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Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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O ITR exerce uma importante função extrafiscal, na medida em que a alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos.
https: //enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/292/edicao-1/imposto-sobre-a-propriedade-predial-e-territorial-rural
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É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel.
Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.
Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR.
STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
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A não cumulatividade está expressamente prevista em quatro situações:
1) O IPI será não cumulativo (CF/88, art. 153, §3º, II);
2) O imposto residual será não cumulativo (CF/88, art. 154, I);
3) O ICMS será não cumulativo (CF/88, art. 155, §2º, I);
4) As contribuições sociais residuais serão não cumulativas (CF/88, art. 195, §4º).
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ERRADO
Quanto à progressividade dos impostos:
. São progressivos: IR; ITR; IPTU
. Pode ser progressivo: ITCMD
O ITCMD é um imposto de caráter real, cuja técnica para conferir isonomia tributária é aplicar alíquotas proporcionais. No entanto, o STF decidiu que é possível a utilização de alíquotas progressivas para o ITCMD, técnica utilizada nos impostos pessoais.
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Imposto progressivo é aquele em que as duas variáveis, base de cálculo e alíquota, influenciam no valor a ser pago pelo contribuinte. Ex.: ITR.
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ERRADO
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/329676/itr-e-seus-aspectos-principais
O ITR tem como função principal, a extrafiscal, porque é empregado como forma de regulação estatal da propriedade rural, assessorando no combate aos latifúndios improdutivos, razão pela qual, inclusive, suas alíquotas são progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/tributos-cumulativos-e-nao-cumulativos-entenda-como-funciona/
Não cumulativo – é aquele aplicado sobre a soma das quantias de todas as operações realizadas, criando um sistema de créditos e débitos em que o valor do pagamento de um imposto pode ser descontado do valor de outro.
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CTN, Art. 153, § 4º, I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 153, §4º, I da
Constituição Federal, que traz a regra da progressividade para esse imposto:
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial
rural;
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular
a manutenção de propriedades improdutivas;
Logo, a
assertiva: “O imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) deve
ser, em regra, não progressivo e não cumulativo." é falsa.
Gabarito do Professor: Errado.