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ID
5485912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica, julgue o item a seguir, considerando a legislação pertinente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 


É inconstitucional lei instituidora de poder de polícia a sociedades de economia mista prestadoras exclusivamente de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial, uma vez que a polícia administrativa é função pública indelegável a entidades de direito privado.  

Alternativas
Comentários
  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). 

  • Tio Marcinho explica:

    O fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

    O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.

    O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

    Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Discorra sobre o poder de polícia e a possibilidade ou não de sua delegação.

     

     

    O poder de policia está previsto no artigo 78 do CTN, senão vejamos:

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    Macete: Poder de Pocia = restringe Propriedade e LIberdade

    Não obstante, pela teoria dos “CICLOS DO PODER DE POLÍCIA” é possível que haja delegação não só de parcela desse poder, mas que tal seja possível inclusive para pessoas jurídicas de direito privado; excepcionalmente.

     

    Como já decidido pelo STJ, é possível destrinchar o exercício do poder de polícia em 04 fases e/ou ciclos:

     

    1) - ORDEM DE POLÍCIA: que corresponde à edição da LEI que estabelece limites e condicionamentos aos particulares

     

    2) – CONSENTIMENTO DE POLÍCIA:  que traduz a AUTORIZAÇÃO da Administração Pública, quando exigida, dá para o particular para a prática de determinadas atividades privadas. Como exemplo, temos as licenças e autorizações dadas pelo Poder Público para que o particular use determinado bem.

     

    3)- FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: é quando a Administração fiscaliza se determinada atividade particular tem sido realizada de acordo com o consentimento dado.

     

    4)- SANÇÃO DE POLÍCIA: uma vez descumprida a ordem de polícia (lei), a Administração atua coercitivamente, aplicando ao particular infrator uma medida repressiva (SANÇÂO).

    No âmbito do STJ, já se consolidou a ideia de que o PODER DE POLÍCIA pode ser DELEGADO, inclusive para pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, desde que:

     

    a) seja para integrantes da Administração Pública (isto é, pode haver delegação para empresa pública e sociedade de economia mista).

     

    b) só é possível que sejam delegadas TRÊS fases do CICLO DO PODER DE POLÍCIA: só é possível delegar as fases 2, 3 e 4 (isto é: a fase de consentimento, fiscalização & sanção de polícia).

     

    ÚNICA FASE QUE NÃO ADMITE DELEGAÇÃO: ORDEM DE POLICIA, por implicar competência constitucional, indelegável de forma absoluta.

    Tese fixada tema 532 É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA, POR LEI, AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NDIRETA de CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem exclusivamente SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO e em regime NÃO CONCORRENCIAL

    FONTE: MEUS ESTUDOS E DOD

  • tema quente, vai despencar em prova

    https://www.migalhas.com.br/depeso/336286/reviravolta-na-delegacao-do-poder-de-policia-as-entidades-administrativas-de-direito-privado

    texto que trata do caso real dessa situação

  • A questão versa sobre o 532, de repercussão geral, o qual devolveu à BHTrans a prerrogativa de aplicar multas de trânsito. A decisão foi prolatada no julgamento do RE 633782, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual votou pelo provimento do recurso interposto pela aludida sociedade de economia mista que coordena o trânsito na região de Belo Horizonte/MG. A tese fixada foi a de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.


    É interessante mencionar que a decisão foi inaugural e fora em sentido contrário ao decidido pelo STJ no mesmo caso há anos. Na época, o STJ levou em conta a construção doutrinária denominada de "ciclo de polícia", que se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação da Administração: a 1) ordem de polícia, o 2) consentimento de polícia, 3) a fiscalização de polícia e 4) a sanção de polícia. Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização eram delegáveis.

    Assim, com base no recente entendimento do STF, percebe-se que a assertiva está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.