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Princípio da não afetação das receitas
CF/1988
Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO DOS IMPOSTOS:
- Repartição de receitas tributárias;
- Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (educação);
- Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;
- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita:
- Para a União (garantias e contragarantias);
- Para pagamento de débitos com a União.
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É proibido vincular receita de impostos a FOD (fundo, órgão ou despesa). *Contém ressalvas*
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CESPE REPETINDO QUESTÃO (CLASSICO)
Prova: Procurador do Município/ Órgão: PGM-Fortaleza / Ano: 2017/ Banca: CESPE/ com adaptações. Julgue a assertiva seguinte: De acordo com o entendimento do STF, a destinação de determinado percentual da receita de ICMS ao financiamento de programa habitacional ofende a vedação constitucional de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
GABARITO: Verdadeira.
NOTA: Leis estaduais ou municipais não podem criar modalidades de vinculação de receitas de impostos que não estiverem previstas na Carta Magna, segundo o STF.
STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da destinação - do percentual majorado do ICMS - para o financiamento de programa habitacional: "IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo." (RE 183.906/SP) (...) “Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, CF/88" que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado [ADI 2.722, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2005, P, DJ de 19-12-2006.]
MATERIAL ATIVA APRENDIZAGEM
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O princípio da não afetação das receitas veda que a receita de impostos seja vinculada a orgão, fundo ou despesas (REGRA)
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Exceções ao princípio da não afetação das receitas (art. 167, IV da CF)
- Repartição Constitucional dos Impostos;
- Serviços Públicos de Saúde;
- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Administração Tributaria; -Prestação de Garantias à ARO;
- Garantia ou Contragarantia à União e para com esta;
- 0,5% da Receita Tributária Líquida a programa de apoio à Inclusão e Promoção Social (art. 204, p. ú.);
- 0,5% da Receita Tributária Líquida a programas e projetos Culturais (art. 216, §6°);
- Montante precatório e RPV ultrapassada a média (art. 100, §19);
- DRU (art. 76 do ADCT)
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Impostos são não vinculados
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Pessoal, mas e no caso do Fundo Especial de combate à Pobreza que justamente vem dos 2% do ICMS de produtos supérfluos ?
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Amigos, a questão exigia um conceito do Direito Tributário, que vocês devem ter logo em mente: IMPOSTO É TRIBUTO NÃO VINCULADO.
Os pormenores deixo para as aulas de Direito Tributário, mas vocês devem ser guardar que imposto é tributo não vinculado, salvo exceções previstas na Lei Maior. Na Constituição, temos um dispositivo que fundamentaria a questão.
“Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Além, cumpre ressaltar que matéria tributária apenas pode ser tratada mediante LEI COMPLEMENTAR e a questão nada mencionou sobre a lei estadual ser uma lei complementar.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Acredito que a alternativa tenha dois erros.
1º vincula receita de imposto fora das possibilidades do art 167,IV da CF
2º leis sobre matéria tributária e orçamentária são de competência privativa do chefe do executivo, conforme art 61,§1º,II,b da CF
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO (NÃO AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
• Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos - TODAS as receitas do Estado devem ser recolhidas a um fundo único do tesouro de onde será retirado o numerário necessário para atendimento à quaisquer despesas públicas de forma indistinta;
• É uma questão de bom senso a exigência de que as receitas não sofram vinculações visto que qualquer administrador prefere dispor de recursos não comprometidos para atender às depesas conforme a necessidade;
• Exceções ao princípio: vinculação de receitas com educação e saúde; sobre as exceções, veja na CF/88: Art. 167, IV; há vedação de vinculação de receita de impostos a Fundo, Órgão ou Despesa.
• NOTA: veja que a vedação é somente para receitas de impostos (e não de tributos!);
Fonte: Sergio Machado | DIRECAO; https://app.qconcursos.com/cursos/363/capitulos/110380
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GABARITO: ERRADO
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;