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ID
5485969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas orçamentárias, julgue o item subsequente. 


As despesas urgentes não previstas no orçamento e necessárias ao combate da pandemia de covid-19 devem ser autorizadas mediante a abertura de crédito adicional extraordinário. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • "devem ser" que mata...

  • Mas tambem pode ser por credito especial....

  • Gabarito: C

    Na dúvida entre c. especial ou extraordinário, pergunte: é só imprevisível ou é imprevisível e urgente?

    Crédito Suplementar: reforço de dotação orçamentária já existente.

    Crédito Especial: atender despesas não previstas no orçamento.

    Crédito Extraordinário: atender a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna ou calamidade pública).

    Além do mais, foi editada a MP 929/20 pelo Executivo para abrir crédito extraordinário no valor de R$ 3,4 bilhões para o combate à Covid-19. A edição da MP ocorreu cinco dias após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso nacional. Assim, houve urgência na abertura do crédito.

    Fonte: L. 4.320 e Gran.

  • Lei 4.320

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    CF, art. 167, § 3º :

    A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Gab: CERTO

    O gabarito é certo porque quando tratamos de despesas com caráter URGENTE, IMPREVISÍVEL ou CALAMITOSO, como ocorreu com a pandemia, devemos utilizar o crédito adicional EXTRAORDINÁRIO, pois é ele quem tem a finalidade de subsidiar esse tipo de despesa!

    Veja o conceito e a finalidade de cada Crédito Adicional:

    1. Suplementar: destinado a reforço de dotação orçamentária;
    2. Especial: destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    3. Extraordinário: destinado a despesas urgentes, imprevistas e calamitosas, em casos de guerra, comoção intestina ou de segurança pública.

    Com esse entendimento definido, conseguimos marcar com certeza a afirmativa.

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  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro) e na doutrina.

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


    Logo, realmente, as despesas urgentes não previstas no orçamento e necessárias ao combate da pandemia de covid-19 devem ser autorizadas mediante a abertura de crédito adicional extraordinário, já que se trata de uma despesa urgente e imprevista decorrente de calamidade pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • completando: Créditos extraordinários são abertos através de MP, é uma exercerão ao princípio da anualidade, Não precisa indicar fonte de recurso.

  • CUIDADO: Essa prova foi para a SEFAZ-CE, e ocorreu em 2021, sendo que, naquele Estado, a Assembleia Legislativa prorrogou o Decreto ESTADUAL que reconhecia a calamidade pública NAQUELE ESTADO, ATÉ DEZEMBRO DE 2021.

    De fato eu não sei se houve outra prorrogação, mas, talvez, se a prova fosse em 2022, a resposta poderia ter sido diferente. Ou seja, NESSE CASO, NESTA QUESTÃO EM ESPECÍFICO, o gabarito é C.

    NO NÍVEL FEDERAL, a MP 929/2000, que reconhecia o estado de calamidade no âmbito da União, PERDEU SUA VIGÊNCIA EM 22/07/2020, tornando INVIÁVEL a abertura de crédito adicional extraordinário para as medidas de combate à COVID-19.

    Ao estudar para órgãos estaduais, vamos nos ater aos decretos que possibilitam a abertura de créditos adicionais, pois a resposta pode estar correta em um Estado e no outro não.

  • Créditos

    Extraordinários

    Destinados a despesas

    >IMPREVISÍVEIS

    > E URGENTES

    decorrentes

    * de guerra,

    * comoção interna 

    *ou calamidade pública : PANDEMIA

     por medida provisória > federal+ estados e Municípios que possuem MPV.

    ou decreto (estados e Municípios que não tem MPV)  

    • ROL É TAXATIVO PELO STF
    • somente despesas:

    *guerra

    *comoção interna 

    *calamidade pública

    Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. 

    Interpretação do art. <167>, § 3º, c/c o art. 62, § 1º,  I, d, da Constituição.

     Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. <167>, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. 

    Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. <167>, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.

    [ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]

    = ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 8-5-2009