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ID
5485906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica, julgue o item a seguir, considerando a legislação pertinente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 


As agências reguladoras exercem o poder normativo em ampla delegação do Poder Legislativo, podendo, no exercício dos seus misteres, inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações para o setor regulado. 

Alternativas
Comentários
  • O poder regulador da agências reguladoras encontra limites no art. 5º da CF o qual dispõe que somente a lei poderá art. 5º, II, o qual reza que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Nesse sentido, apesar da ampla autonomia concedida as agências reguladoras, as mesmas não podem inovar na ordem jurídica, em que pese poderem atuar com uma "ampla discricionariedade" na normatização das áreas que lhes cabem.

    O poder normativo das agências reguladoras é oriundo da própria lei de criação da agência ou de lei posterior que altere o regime jurídico. Somente pelo exercício de seu poder normativo, com base em dispositivos legais que dão ampla margem para a edição de atos normativos, essa função é exercida adequadamente. Em tais leis, o poder normativo é oriundo de normas legais que, de forma ampla e abstrata, preveem o que a doutrina convencionou chamar de princípios inteligíveis. Isto é, a competência normativa das agências reguladoras decorre desses standards impostos pelas leis que abrem espaços à atividade normativa da agência. O egislador apenas fixa balizas à agência reguladora, ainda que largas, pautadas por vezes somente emprincípios ou objetivos. Conforme destacado pelo relator, “a técnica legislativa empregada no diploma em exame é exatamente aquela típica do Estado regulador contemporâneo”6.

    Arigony, A. F. (2019). O poder normativo das agências reguladoras e a constitucionalidade dos princípios inteligíveis. Revista Digital De Direito Administrativo6(1), 202-224. https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v6i1p202-224

  • O poder normativo atribuído às agências reguladoras pelas respectivas leis instituidoras consiste em instrumento para que dele lance mão o agente regulador de um determinado setor econômico ou social para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. No domínio da regulação setorial, a edição de ato normativo geral e abstrato (poder normativo) destina-se à especificação de direitos e obrigações dos particulares, sem que possa, a agência reguladora, criá-los ou extingui-los . O poder normativo atribuído às agências reguladoras vocaciona-se, como bem pontua Sérgio Guerra, a “traduzir, por critérios técnicos, os comandos previstos na Carta Magna e na legislação infraconstitucional acerca do subsistema regulado”. 

    Com efeito, a norma regulatória deve compatibilizar-se com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária , adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Seu domínio próprio é o do preenchimento, à luz de critérios técnicos, dos espaços normativos deixados em aberto pela legislação, não o da criação de novos espaços. Hierarquicamente subordinado à lei, o poder normativo atribuído às agências reguladoras não lhes faculta inovar ab ovo na ordem jurídica, mormente para “impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas” (ADI 4874, Min. Rosa Weber, 01/02/2018)

  • Tio Márcio explica:

    Função normativa está subordinada à lei.

    Vale ressaltar, no entanto, que a função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei.

    Assim, embora dotadas de considerável autonomia, as agências reguladoras somente podem exercer sua competência normativa segundo os limites impostos pelas leis que as criaram.

    A regulação setorial feita pelas agências reguladoras, apesar de estar subordinada à lei, não significa simplesmente reproduzir mecanicamente a lei ou simplesmente preencher lacunas.

    A função regulatória das agências reguladoras, como envolve um viés técnico, é qualitativamente diferente da mera edição de uma portaria ou de qualquer outro ato regulamentar tradicional, possuindo um espaço maior para as agências atuarem.

    Assim, a função regulatória das agências não é inferior ou superior à legislação, mas diferente, pelo seu viés técnico. O poder normativo atribuído às agências reguladoras consiste em instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expresso na Constituição e na legislação setorial. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "O exercício do poder normativo não configura o exercício da função legislativa em si. Embora possua uma liberdade técnica ampliada em relação às demais entidades administrativas, esta atividade se submete às leis editadas pelo Poder Legislativo, sob pena de anulação por ilegalidade".

    Estratégia Concursos

  • Belíssimos comentários, colegas. Passo a passo, pé a pé, até a aprovação.

  • Gabarito: ERRADO

    Agências reguladoras:

    --> São autarquias sob regime especial.

    --> O grau de autonomia depende dos instrumentos específicos que a respectiva lei instituidora estabeleça.

    --> Não existe a figura da desqualificação da agência reguladora.

    -->Atuam na área de regulação.

    --> A lei instituidora pode prever ou não, a celebração do contrato de gestão com o Poder Público.

    --> É possível uma agência reguladora ser qualificada como uma agência executiva, caso preencha os requisitos.

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo o entendimento firmado pela Corte Suprema, "às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações". TJ-MS - Remessa Necessária 0801011-35.2016.8.12.0010 MS, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017.

  • Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).