-
SV 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
-
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR ou REDUZIR tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- Trata-se de crime material, que exige a efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição social.
- Informativo correlato:
Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; STJ. 6ª Turma. REsp 1561442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).
-
ERRADO
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
TODAS as condutas elencadas no art. 1º são necessárias que haja o suprimento ou a redução de tributo e sejam aplicadas as condutas elencadas para configurar o crime descrito, como foi no caso da questão:
"O contribuinte que omitir informação da autoridade fazendária cometerá crime contra a ordem tributária, independentemente da supressão ou redução do tributo, porque essa conduta caracteriza violação de obrigação acessória. "
Já para o art. 2º esta regra não prevalece, os atos em si descritos já são hábeis de caracterizar o crime, como por ex: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
-
Está procurando o comentário desta e de outras questões de Direito Penal? Então, dá uma olhada nesse material: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2059735840-anki-questoes-direito-penal-cespe-2017-2021-comentadas-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=6515be07-f21c-4a20-99b5-987e53b05292
Bons estudos!!
-
Fonte: D.O.D
Lei nº 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Para configurar o crime, exige-se: não apresentação + dolo + resultado material
Nem sempre que a pessoa deixar de apresentar a declaração que a lei exige haverá a consumação do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Isso porque é indispensável que o Ministério Público também demonstre o dolo do agente, ou seja, é necessário que fique provado que o réu praticou essa conduta com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo. Além disso, é preciso que o resultado almejado tenha sido efetivamente alcançado porque se trata de crime material.
-
Primeiramente temos que saber que se trata de crime material.
Sabendo disto, temos que deter mais duas informações:
1- A conduta se trata sempre: a)suprimir (o todo) OU b)reduzir (pagar parcial)
2- Para a completa tipificação do crime é necessário que a conduta (suprimir ou reduzir) ocorra por meio de um dos comportamentos descritos nos incisos (no caso da questão do inciso I).
Como a questão afirma que basta o comportamento sem a conduta, a questão está ERRADA!
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!
-
ERRADA. O crime é suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório mediante... ou seja, não basta essa conduta sem o a ocorrência do núcleo do tipo, que enseja resultado material que é: SUPRIMIR, REDUZIR
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
-
A omissão deve ter um animus de fraudar, falsificar informações com intento de lesar Fazenda
-
DICA:
No artigo primeiro da lei n. 8.137 os incisos I a IV são crimes materiais e o inciso V é crime formal. Para facilitar a diferenciação, percebam que os crimes materias envolvem FRAUDE e FALSIDADE, já o crime formal não (basta negar ou deixar de fornecer).
OBS: é uma dica, não é um método infalível de acertar questões.
Forte abraço.
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a
ordem econômica e tributária previstos na Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar
nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir,
fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria
ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com
a legislação.
Veja que para que
haja a caracterização do crime, deve haver a supressão ou redução do tributo,
trata-se de crime material, exige-se o dolo e o resultado.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO.
-
Porque os incisos I a IV, do art. 1º, são considerados crimes materiais?
Porque teremos duas condutas. São elas:
1. Conduta instrumental: Fraude (prevista nos incisos);
+
2. Conduta final: ¹Supressão ou ²redução do tributo (prevista no caput).
A ¹supressão ou ²redução nada mais é do que a efetiva sonegação.
Diferença entre supressão e redução:
· SUPRESSÃO: Não há pagamento de nenhum valor, ou seja, o agente suprime. EX: Deveria pagar 30 mil de IR, mas ele não paga nada. O agente pratica a fraude para não pagar nada.
· REDUÇÃO: Há um pagamento sim, só que o pagamento é menor. EX: Deveria pagar 30 mil de IR, mas só paga 15 mil.
Por que é fundamental ter as duas condutas?
Por que se tivermos apenas a conduta instrumental (fraude – “incisos”), nós teremos um crime de falsidade ideológica ou material.
De outro lado, se tivermos apenas a conduta final (supressão ou redução – “caput”) sem a fraude, irá configurar um mero ilícito tributário.
OBS: Sendo assim, para configurar o crime Contra a Ordem Tributária é necessário tanto a conduta instrumental quanto a final.
OBS: Todas as condutas dos incisos I a V, do art. 1º, são condicionadas, de modo que devem ter a conduta final do caput (suprimir ou reduzir), ou seja, todas essas condutas dos incisos devem conseguir a supressão ou redução do tributo.
-
ERRADO
O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL com exceção do inciso V, que é formal
-
Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.
A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta.
STJ. 6ª Turma. REsp 1561442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info 579).
-
Se o contribuinte deixa de apresentar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo e consegue atingir o resultado almejado, tal conduta consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90.