GABARITO: CERTO
"Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031."
Irei trazer abaixo outras disposições acerca de capital social na SOCIEDADE SIMPLES para aqueles que desejam REVISAR.
1) O contrato social disporá sobre:
Art. 997.
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
2) É possível, portanto, que o sócio contribua com o capital social em serviços, na sociedade simples.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
3) As modificações do contrato social referente ao capital social dependem de maioria absoluta se o contrato não determinar unanimidade.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
4) Mora na integralização poderá levar à exclusão do sócio remisso ou redução da quota (RESPOSTA DA QUESTÃO)
5) O sócio responde pela evicção e pela solvência do devedor.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
A questão tem por objeto tratar das
sociedades simples, no tocante ao sócio remisso. As obrigações dos sócios se
iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam
com a liquidação da sociedade.
Uma das obrigações dos sócios que
devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele
subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social
significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital
social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o
pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no
contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.
Dispõe o caput do art. 1.004, CC, que o
sócio que deixar de integralizar o capital social será notificado para efetuar
o pagamento em trinta dias após a notificação. Não ocorrendo o pagamento, o
sócio remisso responderá perante a sociedade pelo dano emergente da mora.
Uma vez, verificada a mora, poderá a
maioria dos demais sócios preferir:
a)
a indenização;
b)
a exclusão do sócio remisso;
c)
ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (aplicando-se, em ambos os
casos, o disposto no § 1o do art. 1.031, CC).
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: As formas de
integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que
transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito
(responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d)
serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em
atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.