SóProvas


ID
5485990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõem o Código Tributário Nacional e a legislação tributária, julgue o item a seguir.


Para efeitos de cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), no caso de serviços de construção civil por empreitada, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

  • O ISS será devido no local da execução da obra.

    LC 116/2003

    Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

  • Gabarito: Errado.

  • é uma das exceções da LC 116/2003 em que o FG é no local do tomador (em rega é no domicílio do prestador) , infelizmente temos que decorar essas exceções :(

  • só pra complementar... Súmula 167 STJ - o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,

    preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação

    de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

  • o  Local do serviço: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.

     

    LC 116, III tem a exceção da questão

  • De acordo com a LC 116, o imposto é devido no local de execução da obra.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 3º, III da LC 116/03 (que trata do ISS e determinar que seja no local de execução da obra, não o do estabelecimento do prestador):

    Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

     

    Logo, a assertiva: “Para efeitos de cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), no caso de serviços de construção civil por empreitada, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • (ERRADO) O local onde o ISS será devido, em regra, no estabelecimento do prestador ou, não havendo, no seu domicílio (art. 3º, caput, LC 116/03). Mas em se tratando de serviço de construção por empreitada, será o local de execução da obra (art. 3º, III, LC 116/03)

  • Gabarito: Errado

    Conforme a LC 116, o imposto é devido no local de execução da obra.