SóProvas


ID
5485942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil de sócio de sociedade em nome coletivo e de sócio comanditado de sociedade em comandita simples, julgue o item a seguir. 

Ambos os sócios mencionados são responsáveis, subsidiária, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. 

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
  • aprendi que comanditados são uns coitados

    ja os comanditários não são otários

  • Não existe responsabilidade subsidiária na sociedade em nome coletivo nem na sociedade em comandita simples.

    Assertiva errada, conforme gabarito definitivo da banca.

  • Nesse caso, aplicam-se à Sociedade em Comandita simples as regras da Sociedade em Nome Coletivo, na qual todos os sócios são pessoas físicas e possuem responsabilidade ILIMITADA e SOLIDÁRIA:

    Código Civil/2002:

    Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

    Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Dessa forma, entendo que o gabarito é ERRADO, pois não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas tão somente solidária e ilimitada.

    Bons estudos!

  • O gabarito está CORRETO.

    Equivocado o comentário do colega.

    Os sócios, ainda que presente a responsabilidade solidária e ilimitada, “só responderão, com seus bens pessoais, por débitos da sociedade, depois de excutidos os bens da pessoa jurídica” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021), consoante assevera o art. 1.024 do Código Civil, haja vista que há um benefício de ordem.

    “É regra geral do direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, em virtude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio consagrado pelo Código em seu art. 1.024, segundo o qual “os bens particulares dos sócios não serão executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

    Isso decorre do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado nos arts. 49-A e 1.024 do CC.

    Consoante escólio do André Santa Cruz, “para a aplicação do disposto no art. 1.024 do Código Civil é necessário que se reconheça a existência de uma pessoa jurídica devidamente constituída, ou seja, de um ente com personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

    No caso em tela, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples, são pessoas jurídicas devidamente constituídas, razão pela qual se aplica o disposto no citado dispositivo legal.

    E mais, ao tecer comentários sobre a sociedade em nome coletivo, o abalizado autor assim dispõe:

    “A principal característica dessa sociedade, como destacado na passagem doutrinária acima transcrita, é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a compõem, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade em nome coletivo, seus credores podem executar o restante das dívidas sociais no patrimônio pessoal dos sócios” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

    Portanto, o sócio de sociedade em nome coletivo e de sócio comanditado de sociedade em comandita simples são responsáveis, subsidiária (pela aplicação do art. 1.024 do CC), solidária e ilimitadamente (nos termos dos arts. 1.039 e 1.045 do CC), pelas obrigações sociais. 

  • soh complementando sobre sociedade em nome coletivo é que elas só podem ser pessoas naturais, nao podem ser socias pessoas juridicas.

  • Marquei errado 2x. Quando mudei para certo, o gabarito mudou e me fez errar novamente. Kkkk kkkk

  • (ERRADO) Gabarito definitivo

    Quer mais? Então toma!!

    Ano: 2004 | Banca: CESPE | Órgão: Prefeitura Boa vista-RR

    Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (CERTO)

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em nome coletivo e das sociedades em comandita simples. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial). É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

     Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

    Gabarito do Professor : ERRADO

     

    Dica: Enquanto nas sociedades em nome coletivo todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada. Na sociedade em comandita simples a responsabilidade do sócio dependerá do tipo: Comanditado (ilimitadamente) ou comanditário (limitadamente). 

  • Ao meu vê, a banca tentou confundir quanto à responsabilidade na Sociedade em Comandita Simples com a Soc. em Comandita por Ações:

    Comandita Simples: Comanditado - Solidária e Ilimitada/ Comanditário - Limitada ao vr de sua quota;

    Comandita por Ações: Acionista Diretor - Subsidiária e Ilimitada.

    Se houver mais de um diretor - Solidária, após esgotado os bens sociais;

    Sociedade em Nome Coletivo - Solidária e Ilimitada.

  • A responsabilidade inicial é da sociedade. Caso o patrimônio não seja suficiente, aí então os sócios serão responsáveis (ou seja, a responsabilidade dos sócios é subsidiária em relação à sociedade).

    Já entre os sócios, a responsabilidade será solidária. Além disso, respondem de forma ilimitada.

    Não entendi o gabarito da questão (ERRADO).

  • Incorreto! Tanto na sociedade em nome coletivo quanto na sociedade em comandita simples a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada em relação às obrigações sociais.