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ID
54859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de licitações públicas, julgue os itens que se seguem.

A modalidade consulta de licitação é prevista apenas para as agências reguladoras.

Alternativas
Comentários
  • A modalidade de licitação consulta, cuja previsão genérica surgiu em nosso ordenamento jurídico na Lei Geral de Telecomunicaçoes - Lei 9.472/1997 (que criou a ANATEL), é prevista apenas para as agências reguladoras. Ver a lei nos artigos 54-57.
  • Questão Certa:

     

    É o que prevê o art. 37 da Lei 9.986 de 18 de julho de 2000.

     

    Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.

  • CERTO. Além das C3LTP*, existe outra modalidade de licitação. Ela está prevista nas Leis nº 9.472/97 e nº 9.986/00. Trata-se da consulta, que é aplicável exclusivamente às agências reguladoras para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil.

    C3LTP= Convite, Concorrência, Concurso, Leilão, Tomada de Preço e Pregão.
    Prof. Anderson Luiz -pontodosconcursos
  • Pessoal,

    Para ampliar os nossos conhecimentos sobre a modalidade CONSULTA, segue comentário do ilustre MARCELO ALEXANDRINO:


    Arrematando com chave de ouro esse menoscabo absoluto pelo Estado de Direito, a ANATEL disciplinou (ou seja, criou) a modalidade consulta em uma incrível Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998. Colijo alguns excertos (grifei):

    “Art. 14. Para aquisição de bens ou serviços não comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade de consulta, que será regida por este Regulamento e, de modo subsidiário, pelas normas procedimentais contidas no Regimento Interno, não se lhe aplicando a legislação geral para a Administração Pública.

    Parágrafo único. Em casos especiais e a seu critério, a Agência poderá adotar, motivadamente, para as contratações a que se refere o caput, as modalidades da legislação geral para a Administração Pública.

    Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.

  • CONTINUA...


    Art. 16. Aplicam-se à consulta as seguintes regras:

    I - na fase preparatória a autoridade competente (art. 6º) aprovará a lista de pessoas a serem chamadas a apresentar propostas, bem como a composição do júri que as avaliará e os critérios de aceitação e julgamento das propostas;

    II - o júri será constituído de pelo menos três pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da Agência, devendo sua indicação ser justificada nos autos, apontando-se sua qualificação;

    ...................

    X - as propostas serão classificadas de acordo com os critérios fixados na convocação, os quais devem viabilizar a ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente;

    XI - a aceitabilidade das propostas, em relação ao seu conteúdo e preço, será decidida por maioria de votos e a classificação será feita em função das notas que lhes forem atribuídas pelos jurados;

    .........................

    XIV - classificadas as propostas, o júri adjudicará o objeto da consulta ao vencedor;”

    A consulta, portanto, é modalidade de licitação exclusiva de agências reguladoras federais, para a aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, em que propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício (algo semelhante ao tipo técnica e preço).
  • A modalidade consulta de licitação é prevista apenas para as agências reguladoras.