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Gabarito: CERTO
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
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Para essa questão seria necessário o conhecimento dos artigos 60, I CPP, e 107, IV, CP
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Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Assertiva C Art.60
A perempção é hipótese de extinção de punibilidade específica da ação penal privada e pode se configurar se o querelante deixar de dar andamento processual por trinta dias seguidos.
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PEREMPÇÃO
QUERELANTE: não promover andamenTo durante Trinta dias seguidos
CADI do falecido ou incapaz: Sessenta dias -> Sem comparecer em juízo
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artigo muito cobrado e importantíssimo.
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PEREMPÇÃO: Não promover andamento durante trinta dias seguidos
CADI do falecimento ou incapaz : Sessenta dias Sem comparecer em juízo
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Prazos Perempção:
30 dias – sem promover andamento em condições normais;
60 dias – sem promover andamento no caso de falecimento ou incapacidade.
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Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Da Extinção da Punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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GABARITO - CERTO
Perempção: desídia na condução da ação privada. É uma forma de desistência da ação, gerando o fenômeno da extinção da punibilidade.
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Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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QUESTÕES
(CESPE 2017 DPEAL Defensor CORRETA) Assinale a opção que apresenta causa que acarreta a extinção da punibilidade, extensível aos coautores e partícipes: perempção.
(FAPEMS 2017 PCMS Delegado INCORRETA) A perempção, uma das causas extintivas da punibilidade, pode ser reconhecida em qualquer momento processual, porém sanada a omissão do querelante, é possível a renovação da ação penal privada.
(CESPE 2016 PCPE Delegado INCORRETA) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública.
(MPESP 2017 Promotor INCORRETA) A decadência e a perempção são formas de extinção da punibilidade que só ocorrem na ação privada em que vigora o princípio da oportunidade.
(CESPE 2017 PJC-MT Delegado INCORRETA) Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas.
(FUNCAB 2016 PCPA Delegado INCORRETA) Na ação penal subsidiária da pública, quando o querelado deixa de comparecer aos atos do processo, ocorre a perempção.
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Perempção
Não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que, neste caso, diante da inércia do querelante, o MP retoma a titularidade da ação
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A perempção é forma de extinção da punibilidade listada no artigo 107, IV do Código Penal.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Trata-se de instituto que visa impedir a desídia no manejo da ação penal por parte do querelante, nas ações penais privadas. Isto é, quando o ordenamento permite que o próprio ofendido ajuíze a ação penal, atuando como parte no processo penal, a negligência nesta administração pode levar à extinção da punibilidade do autor do crime.
As hipóteses de perempção estão listadas no art. 60 do CPP, e o inciso I deste artigo contempla a hipótese listada no enunciado.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Isso posto, a assertiva está correta.
Gabarito do professor: Certo.
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certa
Código de Processo Penal.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
Código Penal
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A perempção (extinção da punibilidade pela desídia processual) só é cabível em ações privadas
e a ação privada subsidiária da pública, apesar de maneja por particular, é essencialmente ação pública.
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Gabarito: Certo
Perempção
- É o direito de prosseguir;
- A perempção tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir;
- A inércia do querelante por mais de 30 dias;
- A morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias;
- Não comparecimento do querelante a algum ato processual;
- A extinção da pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.