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GAB: ERRADO.
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149).
São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/conteudo/incentivos-fiscais-cide
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Acrescentando:
A competência é PRIVATIVA da União, ressalvada a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem a cobrança de Contribuição Previdenciária dos seus servidores (privativa em cada esfera – art. 149, § 1º, CF).
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Errado a CIDE só a Uniao
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Intervenção no Domínio Econômico é de competência exclusiva da União.
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As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assim como as contribuições sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, estão previstas no art. 149 da Constituição Federal, que autoriza a sua instituição como instrumento de atuação da União em suas respectivas áreas.
Essa categoria tributária das contribuições teve um incremento importante após as conquistas de diversos direitos pela sociedade civil e, consequentemente, das obrigações da União, com o advento da Constituição de 1988, bem como pelo fato de que, ao contrário dos impostos, não necessitam ser partilhadas com Estados e Municípios. Essa concentração financeira na União acabou por promover a criação de diversas contribuições com objetivos apenas arrecadatórios.
Todavia, a instituição de uma contribuição tem como requisito fundamental a existência de uma finalidade constitucionalmente definida, pois não é o fato gerador que define a natureza de contribuição – ao contrário dos impostos –, mas a sua finalidade constitucionalmente prevista.
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Resposta errado.
CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGFN/PGF
TRIBUTOS DE EXCLUSIVA DA UNIÃO
- IMPOSTO RESIDUAL (art. 154, I, CF/88)
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS (art. 149 CF)
UNIÃO tem competência RESIDUAL para criar NOVAS CS por meio de LEI COMPLEMENTAR (art. 195,§4 CF).
Exemplos: sistema “S”, salário educação e 10% sobre FGTS*.(COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA). via LO ou MP = comp. PRIVATIVA da UNIÃO delegável (art. 24 CF).
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (CIDE e CATEGORIAS PROFISSIONAIS)
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148 CF)