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ID
5485855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na legislação penal, julgue o próximo item. 


É requisito específico para a tipificação de crime contra as finanças públicas a conclusão do processo administrativo junto ao tribunal de contas competente. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Acredito que a questão tentou iludir o canditado quanto a SV24.

    SV 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    CRIME MATERIAL OU DE RESULTADO: enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.

    Enquanto não se constituir, definitivamente, o crédito tributário, na esfera administrativa, não se consuma o delito de sonegação fiscal. Cespe 2009 - TCE TO - Analista

  • A lei não exige esse requisito para a tipificação do crime, nem a jurisprudência. Creio que o fundamento para a questão seja o princípio da independência entre as instâncias.

  • Raciocínio simples, mas útil, em se tratando de matéria PENAL:

    Poder Judiciário de competência criminal INDEPENDE da instância administrativa, de forma que o procedimento, o processo, a aplicação de pena e a execução desta NÃO ESTÃO CONDICIONADAS à atividade administrativa (seja poder disciplinar, hierárquico ou do Tribunal de Contas).

    Em suma: se chegou ao Judiciário, ele vai analisar. Não precisa ter exaurido a vida adm., até pela independência das instâncias.

    Quanto ao enunciado da SV-24 (é uma exceção, por assim dizer, que também diz respeito à matéria tributária), aludida pelo colega, ela apenas quer dizer que o lançamento do tributo é condição para que haja crime acerca do mesmo. É claro, uma vez que o agente jamais poderia consumar o crime de SONEGAÇÃO FISCAL se o título sequer foi lançado e cobrado.

  • ERRADO

    A exigência do Lançamento definitivo do tributo alcança o crime tributário material.

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário.

  • ERRADO

    A exigência do Lançamento definitivo do tributo alcança o crime tributário material.

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário.

  • não entendi o x da questão, onde fica ou recai a tipicidade nesse caso?

  • A exigência do Lançamento definitivo do tributo alcança o crime tributário material.

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Questão muito mal formulada

  • A questão versa sobre os crimes contra as finanças públicas, previstos no Capítulo IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Há alguns tipos penais previstos neste capítulo, inexistindo no enunciado, informações suficientes para que seja especificado o crime a ser considerado. De toda forma, todos eles são classificados doutrinariamente como crimes formais, pelo que não se exige nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. A necessidade de conclusão de processo administrativo junto ao tribunal de contas competente está totalmente em desacordo com as orientações doutrinárias relativas aos tipos penais referidos.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Raciocinando logicamente: o tribunal de contas, em fiscalização concomitante à ocorrência do ato, pode constatar irregularidades que constituam crime. Ex.: desvio de dinheiro público na execução de uma obra. Nesse caso, tão logo conhecida a irregularidade, o Órgão de Contas deve representar os envolvidos às autoridades competentes

  • Não entendi foi nada.

  • Processo do Tribunal de Contas não é processo administrativo tributário.