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ERRADO :Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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CTN/66
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
SALVO, SALVO, SALVO
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A disposição de lei em contrário nesse caso não é pra possibilitar que o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, e sim que lei em contrário fixe outro câmbio para o lançamento que não o da data da ocorrência do fato gerador. A lei Kandir, que fixa as normas gerais em matéria de ICMS é um exemplo disso, pois o câmbio do lançamento será o mesmo usado para o imposto de importação. Na minha opinião, o Cespe interpretou de maneira errada o dispositivo. O gabarito deveria ser alterado pra certo.
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conclui se então que o lançamento tributário pode ser expresso em lei em moeda estrangeira mas ele deve ser convertido em nacional conforme explicado pelos colegas acima.
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O gabarito deveria ser alterado para CERTO. Isto porque a questão tem por objeto a possibilidade ou não de se expressar o quantum devido em moeda estrangeira. Embora saibamos que a "intenção do avaliador" fosse a de perguntar o art. 143 do CTN, não foi isso ocorreu
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143 do CTN
"Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 143 do CTN, que permite
tal situação:
Art. 143. Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Logo, a
assertiva: “No âmbito do lançamento tributário, não pode a lei
prever que o valor do tributo seja expresso em moeda estrangeira.” é falsa.
Gabarito do Professor: Errado.
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Embora o tributo deva ser pago em moeda nacional, não há proibição para que o legislador fixe o tributo em moeda estrangeira, aliás o que seria compreensível em operações de exportação, por exemplo. Todavia, creio que a intenção do legislador não foi contemplar a possibilidade do legislador instituir tributos em moedas estrangeiras, mas sim dizer que o valor cambial cobrado poderia ser outro o momento, um momento diferente do lançamento, se a lei assim dissesse, como por exemplo, data do fato gerador como a base para a conversão cambial. Até porque fixar em moeda estrangeira criaria o contrassenso da pessoa nacional ter de converter sua própria moeda em uma moeda estrangeira para saber o valor devido de tributo em seu próprio país. (opinião pessoal)