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ID
5485984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõem o Código Tributário Nacional e a legislação tributária, julgue o item a seguir.


No âmbito do lançamento tributário, não pode a lei prever que o valor do tributo seja expresso em moeda estrangeira.  

Alternativas
Comentários
  • ERRADO :Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • CTN/66

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    SALVO, SALVO, SALVO

  • A disposição de lei em contrário nesse caso não é pra possibilitar que o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, e sim que lei em contrário fixe outro câmbio para o lançamento que não o da data da ocorrência do fato gerador. A lei Kandir, que fixa as normas gerais em matéria de ICMS é um exemplo disso, pois o câmbio do lançamento será o mesmo usado para o imposto de importação. Na minha opinião, o Cespe interpretou de maneira errada o dispositivo. O gabarito deveria ser alterado pra certo.
  • conclui se então que o lançamento tributário pode ser expresso em lei em moeda estrangeira mas ele deve ser convertido em nacional conforme explicado pelos colegas acima.
  • O gabarito deveria ser alterado para CERTO. Isto porque a questão tem por objeto a possibilidade ou não de se expressar o quantum devido em moeda estrangeira. Embora saibamos que a "intenção do avaliador" fosse a de perguntar o art. 143 do CTN, não foi isso ocorreu

  • 143 do CTN

    "Quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 143 do CTN, que permite tal situação:

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Logo, a assertiva: “No âmbito do lançamento tributário, não pode a lei prever que o valor do tributo seja expresso em moeda estrangeira.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • Embora o tributo deva ser pago em moeda nacional, não há proibição para que o legislador fixe o tributo em moeda estrangeira, aliás o que seria compreensível em operações de exportação, por exemplo. Todavia, creio que a intenção do legislador não foi contemplar a possibilidade do legislador instituir tributos em moedas estrangeiras, mas sim dizer que o valor cambial cobrado poderia ser outro o momento, um momento diferente do lançamento, se a lei assim dissesse, como por exemplo, data do fato gerador como a base para a conversão cambial. Até porque fixar em moeda estrangeira criaria o contrassenso da pessoa nacional ter de converter sua própria moeda em uma moeda estrangeira para saber o valor devido de tributo em seu próprio país. (opinião pessoal)