SóProvas


ID
5485948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos ao regime constitucional do direito financeiro. 


É permitido, mediante lei estadual de iniciativa parlamentar, vincular percentual da receita do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a fundo especial criado para suprir as necessidades de política pública de construção de moradias.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da não afetação das receitas

    CF/1988

    Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DOS IMPOSTOS:

    - Repartição de receitas tributárias;

    - Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    - Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (educação);

    - Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita:

    • Para a União (garantias e contragarantias);
    • Para pagamento de débitos com a União. 
  • É proibido vincular receita de impostos a FOD (fundo, órgão ou despesa). *Contém ressalvas*

  • CESPE REPETINDO QUESTÃO (CLASSICO)

    Prova: Procurador do Município/ Órgão: PGM-Fortaleza / Ano: 2017/ Banca: CESPE/ com adaptações. Julgue a assertiva seguinte: De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. 

    GABARITO: Verdadeira

    NOTA: Leis estaduais ou municipais não podem criar modalidades de vinculação de receitas de impostos que não estiverem previstas na Carta Magna, segundo o STF. 

    STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906/SP) (...) “Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, CF/88" que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.] 

    MATERIAL ATIVA APRENDIZAGEM

  • O princípio da não afetação das receitas veda que a receita de impostos seja vinculada a orgão, fundo ou despesas (REGRA)

  • Exceções ao princípio da não afetação das receitas (art. 167, IV da CF)

    • Repartição Constitucional dos Impostos;
    • Serviços Públicos de Saúde;
    • Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
    • Administração Tributaria; -Prestação de Garantias à ARO;
    • Garantia ou Contragarantia à União e para com esta;
    • 0,5% da Receita Tributária Líquida a programa de apoio à Inclusão e Promoção Social (art. 204, p. ú.);
    • 0,5% da Receita Tributária Líquida a programas e projetos Culturais (art. 216, §6°);
    • Montante precatório e RPV ultrapassada a média (art. 100, §19);
    • DRU (art. 76 do ADCT)
  • Impostos são não vinculados

  • Pessoal, mas e no caso do Fundo Especial de combate à Pobreza que justamente vem dos 2% do ICMS de produtos supérfluos ?
  • Amigos, a questão exigia um conceito do Direito Tributário, que vocês devem ter logo em mente: IMPOSTO É TRIBUTO NÃO VINCULADO.

    Os pormenores deixo para as aulas de Direito Tributário, mas vocês devem ser guardar que imposto é tributo não vinculado, salvo exceções previstas na Lei Maior. Na Constituição, temos um dispositivo que fundamentaria a questão.


    “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Além, cumpre ressaltar que matéria tributária apenas pode ser tratada mediante LEI COMPLEMENTAR e a questão nada mencionou sobre a lei estadual ser uma lei complementar.

    Gabarito do Professor: ERRADO 
  • Acredito que a alternativa tenha dois erros.

    1º vincula receita de imposto fora das possibilidades do art 167,IV da CF

    2º leis sobre matéria tributária e orçamentária são de competência privativa do chefe do executivo, conforme art 61,§1º,II,b da CF

  • PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO (NÃO AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS

    • Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos - TODAS as receitas do Estado devem ser recolhidas a um fundo único do tesouro de onde será retirado o numerário necessário para atendimento à quaisquer despesas públicas de forma indistinta;

    • É uma questão de bom senso a exigência de que as receitas não sofram vinculações visto que qualquer administrador prefere dispor de recursos não comprometidos para atender às depesas conforme a necessidade;

    Exceções ao princípio: vinculação de receitas com educação e saúde; sobre as exceções, veja na CF/88: Art. 167, IV; há vedação de vinculação de receita de impostos a Fundo, Órgão ou Despesa.

    • NOTA: veja que a vedação é somente para receitas de impostos (e não de tributos!);

    Fonte: Sergio Machado | DIRECAO; https://app.qconcursos.com/cursos/363/capitulos/110380

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;