A questão tem por objeto tratar do Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se
de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução
(retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Art. 21. O protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o
portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.
Todos os títulos e documentos de dívida
protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade. Qualquer irregularidade formal
observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Nesse sentido dispõe o Art. 10, Lei 9.492/98,
que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda
estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução
efetuada por tradutor público juramentado.
Gabarito do Professor: CERTO
Dica: Constarão obrigatoriamente do registro
do protesto a descrição do documento e sua tradução. Em caso de pagamento, este
será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão
na data de apresentação do documento para protesto.