regra não prevalece, os atos em si descritos já são hábeis de caracterizar o crime, como por ex: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

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    Bons estudos!!

  • Fonte: D.O.D

    Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:    

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Para configurar o crime, exige-se: não apresentação + dolo + resultado material

    Nem sempre que a pessoa deixar de apresentar a declaração que a lei exige haverá a consumação do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Isso porque é indispensável que o Ministério Público também demonstre o dolo do agente, ou seja, é necessário que fique provado que o réu praticou essa conduta com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo. Além disso, é preciso que o resultado almejado tenha sido efetivamente alcançado porque se trata de crime material.

  • Primeiramente temos que saber que se trata de crime material.

    Sabendo disto, temos que deter mais duas informações:

    1- A conduta se trata sempre: a)suprimir (o todo) OU b)reduzir (pagar parcial)

    2- Para a completa tipificação do crime é necessário que a conduta (suprimir ou reduzir) ocorra por meio de um dos comportamentos descritos nos incisos (no caso da questão do inciso I).

    Como a questão afirma que basta o comportamento sem a conduta, a questão está ERRADA!

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos!

  • ERRADA. O crime é suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório mediante... ou seja, não basta essa conduta sem o a ocorrência do núcleo do tipo, que enseja resultado material que é: SUPRIMIR, REDUZIR

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:              

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • A omissão deve ter um animus de fraudar, falsificar informações com intento de lesar Fazenda

  • DICA:

    No artigo primeiro da lei n. 8.137 os incisos I a IV são crimes materiais e o inciso V é crime formal. Para facilitar a diferenciação, percebam que os crimes materias envolvem FRAUDE e FALSIDADE, já o crime formal não (basta negar ou deixar de fornecer).

    OBS: é uma dica, não é um método infalível de acertar questões.

    Forte abraço.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a ordem econômica e tributária previstos na Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Veja que para que haja a caracterização do crime, deve haver a supressão ou redução do tributo, trata-se de crime material, exige-se o dolo e o resultado.

     GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • Porque os incisos I a IV, do art. 1º, são considerados crimes materiais?

    Porque teremos duas condutas. São elas:

    1.      Conduta instrumental: Fraude (prevista nos incisos);

    +

    2.      Conduta final: ¹Supressão ou ²redução do tributo (prevista no caput).

    A ¹supressão ou ²redução nada mais é do que a efetiva sonegação.

    Diferença entre supressão e redução:

    ·        SUPRESSÃO: Não há pagamento de nenhum valor, ou seja, o agente suprime. EX: Deveria pagar 30 mil de IR, mas ele não paga nada. O agente pratica a fraude para não pagar nada.

    ·        REDUÇÃO: Há um pagamento sim, só que o pagamento é menor. EX: Deveria pagar 30 mil de IR, mas só paga 15 mil.

    Por que é fundamental ter as duas condutas?

     

    Por que se tivermos apenas a conduta instrumental (fraude – “incisos”), nós teremos um crime de falsidade ideológica ou material.

    De outro lado, se tivermos apenas a conduta final (supressão ou redução – “caput”) sem a fraude, irá configurar um mero ilícito tributário.

    OBS: Sendo assim, para configurar o crime Contra a Ordem Tributária é necessário tanto a conduta instrumental quanto a final.

    OBS: Todas as condutas dos incisos I a V, do art. 1º, são condicionadas, de modo que devem ter a conduta final do caput (suprimir ou reduzir), ou seja, todas essas condutas dos incisos devem conseguir a supressão ou redução do tributo.

  • ERRADO

    O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL com exceção do inciso V, que é formal

  • Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejadotal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90

    A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.

    A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1561442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).

  • Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90.