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Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
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O ISS será devido no local da execução da obra.
LC 116/2003
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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Gabarito: Errado.
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é uma das exceções da LC 116/2003 em que o FG é no local do tomador (em rega é no domicílio do prestador) , infelizmente temos que decorar essas exceções :(
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só pra complementar... Súmula 167 STJ - o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,
preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação
de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
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o Local do serviço: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003.
LC 116, III tem a exceção da questão
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De acordo com a LC 116, o imposto é devido no local de execução da obra.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 3º, III da LC 116/03 (que
trata do ISS e determinar que seja no local de execução da obra, não o do
estabelecimento do prestador):
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III
– da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
Logo, a
assertiva: “Para efeitos de cobrança do imposto sobre serviços de
qualquer natureza (ISSQN), no caso de serviços de construção civil por
empreitada, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador.”
é falsa.
Gabarito do Professor: Errado.
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(ERRADO) O local onde o ISS será devido, em regra, no estabelecimento do prestador ou, não havendo, no seu domicílio (art. 3º, caput, LC 116/03). Mas em se tratando de serviço de construção por empreitada, será o local de execução da obra (art. 3º, III, LC 116/03)
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Gabarito: Errado
Conforme a LC 116, o imposto é devido no local de execução da obra.